Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DINA MORAES DE SOUZA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000701-74.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA SANTA JOANA LTDA - ME, DIEGO RAFAEL DE SOUZA ANONI, DINA MORAES DE SOUZA CARTA DE CITAÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL BASE LEGAL: Lei nº 6.830/80, alterada pela Lei nº 13.043/2014 e Código de Processo Civil/2015 Pela presente, fica citado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta carta, pagar ou garantir o débito a que se refere a petição inicial e Certidão de Dívida Ativa.
O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo NUMERO DO DOCUMENTO utilizar a(s) chave(s) de acesso indicada(s) no quadro abaixo e após clicar no ícone de visualização: Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20061216481379500000030587425 Inicial_Execucao_Fiscal Petição inicial - PDF 20061216481384000000030587429 Despacho Despacho 20061519012589300000030641660 Despacho Despacho 20061519012589300000030641660 Despacho Despacho 20072013034497300000032315776 Despacho Despacho 22071913131666400000249332898 A garantia antes mencionada poderá ser efetivada por meio de: a) Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal; b) Carta de fiança bancária ou seguro garantia; ou c) Nomeação de bens à penhora, próprios ou de terceiro.
A indicação de bens próprios será acompanhada de prova da propriedade e do valor estimado. Os bens de terceiro serão indicados com a mesma prova, além da anuência escrita do proprietário. Não ocorrendo nem o pagamento nem a prestação da garantia no prazo assinalado, será efetivada penhora em bens quaisquer, independentemente de nomeação, salvo os impenhoráveis. Horário de atendimento das 12 às 19 horas.
Fica ainda o(a) executado(a) CIENTIFICADO(A) de que se presumirão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ($ único, artigo 274, CPC).
OBSERVAÇÃO: Trata-se de débito para com o CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL, referente a anuidades e/ou multa atrasados. Portanto Fica o(a) Sr(a) devidamente CITADO a PAGAR ou PARCELAR a dívida junto AO EXEQUENTE CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL correspondente. Para tanto, poderá ENTRAR EM CONTATO COM O RESPECTIVO CONSELHO PARA TRATATIVAS ACERCA DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Rua Capote Valente, 487 - Jardim América - CEP 05409-001, São Paulo - SP Fone (0..11) 3067-1450 - Fax (0..11) 3064-8973 Home Page: http://www.crfsp.org.br
