PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-20.2026.4.03.6339 AUTOR: PAULO CESAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMABILE LUZIA DE OLIVEIRA GAMA - SP388277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por PAULO CESAR LOPES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER). O INSS apresentou contestação. Deferida a gratuidade, dispensou-se a perícia médica judicial e determinou-se a realização de estudo socioeconômico, cujo laudo foi juntado aos autos, com manifestação do autor.
O INSS apresentou proposta de acordo, sobre a qual o autor, intimado por duas vezes, não se manifestou. O Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. Não há prescrição a reconhecer. Entre o indeferimento administrativo, em 21/10/2025, e o ajuizamento, em 15/04/2026, não transcorreu o quinquênio legal, razão pela qual não se cogita de prescrição de parcelas nem, menos ainda, do fundo de direito, inexistente em pedido de concessão inicial de benefício assistencial. Passo à análise do mérito. O autor, com 58 anos de idade, pretende o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao argumento de que a hipertensão arterial sistêmica e o diabetes mellitus tipo 2 que o acometem, somados à ausência de qualquer renda, o colocam em situação de extrema vulnerabilidade social, dependente do auxílio de parentes.
O requerimento administrativo, formulado em 11/08/2025, foi indeferido em 21/10/2025 unicamente por não atendimento do critério de renda, e o autor postula a data de início do benefício (DIB) na DER. Postos os contornos da pretensão, passo ao exame das questões prejudiciais e dos requisitos legais. O benefício de prestação continuada (BPC), previsto no , da Constituição Federal e regulamentado pelo da (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na modalidade postulada, dois são os requisitos. O primeiro é a condição de pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), entendido como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10).
O segundo é a miserabilidade, aferida a partir da renda mensal per capita do grupo familiar (art. 20, § 3º), critério objetivo que não é o único meio de prova da necessidade, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 567.985/MT (Tema nº
27) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 185, admitindo-se a demonstração da vulnerabilidade por outros elementos probatórios (art. 20, § 11). O impedimento de longo prazo foi reconhecido pelo próprio INSS. Parte de documento apresentado, referente ao processo administrativo (Id 576791325 - o processo não veio em sua íntegra) registra que o autor foi submetido à avaliação social em 15/09/2025 e à avaliação médica em 16/09/2025, "tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo", e que o resultado da avaliação conjunta foi o de que "o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993" para ser considerado pessoa com deficiência.
O indeferimento assentou-se exclusivamente no critério de renda, sem qualquer ressalva quanto à deficiência. Esse reconhecimento não foi contestado em juízo. Configurado, portanto, o impedimento de longo prazo. Por sua vez, o estudo social produzido em juízo confirma o contexto de barreiras em que esse impedimento se insere. O autor, com baixa escolaridade, exerceu informalmente a função de servente de pedreiro e deixou de trabalhar após queda de andaime, segundo relatou, além de narrar episódios de confusão mental que exigem supervisão parcial da irmã e de fazer uso contínuo de insulina NPH, gliclazida, levotiroxina e dipirona.
Tais relatos não substituem a avaliação técnica e nela não interferem, mas evidenciam a interação entre a condição de saúde, reconhecida pela Autarquia, e as barreiras sociais, educacionais e econômicas que restringem a participação do autor em igualdade de condições. Quanto à miserabilidade, o grupo familiar, para os fins da Lei nº 8.742/93, é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).
O laudo socioeconômico (Id 581494563), acompanhado do complemento fotográfico (Id 581494564), constatou que o autor reside sozinho, em imóvel alugado nos fundos de outro domicílio, de modo que o núcleo familiar é unipessoal. A irmã e o sobrinho que lhe prestam auxílio residem em outro endereço e não integram o grupo familiar legal. Nesse núcleo, a renda é inexistente. A assistente social apurou que o autor não aufere renda formal ou informal, não recebe benefício de programa de transferência de renda, salvo cesta básica fornecida pelo Município, e não possui bens imóveis nem veículos, o que resulta em renda per capita nula, muito aquém do limite de um quarto do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O CNIS (Id 576982582), por sua vez, registra apenas vínculos esparsos, o último deles entre 14/06/2022 e 24/06/2022, sem indicativo de renda formal atual. As condições concretas de vida reforçam a conclusão. O imóvel, composto de sala, cozinha, um dormitório e banheiro, guarnece-se de mobiliário simples e insuficiente, sem televisão e sem cadeiras para as refeições. As despesas mensais, estimadas em R$ 1.149,61, compreendem aluguel de R$ 730,99, água, energia elétrica, alimentação, higiene e gás, e são integralmente custeadas por familiares, enquanto os medicamentos provêm do SUS.
O parecer técnico identificou extrema vulnerabilidade social, insegurança alimentar e apoio familiar instável e insuficiente, recomendando a concessão do benefício. Sendo o estudo social a prova determinante da miserabilidade, e ausente qualquer vício que o infirme, sua conclusão deve prevalecer. A tese de subsidiariedade da assistência social, invocada genericamente na contestação, não altera esse quadro.
O auxílio do sobrinho, parente colateral de terceiro grau, não decorre de obrigação alimentar, pois o art. 1.697 do Código Civil limita o dever de alimentos, na linha colateral, aos irmãos; trata-se de mera liberalidade, que não afasta o dever estatal de assistência. Quanto à irmã, embora figure, em último grau, entre os devedores de alimentos, a subsidiariedade somente incide quando demonstrado que o devedor legal pode prestar alimentos sem prejuízo da própria manutenção.
Não é o caso. A irmã trabalha como diarista informal, reside em outro domicílio e presta apoio há cerca de um ano, que o estudo social qualificou como instável e insuficiente, sem que a Autarquia tenha demonstrado capacidade contributiva apta a suportar, de modo regular, a subsistência do autor. A inscrição no Cadastro Único, exigida pelo art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93, também está atendida, pois o estudo social registrou que o cadastro do autor se encontra atualizado.
Demonstrada, portanto, a miserabilidade, e preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Oportuno registrar ter o INSS apresentado proposta de acordo sobre a a qual o autora não se manifestou. Resta fixar a data de início do benefício. O quadro resumo do histórico administrativo (Id 576982583) indica que o autor requereu auxílio por incapacidade temporária em 27/03/2019 (NB nº 627.300.624-9), indeferido em 20/04/2019, e benefício assistencial à pessoa com deficiência em 29/03/2019 (NB nº 704.607.598-1), indeferido em 20/12/2019, pedidos estranhos ao objeto desta ação.
O requerimento aqui discutido (NB nº 723.751.057-7) foi formulado em 11/08/2025 e indeferido em 21/10/2025, sem notícia de novo pedido até o ajuizamento, em 15/04/2026. O indeferimento de 2025 decorreu da renda declarada pelo próprio autor. Segundo o processo administrativo, o INSS considerou a renda de R$ 800,00 informada no CadÚnico como "remuneração bruta do trabalho no último mês", em grupo familiar de um único componente, o que resultou em renda per capita de R$ 800,00, superior tanto a um quarto (R$ 379,50) quanto à metade (R$ 759,00) do salário mínimo então vigente, de R$ 1.518,00.
À vista do que lhe foi apresentado, a Autarquia decidiu corretamente. Nem na via administrativa nem na petição inicial o autor ofereceu qualquer explicação sobre essa renda declarada, e a ausência de renda somente foi esclarecida pelo estudo social judicial, realizado em 04/05/2026. Configura-se, assim, a hipótese da tese 2.3 do Tema nº 1.124 do STJ, segundo a qual, quando a prova do direito é apresentada somente em juízo, sem ter sido levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, o termo inicial não retroage à DER.
Não houve omissão imputável à Autarquia, que examinou o requerimento com base nos dados declarados pelo próprio autor, e não há nos autos elemento seguro de que a ausência de renda já existisse ao tempo da DER. Fixo, portanto, a data de início do benefício (DIB) em 15/04/2026, data do ajuizamento, da qual decorrem os efeitos financeiros. Quanto à tutela de urgência, pedida na petição inicial e ainda não apreciada, reputo agora presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito, amparada em cognição exauriente, decorre das razões que fundamentam a procedência. O perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício assistencial e da inexistência de qualquer renda própria do autor, cuja subsistência depende hoje de auxílio precário e instável de parentes. Defiro, portanto, a tutela de urgência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (espécie 87), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início do benefício (DIB) em 15/04/2026 e data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2026.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do IPCA-E/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (IPCA-E), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR LOPES DOS SANTOS
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AMABILE LUZIA DE OLIVEIRA GAMA (OAB 388277/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-20.2026.4.03.6339 AUTOR: PAULO CESAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMABILE LUZIA DE OLIVEIRA GAMA - SP388277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora NOVAMENTE INTIMADA acerca da proposta de acordo, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tupã-SP, 5 de agosto de 2026. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
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XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada da proposta de acordo, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tupã-SP, 21 de maio de 2026. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
Intimação
D
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XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes, bem assim ao Ministério Público Federal, se o caso, para que apresentem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Tupã-SP, 11 de maio de 2026. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
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DESPACHO
Preliminarmente, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Compulsando os autos, verifico que a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade da parte autora, conforme se vê no Id. 576791325, fls. 02; sendo assim, por ora, fica dispensada a realização da perícia médica judicial.
Determino, pois, a realização do estudo socioeconômico, a fim de constatar as condições sociais em que vivem a parte autora e sua família. Para tanto, nomeio a assistente social CAMILA APARECIDA LIRA SIMÕES.
Intime-se a perita nomeada do encargo, devendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceder ao estudo socioeconômico e entrega do relatório social em cartório. Os dados profissionais da perita do juízo, ou seja, o currículum onde consta a capacitação, especialização e as habilidades profissionais do expert estarão disponíveis nesta secretaria, conforme legislação vigente. Consigna-se, que a designação de data para realização de estudo sócio-econômico decorre de imposição do sistema processual do Juizado Especial Federal e não corresponde, necessariamente, à data em que a assistente social comparecerá na residência da parte autora.
Fica a cargo do advogado, no exercício do seu mister, orientar a parte autora de que deverão estar disponíveis, no ato do estudo social, os recibos das principais despesas, ais como água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como o documento de identidade, carteira profissional e holerite de recebimento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto; havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS.
Deverá a senhora perita responder aos quesitos formulados pelas partes. Outrossim, os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo do anexo da Portaria CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2.024.
Publique-se.
Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal