PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-05.2024.4.03.6205 AUTOR: VALTIM SOUSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por VALTIM SOUSA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade rural (NB 201.971.649-0), mediante a soma do valor do auxílio-acidente anteriormente recebido, conforme o Tema 322 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O INSS apresentou contestação arguindo preliminares de coisa julgada e litigância de má-fé.
No mérito, pugnou pela improcedência. Réplica apresentada reiterando os termos do Tema 322 da TNU Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A ocorrência de coisa julgada levantada pelo INSS deve ser acolhida. O INSS alega que há coisa julgada em razão de o benefício de aposentadoria ter sido concedido judicialmente no processo 0000910-79.2021.4.03.6205, com RMI fixada em um salário mínimo. O instituto da coisa julgada pressupõe a existência da tríplice identidade nos seguintes termos: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No entanto, o efeito preclusivo da coisa julgada material vai além da coincidência de referida tríplice identidade. No processo anterior, o pedido consistiu na concessão de aposentadoria por idade rural, tendo como causa de pedir o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Na presente demanda, o pedido é de revisão da RMI daquela aposentadoria já concedida, tendo como causa de pedir o recebimento anterior de auxílio-acidente/suplementar que deveria integrar o cálculo do benefício nos termos do art. 36, § 6º do Decreto 3.048/99.
Não há, portanto, identidade de pedido nem de causa de pedir. A questão da integração do auxílio-acidente ao cálculo da aposentadoria rural não foi objeto de discussão ou decisão na ação anterior, não havendo qualquer manifestação judicial sobre a matéria. Pelo exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. Fixadas as premissas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Da Aplicação do Tema 322 da TNU A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento que originou o Tema 322, firmou a seguinte tese: "Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ." O fundamento dessa tese reside no art. 36, § 6º do Decreto 3.048/99, que estabelece: "Art.
36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art.
32. (...) § 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183." Da análise conjugada do Tema 322 da TNU e do dispositivo regulamentar que lhe serve de fundamento, extrai-se que a integração do auxílio-acidente ao cálculo da aposentadoria rural do segurado especial opera-se de forma diferenciada: não pela inclusão de seus valores no período básico de cálculo como salários de contribuição (o que pressuporia recolhimentos), mas mediante soma direta do valor do auxílio-acidente à renda mensal da aposentadoria.
Essa sistemática específica justifica-se pela peculiaridade da situação do segurado especial que, não contribuindo facultativamente, tem sua aposentadoria fixada em regra no valor de um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91), mas que, tendo recebido auxílio-acidente, experimentou efetiva redução patrimonial com a cessação deste benefício ao se aposentar, sem qualquer compensação. O § 6º do art. 36 do Decreto 3.048/99 estabelece mecanismo compensatório, determinando que, para o segurado especial sem contribuições facultativas, a integração do auxílio-acidente se dá pela soma de seu valor à aposentadoria, afastando-se inclusive as limitações de valor previstas em outros dispositivos.
Noutro ponto, o INSS também sustenta que o art. 39, I da Lei 8.213/91 fixa a RMI da aposentadoria do segurado especial em um salário mínimo, sendo juridicamente impossível sua majoração. O argumento desconsidera a existência de regra especial. Não há incompatibilidade entre a regra geral (RMI de um salário mínimo) e a regra especial (soma do auxílio-acidente ao salário mínimo quando houver recebimento anterior daquele benefício).
A segunda constitui exceção expressamente prevista no ordenamento jurídico, aplicável a situações específicas. A vedação à combinação de regras distintas, invocada pelo INSS, não se aplica quando o próprio ordenamento jurídico estabelece a regra de exceção, como ocorre no caso.
Diante do exposto, verifica-se que estão presentes os requisitos para aplicação do Tema 322 da TNU ao caso concreto: (i) a parte autora é titular de aposentadoria por idade rural como segurado especial; (ii) recebeu anteriormente benefício acidentário (auxílio suplementar/acidente); (iii) não há situação de acumulação vedada pela Súmula 507 do STJ e; (iv) a RMI da aposentadoria foi fixada sem observância do art. 36, § 6º do Decreto 3.048/99.
Portanto, o pedido de revisão merece acolhimento, devendo a RMI da aposentadoria por idade rural ser recalculada mediante a consideração do valor do auxílio-acidente/suplementar recebido. Consequentemente, estando o pedido do autor amparado na legislação e na jurisprudência, fica superada a alegada má-fé apresentada pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade rural NB 201.971.649-0, mediante a soma do valor do auxílio-acidente/suplementar, nos termos do art. 36, § 6º do Decreto 3.048/99. O INSS deverá arcar com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a data da efetiva implantação da revisão, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. O pagamento das diferenças deverá ser efetuado mediante expedição de RPV, em observância aos limites legais. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal