WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP), LUCINEIDE DE ARAUJO CASTILHO (OAB 497665/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-94.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RONALDO MARTINS ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO MARTINS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUCINEIDE DE ARAUJO CASTILHO - SP497665, WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA - SP402248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Acolho a preliminar de falta de interesse de agir. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." No mencionado julgado, o Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da pretensão do segurado. No caso concreto, a autora alega ter direito à benefício assistencial.
A autarquia previdenciária exigiu a juntada documentos e a autora não o fez, deixando de cumprir uma determinação necessária para a análise de seu requerimento administrativo. A exigência era legal, razoável e necessária. A autora deu causa à impossibilidade de a autarquia analisar seu pedido e restar não suprida a exigência do prévio requerimento administrativo. Neste sentido, cito o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL.
CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO ADEQUADAMENTE ATENDIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso em análise, verifico que a autora formulou pedido administrativo que só acabou não sendo apreciado pelo ente previdenciário em razão de exigência administrativa não adequadamente atendida, consistente em divergência de assinaturas não regularizada entre as assinaturas do segurado constantes no requerimento, termo de representação e procuração em confronto com aquelas presentes nos documentos pessoais apresentados (RG e CTPS), consoante se observa dos documentos ID 269264509 – págs. 154/159.
Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender o decidido no mencionado julgamento, sob pena de restar caracterizada a tentativa de burlar o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240.
4. Dessa forma, é imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que a falta de interesse de agir é patente, devendo ser mantida a extinção do feito sem conhecimento do mérito feita pela decisão vergastada.
5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002130-12.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
I - Necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda que foi declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG.
II - Caso dos autos em que a parte autora deixou de cumprir as exigências estabelecidas pelo INSS, com base na legislação de regência, limitando-se a reapresentar cópias dos documentos que já havia apresentado no início do procedimento administrativo, pelo que não restou configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.
III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005732-82.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 17/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023) Por este fundamento, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Anote-se a prioridade nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/15, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições.
O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 8 de abril de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALDO MARTINS ARAUJO
Advogados
WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP), LUCINEIDE DE ARAUJO CASTILHO (OAB 497665/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-94.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RONALDO MARTINS ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO MARTINS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUCINEIDE DE ARAUJO CASTILHO - SP497665, WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA - SP402248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS com pedido de concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Se tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. Por fim, junte documento comprobatório da marcação da perícia junto ao INSS, tendo em vista as alegações apresentadas na petição inicial e no processo administrativo. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intimem-se, inclusive o MPF. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.