Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- REGIANE CRISTINA ROCHA RAMOS
- Advogado
- JOAO DIAS PAIAO FILHO (OAB 198616/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000701-81.2019.4.03.6112 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: REGIANE CRISTINA ROCHA RAMOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO DIAS PAIAO FILHO - SP198616
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CEF à sentença de prolatada. Afirma que houve omissão da sentença ao não levar em consideração a suspensão determinada pela Lei 14.010/2020; o fato de que não houve desídia da exequente. Alegou também a contradição quanto à aplicação do art. 921 do CPC.
É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença, bem como para fins de correção de erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios devem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem. Da Omissão quanto a não análise da Lei 14.010/2020 e a inexistência de desídia Ao contrário do que afirmado pela parte embargante, a sentença apreciou expressamente as questões levantadas. Confira-se: “Conforme se extrai dos autos, a suspensão do feito iniciou-se em 04/10/2019. O prazo de suspensão automática de um ano findou-se em 04/10/2020, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Tratando-se de título executivo extrajudicial fundado em instrumentos particulares de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme o nciso I, do Código Civil Verifico que, desde o início do prazo em 2020, não houve a localização de bens penhoráveis ou a prática de atos judiciais eficazes que interrompessem a contagem. Mesmo computando-se a causa suspensiva da (que suspendeu os prazos prescricionais por 141 dias devido à pandemia), o termo final do prazo quinquenal ocorreu.
