Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ESTEVAO PEREIRA SILVA
- Advogado
- ANDREIA PEREIRA FERNANDES (OAB 464346/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000702-22.2026.4.03.6306 REQUERENTE: CARLOS ESTEVAO PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREIA PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: INSS
SENTENÇA
A parte autora é domiciliada na cidade de Itapevi SP, conforme afirmado na petição inicial pela(o) própria(o) advogada(o) que patrocina a causa e comprovante de endereço fornecido. O município de domicílio da parte autora pertence à competência territorial do Juizado Especial Federal de Barueri - SP, já criado quando do ajuizamento da ação. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF, que estabelece que: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Int. OSASCO, 3 de fevereiro de 2026. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
