PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-15.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZINHA FERNANDES ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280, TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS - SP367035 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A VISTOS.
Cuida-se de ação movida por THEREZINHA FERNANDES ALVES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que se postula a devolução de valores indevidamente transferidos, bem como pagamento de indenização por danos morais. Assevera a autora que é beneficiária do chamado Bolsa Família e que recebe, mensalmente, o valor de R$ 1.253,99. Relata que, no dia 20/02/2024, ao consultar o aplicativo da CEF para ver se o valor estava disponível para saque, descobriu que, na verdade, o valor já havia sido retirado de sua conta, sendo efetuadas três transferências via PIX, as quais alega desconhecer e serem fruto de fraude eletrônica.
De acordo com a inicial, as transações fraudulentas foram: uma para BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 48.***.***/0001-33, valor de R$ 999,99 (Novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); a segunda para BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 48.***.***/0001-33, valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e por fim, pessoa física nome DOUGLAS PINNO no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer, assim, que a CEF seja condenada a restituir o valor indevidamente transferido de sua conta (R$ 1.253,99), inclusive em sede de tutela de urgência, bem como, em razão do suposto abalo moral sofrido, que o banco réu ainda seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de vinte e cinco salários mínimos. Mesmo sem ter sido citada, a CEF já ofereceu contestação. Disse, em suma, que todas as transações foram investigadas e não se constatou a ocorrência de fraude.
Que é obrigação da autora manter seu cartão e sua secreta em sua posse exclusiva e que, assim, não teve qualquer responsabilidade nos supostos golpes sofridos pelo autor, seja por meio de ação, seja por omissão. Postulou a total improcedência dos pedidos. A autora ofereceu réplica e os autos vieram, então, conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Destaco que o processo foi concluso a este magistrado para apreciação do pedido de tutela de urgência; todavia, tratando-se de feito que já está maduro para julgamento, passo a proferir sentença, na qual serão analisados todos os pedidos da autora, de uma só vez. Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito e tenho que os pedidos são improcedentes. De fato, a autora conseguiu comprovar, de modo documental, as três transferências via PIX, efetuadas a partir de sua conta corrente, todas elas na madrugada do dia 20/02/2024.
Os extratos anexados na inicial demonstram que a transferência no valor de R$ 999,99 para a empresa BPAY SOLUÇÕES ocorreu às 03:33; o PIX para a pessoa física DOUGLAS PINNO ocorreu às 04;25 e, por fim, a outra transferência para a empresa BPAY SOLUÇÕES ocorreu às 06:00. Tais informações encontram-se no ID 316777132, fls. 01/03. A autora diz que desconhece as referidas transações, impugnou-as na via administrativa e requer que a CEF seja compelida a lhe restituir os valores.
Ocorre que, na contestação, a CEF juntou extratos da conta corrente da autora, no período de janeiro de 2023 até março de 2024 e demonstrou que o envio de PIX era fato corriqueiro e feito com bastante frequência pela autora. De fato, ela fazia transferências por meio desse sistema em quase todos os meses, sendo certo que os valores por ela transferidos eram, às vezes, até superiores aos valores que foram transferidos no dia 20/02/2024.
Cito, como exemplos: o mês de abril de 2023, no qual a autora realizou, no total, sete transferências via PIX, somente nos dias 18/04 e 19/04 (ID 319964078, fl. 04); bem como o extrato referente ao mês de junho de 2023, em que se verifica que, apenas nos dias 21 e 22 do referido mês, a autora efetuou dois PIX, que juntos somaram a quantia de R$ 1.261,00 (ID 319964078, fl. 07). Assim, com base no histórico de movimentação da conta corrente da autora, verifico que a CEF não tinha, de fato, qualquer motivo para desconfiar que os envios de PIX ocorridos em fevereiro de 2024 eram irregulares, pois as transações, como dito, faziam parte da rotina e do perfil de uso da parte autora.
Embora a autora alegue ter sofrido golpes, não há indícios de fraude, e as transações foram efetivadas mediante aposição de senha pessoal. De outro giro, ainda que se considerasse que golpes ocorreram (o que aqui se admite apenas de modo hipotético), é fato que não houve qualquer concorrência da CEF, seja por ação, seja por omissão, para que tais condutas tenham ocorrido, pois não se verificou, neste caso concreto, a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço bancário.
Deste modo, tenho que a CEF não pode ser responsabilizada, de nenhum modo, pelo dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça.
Sentença que não se submete à remessa necessária. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.