PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-97.2024.4.03.6341 AUTOR: LUIZ CELSO PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO FOGACA DA SILVA - SP304420 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA FONTE BOA - SP303331 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS MENDES - SP156927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Luiz Celso Paulino contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/06/2010 a 12/11/2019. O autor pediu também o reconhecimento de atividade rural de 23/02/1979 a 30/06/1988.
Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 321817317). Despacho ID 322745261 o deferiu. O INSS apresentou contestação. Como prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 329135437, e 329135440). Carta precatória foi distribuída (ID 341590446 e 341590448). A mídia da audiência de instrução e julgamento foi juntada (ID 412027563). O autor apresentou manifestação (ID 414685026).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito.
Mérito Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55, § 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural.
Atividade especial A legislação aplicável para caracterização da natureza especial da atividade é a vigente no período em que ela foi exercida. A matéria foi regulamentada pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Vejamos algumas explicações sobre os agentes nocivos listados na legislação. Agentes químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 – Norma Regulamentadora n. 15).
A TNU, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019- 50.2013.4.04.7204/SC (tema 170), representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno que conste na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), liastado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial.
Não depende, portanto, do período em que exercido o trabalho, ainda que seja anterior à vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”).
Os agentes químicos cuja nocividade é presumida e dispensam mensuração, contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR-15, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, diclorobenzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2- cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno.
No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do tema 298, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em 23/06/2022).
Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Do caso concreto O autor pediu (ID 321817317): "[...] b) Em cognição exauriente, seja reconhecido e computado, para fins previdenciários, o tempo de atividade rural exercido pelo Autor, como segurado especial, entre 23/02/1979 a 30/06/1988; c) Seja reconhecido como tempo de contribuição, mormente para efeito de carência, os períodos de emprego anotados na CTPS do Requerente, ainda que divergentes das informações constantes no CNIS (Súmula nº 12,
C. TST c/c Súmula nº 75, E. TNU); d) Ainda por sentença, roga-se pelo reconhecimento da especialidade do tempo de atividade do período compreendido entre 01/06/2010 a 12/11/2019, reconhecendo o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, observando o multiplicador de 1,4, conforme art. 70, do Dec. 3.048/99, bem assim, seja declarado o direito do segurado ao benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição desde a DER (29/03/2023); e) Seja determinado ao INSS que proceda ao cálculo do valor do benefício outorgado ao Autor com base na Lei em vigor na data de implementação dos requisitos legais (art. 3º, §2º, EC 103/2019) ou outra que porventura seja mais vantajosa ao segurado; [...]" i) Tempo rural de 23/02/1979 a 30/06/1988 No que diz respeito a esse período, o autor disse (ID 321817317), com base na documentação (ID 321822000 fls. 13-19): "[...] No caso em análise, a parte autora comprovou perante a autarquia Requerida o exercício de suas atividades rurais, por meio de provas documentais, as quais foram desconsideradas por ela.
Para tanto, traz aos autos cópia dos seguintes documentos, que comprovam o início de prova material da condição de rurícola do Autor, quais sejam: a) Certidão de casamento da parte autora, em que consta a sua profissão como sendo “campeiro”; b) Certidão de nascimento do filho Celso Paulino, em que consta a profissão do Autor como sendo “lavrador”; c) Certidão de nascimento do filho Lucas Paulino; d) Certificado de Reservista do Autor, em que consta a sua profissão como sendo “trabalhador agrícola”; e) Certidão do Tribunal Superior Eleitoral em nome do Requerente, cuja ocupação declarada é a de “Agricultor” Logo, diante do robusto arsenal probatório documental, que será corroborado pela idônea prova oral, faz jus a parte autora ao reconhecimento e cômputo, para fins previdenciários, do tempo de atividade rural entre 23/02/1979 a 30/06/1988. [...]" O réu, por sua vez, alegou o seguinte (ID 329135437): "No presente caso, a parte autora não faz jus à concessão do benefício ora buscado uma vez que: não trouxe aos presentes autos o indispensável início de prova material; não colacionou prova material datada do período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais; a atividade rural foi interrompida por vínculo urbano, não havendo prova de retorno á atividade campesina; a parte autora possui diversos vínculos privados/públicos no período de carência, em total desacordo com os limites estabelecidos pela Lei e pela jurisprudência pacífica, conforme informações no dossiê previdenciário anexado.
Além do mais, a parte autora não possui idade suficiente para se beneficiar da aposentadoria por idade híbrida; a parte autora, seu (sua) cônjuge ou companheiro(a) possui(em) patrimônio incompatível com o regime de economia familiar no curso do período de carência previsto em lei (Lei 8.213/91, art. 11, VII, “a”, “1” e § 1º). Na esfera administrativa, o enquadramento como atividade especial foi indeferido, uma vez que não é possíve o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do §1º do art. 269 da Instrução Normativa nº 128/2022.
A parte possui os seguintes veículos, o que demonstra a incompatibilidade com o regime de economia familiar: [...] REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício.
No caso concreto, não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício." O autor disse ter trabalhado como segurado especial entre 23/02/1979 e 30/06/1988 e que juntou início de prova material contemporânea ao período. Foram juntados aos autos: a) certidão de casamento do autor, de 25/05/2006, com a profissão de campeiro (ID 321822000 – p. 13); b) certidão de nascimento do filho do autor, registrada em 19/04/1989, na qual ele foi qualificado como lavrador (ID 321822000 – p. 15); c) certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 01/04/1994, sem qualquer qualificação quanto a profissão dos genitores (ID 321822000 – p. 16); d) certidão da Justiça Eleitoral, de 06/02/2023, ocupação declarada pelo autor como de agricultor desde o alistamento, em 18/09/1986 (ID 321822000 – p. 17); e) certificado de alistamento militar, de 14/06/1988, no qual o autor qualificado como trabalhador agrícola (ID 321822000 – p. 18); e f) CTPS do autor, com anotações de trabalhos rurais nos anos de 1988 (01/07) a 1994 e de 1996 a 2010 (ID 321822000 – p. 22-26) No caso dos autos, entendo que os documentos listados nos itens 'd' e 'e' servem como início de prova material para serem complementados com prova testemunhal.
A CTPS, apesar de extemporânea, demonstra que o primeiro vínculo anotado para o autor é de trabalhador rural, o que mostra a vocação para o trabalho agrícola em período anterior. Foram ouvidas três testemunhas que afirmaram conhecer o autor há 30, 35 e 45 anos, respectivamente. Os depoentes relataram que, desde os onze anos de idade, ele já exercia atividade laboral na lavoura acompanhado de seu padrasto.
Segundo os testemunhos, o autor atuava como boia-fria, dedicando-se ao plantio de milho, feijão e algodão. Foram mencionados os nomes de Pascal, Benedeti e Nivaldo como proprietários para os quais o autor prestou serviços agrícolas. Por fim, para pretensão de reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos exige-se prova robusta de que atividade rural exercida pelo menor era indispensável para a subsistência do grupo familiar.
O mero auxílio, próprio da convivência familiar e da educação fornecida pelos pais, por si só, não se caracteriza como atividade a ensejar o cômputo previdenciário. Logo, há direito à contagem de tempo como trabalhador rural para o período de 23/02/1980 a 30/06/1988. O período compreendido deverá ser computado, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19). i) Tempo especial de 01/06/2010 a 12/11/2019 No que diz respeito ao período, o autor alegou (ID 321817317), com base na documentação (ID 321822000 fls. 6-7): "[...] Conforme se depreende da CTPS do Requerente, este labutou na empresa “Vanasa Participações Ltda”, no período de 01/06/2010 a 12/11/2019, permanecendo durante toda a contratualidade exposto, de forma habitual e permanente, a agentes perniciosos, tais como: Radiação não Ionizante (processo de soldagem), Fumos Metálicos (processo de soldagem) e especialmente agrotóxicos, que em virtude da composição (item 1.0.12, anexo IV, Dec. nº 3.048/99), é reputado nocivo à saúde. (formulário previdenciário, em anexo) Com efeito, pede-se o reconhecimento da especialidade da integralidade do período labutado junto à empresa acima citada (01/06/2010 a 12/11/2019), com a devida conversão em tempo comum, observado o multiplicador de 1,4 prelecionado pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99. [...]" O INSS apresentou contestação (ID 329135437), mas não se manifestou acerca da especialidade pretendida pelo autor.
O PPP ID 321822000 fls. 6-7 informa que o autor trabalhou nesse período na empresa Vanasa Participações Ltda, no cargo de campeira e esteve exposto à radiação não ionizante e fumos metálicos. As atividades exercidas foram as seguintes: "01/06/2010 - campeiro: realizar serviços de cultivo, faz serviço de manutenção e equipamentos como soldagem e fazer a aplicação de defensivos agrícolas (Agrotóxicos)." Pois bem.
Em relação à sua regularidade formal, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, note-se que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador. Contudo, apenas há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 11/07/2017. Nesses casos, importante mencionar o tema 208 da TNU: Tema 208 da TNU.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Da leitura do tema, como os períodos indicados são posteriores a 05/03/1997, data do advento do Decreto n. 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos, o formulário que não apresente responsável pelos registros ambientais, é inválido para fins de apreciação.
Observe-se que do processo administrativo (ID 321822000), não consta Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou elementos técnicos equivalentes como forma de suprir a exigência. Sendo assim, o formulário apresentado é inválido para fins de apreciação, nos termos do que decidido no tema 208 da TNU. Logo, não há direito à contagem especial desse período. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Como visto, não tem direito o autor à concessão do benefício nem no momento da DER, nem em momento posterior.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para: a) rejeitar a prejudicial suscitada; e b) declarar que o autor desempenhou atividade rural no período de 23/02/1980 a 30/06/1988 e condenar o INSS a averbá-lo no CNIS correspondente em até 70 dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
O período compreendido entre 23/02/1980 a 30/06/1988 como tempo de serviço rural, deverá ser computado exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19). Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto