Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO DOS SANTOS NEVES
- Advogado
- VERA LUCIA SILVA DE JESUS (OAB 518279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-03.2026.4.03.6183 AUTOR: JOAO DOS SANTOS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA LUCIA SILVA DE JESUS - SP518279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
João dos Santos Neves ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (13.07.2021) do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/635.720.244-8). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção (Id. 545206860). Deferida a AJG, afastada a prevenção e determinada a verificação de data para realização da perícia (Id. 546904386).
Manifestação de agendamento do perito (Id. 551151055). Nomeado o perito, designada data e horário para a perícia e determinada a citação do réu após apresentação do laudo pericial (Id. 556550602). Laudo pericial encartado (Id. 581519762 e anexo). Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial e citado o INSS (Id. 584014875). A parte autora apresentou manifestação concordando integralmente com o laudo pericial, inclusive com a DII fixada pelo Sr.
Perito, 17.01.2021, pugnando pela procedência do pedido (Id. 584289140). O INSS contestou pugnando pela improcedência do pedido em decorrência da perda da qualidade de segurado por ocasião da DII fixada pelo perito (Id. 585804246). A parte autora apresentou réplica à contestação pugnando pelo reconhecimento da extemporaneidade da contestação apresentada pelo INSS, e, subsidiariamente, por sua rejeição integral, com o reconhecimento da incapacidade laborativa e a flexibilização da análise da qualidade de segurado diante da proteção social constitucional (Id. 591250737).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora alega que a contestação apresentada pelo INSS "foi protocolada após o encerramento da fase processual adequada, inclusive após manifestação sobre o laudo pericial", postulando pelo seu desentranhamento (Id. 591250737). Afasto a alegação suscitada pela parte autora, tendo em visa que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal e no momento processual adequado - após a apresentação do laudo pericial -, procedimento este a ser adotado em se tratando de benefícios por incapacidade, conforme delineado na decisão de Id. 556550602.
