PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-84.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CLEBER TADEU GUEDES CARLINI Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de feito para concessão de benefício assistencial de prestação continuada a contar do requerimento administrativo.
Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei n° 9.099/1995). O benefício assistencial de prestação continuada detém previsão no art. 203, V da CRFB/88 e no art. 20 da Lei n° 8.742/1993, demandando para sua concessão a demonstração de que o indivíduo é pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e que não possui condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A respeito do requisito deficiência, considera a legislação “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2° da Lei n° 8.742/1993). Além disso, refere como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §10 da Lei n° 8.742/1993).
No ponto, o entendimento do STJ é de que “a Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social – LOAS” (jurisprudência em tese – edição 208). No mesmo sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 173, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Noutro giro, com relação ao aspecto da renda, o benefício será devido à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3° da Lei n° 8.742/1993. Não se olvida, entretanto, que para concessão da prestação poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11 da Lei n° 8.742/1993), especialmente aqueles apostos no art. 20-B da referida norma.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ: Tema repetitivo 185- A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Destaca-se que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1° da Lei n° 8.742/1993). Relevante ainda a consideração de que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda (art. 20, §14 da Lei n° 8.742/1993).
Dito isto, passa-se à análise do caso concreto. O pleito restou indeferido em âmbito administrativo em razão da falta de comprovação da condição de deficiência. Realizada perícia médica judicial (ID 334856100), o perito concluiu que o demandante não detém incapacidade e nem mesmo deficiência. Assevero que não há razões para infirmar as conclusões tomadas pelo perito judicial, que apenas ratifica a análise procedida em âmbito administrativo.
A questão é médica e o magistrado pode e deve se ater ao laudo de médico de confiança do juízo, sendo profissional equidistante das partes. Uma vez não preenchido o requisito deficiência, deixo de analisar eventual condição de miserabilidade da parte autora. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.