PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-95.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 21 de agosto de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). Leonardo Ivo Leite - OAB/MS sob n° 27457. O INSS esteve ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Kaio Renan de Souza Talgatti e Maria Eduarda Binz Santos e Silva. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos.
Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. As quais aduziram: Em seu depoimento a parte Autora informou: Em seu depoimento a parte Autora informou: que objetiva aposentadoria rural; que está casada com Davi, desde 1989; que na certidão de casamento ele trabalhava nas lavouras, citou vários nomes; que nesse época morava junto com Davi, pois foi junto na lavoura; que ajudava de forma geral, ajudava em todas as atividades; que isso foi em Sidrolândia; que Jatobá era casa dos pais; que mudou e trabalhou com ele até o Irineu Zacarias, veio para o assentamento Verde; que foi trabalhar com as crianças tendo que estudar, ficou na cidade e voltava para lavoura no final de semana; que quando nasceu estava trabalhando com Iloir; que era uma fazenda, hoje é um aviário; que mudou para cidade quando começou a trabalhar no meio urbano; que em 1996 foi trabalhar como empregada doméstica em Sidrolandia; que trabalhou na Marleide, era na cidade, um mercadinho; que depois desse vínculo foi para o Vanilton para o rural e desde então não parou; que na Jatoba era sítio dos pais, milho, mandioca, coisa de sítio e depois foi aviário; que trabalhava somente a família; que no Vanilton e no assentamento trabalha somente com marido; que planta mandioca, tem criação de galinha e porco; que a renda vem da bolsa família e o extraído do sítio.
A testemunha Antônio Galdino de Oliveira, devidamente compromissada em juízo relatou: que conhece a autora desde 1977, morava na fazenda e veio para o Município; que comprou casa no bairro do genitor da autora; que era na cidade; que os pais dela eram da área rural, tinham um sítio na região serrote; que quando conheceu o pai no sítio e as crianças ficavam na cidade; que as crianças se mudavam para o sítio; que tinha escola no sítio; que a autora casou pelo sítio e depois ela com o esposo veio para cidade, por volta de 2000; que atualmente está no sítio, sabendo, pois encontrou na mudança, isso por volta de 10 anos; que nesse sítio produz mandioca e cria galinha; que trabalha com serviço público e vistoria os assentamento; que estão somente na agricultura e de subsistência.
A testemunha Maria José de Souza, devidamente compromissada em juízo aduziu: que mora no assentamento, desde 2011; que conheceu a autora no sítio do genitor da autora; que a autora trabalhava e estudava; que criavam porco, galinha, farinha, serviço de sítio; que era só a família; que a autora casou e ficou uns dias no sítio e depois trabalhar acompanhando o marido; que teve um época que a testemunha foi para Dourados, de 1984 e depois mudou para Sidrolândia no assentamento; que parece que a autora está morando em um sítio na região do quebra-coco; que residem em assentamento diferentes; que foi no dela e autora cuida de galinha e porco, ajuda o marido.
A testemunha Vilma de Fátima Fávero, devidamente compromissada em juízo salientou: que conhece a autora há mais de 10 anos; que atualmente a autora está na chácara triangulo; que a autora cuida do porco, fazer serviço da chácara e planta mandioca; que a autora reside com o esposo o Davi; que não tem empregados; que não mora perto e foi visitar a autora estava trabalhando; que a autora mora no sítio; que a casa de Sidrolândia mora a filha; que Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM.
Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU).
O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).
Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).
A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova.
A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 01/01/1966, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 28/08/2024 já preenchia o requisito etário. No presente caso, a parte autora apresenta como início de prova material da atividade os seguintes documentos:
I - Certidão de Casamento, entre Maria Rosa dos Santos e Davi Rosa dos Santos, registro ocorrido em 01/07/1989 (ID 352203956, fl 1);
II - Comprovante de Energia, em nome de Davi Rosa, constando domicilio na Rua Ponta Pora, n° 251, na Cidade Sidrolândia - MS, emitido em 05/2024 (ID 352203959, fl 3);
III - Declaração, em nome de Maria Rosa da Silva dos Santos, constando que reside no Assentamento Triangulo, lote 32, na Zona Rural, constando data de assinatura em 27/05/2024 (ID 352203960, fl 1);
IV - Auto Declaração do Segurado Especial, em nome de Maria Rosa da Silva dos Santos, assinado em (ID 352203964, fls
1 - 6);
V - Certidão de Nascimento, em nome de Myriam Silva dos Santos, constando filiação com Davi Rosa dos Santos e Maria Rosa da Silva dos Santos e domicilio na Fazenda Jatobá, no Município de Sidrolândia - MS, data do registro em 11/01/1989 (ID 352203965, fls. 1);
VI - Certidão de Nascimento, em nome de David da Silva dos Santos, constando filiação com Davi Rosa dos Santos e Maria Rosa da Silva dos Santos, data do registro em 14/03/1991 (ID 352203965, fl 2);
VII - Contas de Luz, em nome de Vanilton de Lima Pereira, constando domicilio na Chácara Recantos dos Pinhais, Rural, no Município de Sidrolândia - MS, emitidos em 07/2009 a 02/12 (ID 352203966, fls
1 - 38);
VIII - Foto (ID 352203966, fl 39);
IX - Contrato Particular de Arrendamento Rural, em nome de Davi Rosa dos Santos e Maria Rosa da Silva dos Santos e outros, constando uma propriedade denominada Chácara Recanto dos Pinhais, localizado no Município de Sidrolândia - MS e prazo de duração de 01/01/2009 a 01/01/2010, documento assinado em 09/01/2009 (ID 352203967, fls
1 - 2);
X - Contrato Particular de Arrendamento Rural, em nome de Davi Rosa dos Santos e Maria Rosa da Silva dos Santos e outros, constando uma propriedade denominada Chácara Pingo de Ouro, localizado no Município de Sidrolândia - MS e prazo de duração de 27/06/2013 a 26/06/2014, documento assinado em 27/06/2013 (ID 352203969, fls
1 - 2);
XI - Recibos de contribuições sindicais do agricultor em regime de economia familiar, em nome de Davi Rosa dos Santos, emitidos em 04/2010 a 05/2015 (ID 352203974, fls
1 - 5);
XII - Comprovante de Inscrição no Cadastro da Agropecuária, em nome de Davi Rosa dos Santos, constando propriedade denominada Fazenda Triangulo, Lote 32, na Cidade de Sidrolândia - MS (ID 352203977, fls
1 - 2);
XIII - Carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Sidrolândia - MS, constando data de filiação em 18/12/2017 (ID 352203981, fls
1 - 2);
XIV - Fotos (ID 352203991 e 352203994); Os depoimentos testemunhais, por sua vez, corroboraram o depoimento pessoal prestado e complementaram plenamente o início de prova documental rural ao asseverarem, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que presenciaram o trabalho da parte autora no meio campesino. Dessa forma, as informações prestadas pelas testemunhas aliadas ao depoimento pessoal da autora e à prova documental produzida nos autos são harmônicas entre si não deixando quaisquer dúvidas acerca do trabalho rural da parte autora, impondo-se reconhecer atividade rural por ela exercida no período de 11/01/1989 a 01/08/1999 e 27/06/2013 a 28/08/2024.
A parte autora, portanto, atende a todos os requisitos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que completou a idade mínima e comprova exercício de atividade rural por tempo superior ao equivalente à carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, tem direito ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo. Da tutela de urgência: Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a:
1. a AVERBAR em favor da autora o tempo rural compreendido no período de 11/01/1989 a 01/08/1999 e 27/06/2013 a 28/08/2024, devendo o INSS averbar tal lapso e vínculo no CNIS da autora. 2.implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (28/08/2024), nos termos da fundamentação;
3. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113/21.
Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada.