PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-75.2025.4.03.6337 AUTOR: JOAO CARLOS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIO DO PRADO - SP255189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO CARLOS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 213.879.767-2 e NB 178.847.646-5), na condição de companheiro da segurada falecida IRINÉIA SUELI FERREIRA, com data de início dos efeitos financeiros a contar da data do óbito, ocorrido em 24/06/2024 (ID 356872755, p. 2-6; ID 356872764, p. 2).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos: Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação: (i) do óbito do segurado; (ii) da qualidade de segurado na data do óbito; e (iii) da condição de dependente de quem pleiteia o benefício. Legislação aplicável: O direito previdenciário se pauta pelo princípio tempus regit actum. No caso da pensão por morte, o evento é a morte do instituidor, sendo aplicável a legislação vigente à época.
Prova do casamento: A certidão de casamento, documento público, sem contestação e sem outro título que a contrarie, é prova plena da celebração e constância do matrimônio, não sendo necessária qualquer outra prova da qualidade de dependente. Prova da união estável e início de prova material: Com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Com efeito, o parágrafo 5º do artigo 16 da , após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na , de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Prova da união estável e legislação anterior: Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia. Mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) Prova da união estável: É certo que não há um rol taxativo de provas para comprovação de união estável. Porém, as regras da experiência demonstram que uma união estável demanda documentos mais precisos para aquele fim, como comprovante de endereço comum, declarações de IRPF, contas de água e energia elétrica, fotos do casal, comprovantes de compras vertidas de um cônjuge para outro, despesas médicas etc.
Dependência econômica: Quanto à qualidade de dependente, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, estabelece o respectivo rol de pessoas qualificadas como dependentes e dispõe que, havendo dependente nas primeiras classes, ficam excluídos os demais (art. 16, § 1º). Dependência econômica, colaboração financeira e coabitação: A mera colaboração financeira não basta para o reconhecimento da existência de dependência econômica.
Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido pelo filho à sua genitora seja robusto e imprescindível para a sobrevivência da requerente. Precedentes deste Tribunal. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054434-96.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Dependência econômica e conjunto probatório robusto: Além disso, necessário um conjunto probatório robusto exatamente para diferenciar a mera colaboração financeira/coabitação da condição de dependência.
Nesse sentido: - Conjunto probatório apresentado não comprova a existência da dependência econômica entre mãe e filho. Ausência de documentos aptos a comprovar que o segurado promovia o sustento da parte autora. A parte autora apresenta atividade laboral. A prova testemunhal refere apenas auxílio e não sustento. Ausência de qualquer elemento que indique a imprescindibilidade da renda do filho para a sobrevivência da parte autora. -benefício de pensão por morte indevido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013490-20.2024.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025) Data De Início Do Benefício (DIB) - art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91: (a) Na data do óbito - requerimento apresentado em até 90 dias (maiores de 16 anos) e 180 dias (menores de 16 anos); (b) Na data do requerimento administrativo - pedido formulado após os prazos acima. Duração da Pensão por Morte - art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91: (a) A pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro que, na data do óbito, contar com 44 anos ou mais, desde que o segurado tenha pelo menos 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tenha duração mínima de 2 anos; (b) Será temporária quando o dependente não preencher as condições acima, observando-se a idade na data do óbito, conforme a tabela legal: - menos de 21 anos → 3 anos; - entre 21 e 26 anos → 6 anos; - entre 27 e 29 anos → 10 anos; - entre 30 e 40 anos → 15 anos; - entre 41 e 43 anos → 20 ano; e (c) Se o segurado tiver menos de 18 contribuições ou o casamento/união estável durar menos de 2 anos, a pensão será de 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, hipóteses em que se aplica escala acima.
CASO CONCRETO No caso sob apreciação, o óbito de IRINÉIA SUELI FERREIRA ocorreu na data de 24/06/2024, conforme se extrai da Certidão de Óbito de ID 356872764, lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de General Salgado/SP. O óbito resta demonstrado nos autos, cumprindo a primeira exigência legal. No que tange à qualidade de segurada da falecida, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e as informações do Sistema Único de Benefícios do INSS atestam expressamente que a de cujus encontrava-se em pleno gozo do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 32/627.029.788-9), concedido em 26/07/2013 e mantido de modo ininterrupto até a data do seu óbito em 24/06/2024, quando então foi cessado pelo motivo do falecimento (ID 363054291, p. 16 e ID 363054290, p. 13).
A teor do disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, conserva a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício previdenciário. Dessa forma, a condição de segurada da instituidora resta incontroversa e plenamente comprovada no período correspondente ao fato gerador. Por conseguinte, o deslinde da demanda restringe-se integralmente ao exame da terceira exigência legal: o reconhecimento da condição do autor como dependente da segurada falecida, mediante a caracterização da alegada união estável vivenciada entre ambos ao tempo do óbito.
Do Reconhecimento da União Estável e do Início de Prova Material Contemporânea Cumpre assinalar que a exigência legal de início de prova material não pressupõe a apresentação de documento cabal que comprove, por si só, o relacionamento em todas as suas nuances fáticas durante cada mês ou ano de convivência. O ordenamento jurídico exige um começo de prova documental que sirva de alicerce e suporte de verossimilhança, o qual, quando somado e corroborado pela prova testemunhal hígida e convergente, permite ao julgador formar a convicção segura acerca do liame familiar alegado.
Para a demonstração do início de prova material, o artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 traz um rol exemplificativo de documentos aptos, tais como certidão de nascimento de filhos havidos em comum (inciso I), prova de mesmo domicílio (inciso VI), disposições testamentárias, declarações perante tabelião, ficha de internação médica indicando o responsável (inciso
XIII) e quaisquer outros elementos idôneos capazes de gerar a convicção dos fatos alegados (inciso XVIII). No caso concreto, ao contrário do que alega de forma genérica o INSS em sua peça defensiva, a instrução probatória realizada nos autos produziu um conjunto probatório documental vasto, seguro, contemporâneo e inteiramente convergente, demonstrando com rigidez a união estável duradoura havida entre JOÃO CARLOS LOPES e IRINÉIA SUELI FERREIRA.
Examinando detidamente a documentação encartada ao feito, destacam-se os seguintes elementos de prova material: - Documentos de Identidade dos filhos em comum do casal: JOÃO VINÍCIUS FERREIRA LOPES, nascido em 04/10/1991 (ID 356872768) e RUAN CARLOS FREDERICO LOPES, nascido em 19/08/2003 (ID 356872769); - Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH SUS) da Santa Casa de Votuporanga/SP, datado de 22/06/2024, constando expressamente a indicação do requerente JOÃO CARLOS LOPES como responsável pela paciente (ID 356872770), atestando ainda o mesmo endereço residencial comum de ambos na Rua José Martins Martins, nº 1081, Vila Maria, no Município de General Salgado/SP.
Trata-se de prova documental rigorosamente contemporânea ao óbito e produzida no período inferior a vinte e quatro meses exigido pelo artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991; - Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Irinéia Sueli Ferreira, lavrada em 18/07/2024 perante o Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Auriflama/SP (Livro 125, Págs. 269/272). No referido ato notarial público, compareceram os dois filhos maiores e capazes do casal e o autor, tendo os herdeiros necessários reconhecido e declarado de forma expressa, sob as penas da lei, que o postulante convivia maritalmente com a de cujus desde o mês de dezembro de 1998, mantendo vida financeira e domiciliar comum (ID 356872774, p. 2).
A escritura pública veiculou a partilha da totalidade dos bens comuns deixados pela falecida (três veículos e saldo bancário de benefício no Banco Santander), destinando ao autor a sua meação de 50% e aos herdeiros os seus respectivos quinhões de 25% (ID 356872774, p. 3-4); - Certidão de Óbito da segurada, na qual consta expressamente a declaração prestada pelo declarante Ruan Carlos Frederico Lopes de que a falecida mantinha união estável com o autor JOÃO CARLOS LOPES há vinte e seis anos (ID 356872764, p. 2), indicando mais uma vez a residência da extinta na Rua José Martins Martins, nº 1081, Bairro Vila Maria, em General Salgado/SP.
O mesmo endereço residencial resta comprovado em nome do autor por meio da fatura de fornecimento de energia elétrica emitida pela concessionária Neoenergia Elektro (ID 356872762). A prova documental pode ser aceita como início de prova material por serem os documentos contemporâneos aos dois anos imediatamente anteriores ao óbito. Produzida prova oral por meio do procedimento de instrução concentrada, em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que teve união estável com o(a) instituidor(a) da pensão até o seu falecimento, durante este período, nunca estiveram separados.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência são uníssonas no sentido de admitir que a parte autora mantinha uma relação afetiva, pública e duradoura afetiva com a instituidora da pensão. Reputo comprovada a união estável por mais de 02 (dois) anos anteriores ao óbito. Analisando o acervo em sua totalidade, verifica-se que o início de prova material contemporâneo resta plenamente corroborado pela prova oral colhida.
HÁ coesão absoluta entre o laudo médico de internação de urgência, a escritura pública de partilha, as certidões dos filhos, a certidão de óbito e os depoimentos prestados em juízo. Comprovada a união estável na data do óbito, a dependência econômica do companheiro em relação à segurada falecida é presumida por força do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, dispensando qualquer demonstração de necessidade financeira exclusiva ou dependência financeira absoluta.
Por conseguinte, resta indiscutível o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte previdenciária. Da Duração do Benefício ao Companheiro No caso vertente, a falecida era aposentada por incapacidade permanente e contava com centenas de contribuições mensais vertidas ao longo de sua vida laboral (ID 363054291, p. 31). Outrossim, a união estável do casal perdurou por mais de vinte e cinco anos, superando largamente o requisito temporal de dois anos.
O autor JOÃO CARLOS LOPES nasceu em 20/04/1963, consoante consta de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 356872759, p. 2). Considerando que o óbito da segurada instituidora deu-se em 24/06/2024 (ID 356872764, p. 2), o postulante possuía 61 (sessenta e um) anos de idade na data do fato gerador. Em conformidade com a tabela estabelecida pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991, para o dependente que conta com quarenta e cinco ou mais anos de idade na data do óbito do instituidor, a pensão por morte é concedida de forma VITALÍCIA.
Do Termo Inicial No tocante à Data de Início do Benefício (DIB) e ao termo inicial dos efeitos financeiros, dispõe o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até noventa dias após o falecimento para os dependentes em geral. No caso em tela, a segurada IRINÉIA SUELI FERREIRA faleceu em 24/06/2024 (ID 356872764 e o primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor perante o INSS deu-se no dia 08/07/2024 (NB 178.847.646-5, cf.
ID 363054291, p. 37), isto é, dentro do interstício de noventa dias fixado pela legislação. Assim sendo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (24/06/2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOÃO CARLOS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o fim de: a) RECONHECER a união estável havida entre o autor JOÃO CARLOS LOPES e a segurada IRINÉIA SUELI FERREIRA, desde o mês de dezembro de 1998 até a data do óbito desta em 24/06/2024, declarando a condição do requerente como dependente previdenciário de primeira classe na qualidade de companheiro; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor de JOÃO CARLOS LOPES o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE (NB 178.847.646-5), de caráter VITALÍCIO, com Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito (24/06/2024); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde DIB (24/06/2024) até a Data de Início do Pagamento (DIP), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, observada eventual prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e.
TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS LOPES
Advogado
LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-75.2025.4.03.6337 AUTOR: JOAO CARLOS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIO DO PRADO - SP255189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, ficam intimadas as PARTES do despacho proferido em Inspeção Judicial nos termos abaixo: "Despachado em Inspeção.
Trata-se de demanda previdenciária submetida ao rito do Juizado Especial Federal, cujo objeto, em princípio, revela compatibilidade com o procedimento de Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025. O referido procedimento, reconhecidamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tem por objetivo substituir o modelo fragmentado de instrução por um fluxo concentrado, voltado à solução mais ágil da controvérsia.
Sua adoção é especialmente indicada nas demandas previdenciárias de elevada padronização e repetitividade, tal como a presente. Verifica-se, contudo, que a parte autora não aderiu ao procedimento de Instrução Concentrada sem apresentar justificativa concreta ou tecnicamente fundamentada. Considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgado, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se as regras do procedimento previsto no art. 5 da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, a seguir transcrito: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência e cumprimento do presente despacho.
Cumpra-se." Data e assinatura lançadas eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS LOPES
Advogado
LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-75.2025.4.03.6337 AUTOR: JOAO CARLOS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIO DO PRADO - SP255189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência para o dia 15/07/2026, às 15h30min, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS LOPES
Advogado
LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000701-75.2025.4.03.6337 AUTOR: JOAO CARLOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIO DO PRADO - SP255189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 26 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS LOPES
Advogado
LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000701-75.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JOAO CARLOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIO DO PRADO - SP255189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Vindo a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente.