PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000702-23.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REQUERIDO: MARCELO ALEX KAFER, ROSIMEIRE APARECIDA SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA DARCY DAUREA RIBEIRO - MS17296 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de uso de bens apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 5000360-12.2024.4.03.6005, quais sejam, os itens 12 a 24 do Termo de Apreensão nº 497904/2024: ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE MEDIDA ESPECIFICAÇÃO 12 Tablet 6 UN 5 tablets da marca Xiaomi, modelo redmi pad se 8gb ram 256gb rom 13 Comp/Aces p/ informática – chip etc 1 UN 1 computador portátil da marca apple, modelo macbook pro 14 18gb 512gb ssd m3 pro chip 14 Comp/Aces p/ informática – chip etc 1 UN 1 computador portátil da marca apple, modelo macbook air m2 8gb 256gb ssd 15 Telefone celular 1 UN 1 celular da marca realme, modelo gt3 24 0w 16gb 1 tb 16 Telefone celular 1 UN 1 celular da marca apple, modelo iphone 15 pro max 256gb titânio 17 Telefone celular 1 UN 1 celular da marca apple, modelo iphone 15 pro max 128gb titânio 18 Telefone celular 1 UN 1 celular da marca apple, modelo iphone 14 midnight 128gb 19 Tablet 1 UN 1 tablet da marca apple, modelo ipad (10th Generation), wi-fi, 256gb 20 Outros aparelhos de som 1 UN 1 aparelho de som da marca apple, modelo airpods max space gray black headbrand model a2096 21 Comp/Aces p/ informática – chip etc 1 UN 1 teclado da marca apple, modelo magic keyboard black modelo a2480 22 Acessórios p/ Ap.
Eletrônicos 3 UN 3 acessórios de aparelho eletrônico da marca apple, modelo airtag 4 pack model a2187 23 Outros produtos de informática 1 UN 1 mini drone, marca DJI, modelo mini 3 pro 4k hdr vídeo 48mp photo 24 Veículos não classificados 1 UN Placa: REY6G79, 1 automóvel da marca Toyota, modelo corolla XEI 2.0, cor branca, álcool/gasolina, ano 2021, modelo 2022, chassi aparente 9BRB33BE1N2086045, em nome de KF CELL ELETRO C E S DE IN, CNPJ 21.***.***/0001-20.
A empresa proprietária do veículo juntou contestação, alegando que o carro lhe pertence e que a proprietária da empresa, Rosimeire Aparecida Santos Lima, junto com Marcelo Alex Kafer, foram presos em flagrante, fazendo o transporte excepcional da mercadoria apreendida, o que totaliza um valor que considerou irrisório, de R$30.000,00, em relação ao bem apreendidos, que é de R$125.000,00. O MPF manifestou-se favorável à representação da autoridade policial para uso do veículo e pelo indeferimento da restituição do veículo apreendido, pois o valor dos impostos iludidos por ROSIMEIRE e MARCELO são de R$101.6774,26, o que fizeram utilizando o veículo, que está avaliado em R$125.000,00.
Assim, o MPF entendeu que não há desproporção entre o bem apreendido e o valor iludido.
É o relatório.
Decido. Com razão o MPF. O valor iludido pelos réus e o valor do bem apreendido se assemelham. Além disso, há indícios de que os requeridos utilizaram o bem para praticar o crime de descaminho, motivo pelo qual resta afastada a boa-fé exigida pelo artigo 120, §§2º, do CPP, pelo que também indefiro o pedido de restituição do bem apreendido aos requeridos. Ademais, os itens 12 e 24 mostram-se necessários às ao desempenho das atividades do órgãos de segurança pública requerente, qual seja, Polícia Federal.
Assim sendo, com base no artigo 133-A do CPP, defiro o pedido formulado na inicial e autorizo a utilização dos bem abaixo relacionados pela Polícia Federal em Ponta Porã-MS. ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE MEDIDA ESPECIFICAÇÃO 12 Tablet 6 UN 5 tablets da marca Xiaomi, modelo redmi pad se 8gb ram 256gb rom 24 Veículos não classificados 1 UN Placa: REY6G79, 1 automóvel da marca Toyota, modelo corolla XEI 2.0, cor branca, álcool/gasolina, ano 2021, modelo 2022, chassi aparente 9BRB33BE1N2086045, em nome de KF CELL ELETRO C E S DE IN, CNPJ 21.***.***/0001-20.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e autorizo a utilização dos bens apreendidos em favor Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, para emprego no interesse público, até que seja analisada a destinação dos bens apreendidos nos autos do IPL 5000360-12.2024.4.03.6005. Pontua-se que eventual destinação definitiva, se for o caso de perdimento do bem com trânsito em julgado, deverá ser requerida aos órgãos competentes para a satisfação de seu interesse.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial formulado para autorizar o uso provisório e conservação em favor e sob a responsabilidade da a Superintendência Regional da Polícia Federal de MATO GROSSO DO SUL, CNPJ nº 00.***.***/0084-63, com endereço Rua Fernando Luis Fernandes, nº 322, Vila Sobrinho, Campo Grande-MS, pois in casu incide a “(...) responsabilidade do Estado enquanto este for o guardião dos bens apreendidos em poder do acusado.
Consagra-se aqui o princípio da responsabilidade da administração frente aos bens tomados do particular, em caráter precário, em razão do poder de polícia (já que ainda não ocorreu seu perdimento definitivo em favor da União). (...)” (GOMES, Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas comentada artigo por artigo: Lei 11.343/06, de 23.08.2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 257) até o trânsito em julgado de eventual decisão que decretar perdimento do bem em favor da União – quando então será revertido à SENAD, cfr. art. 63, § 2º da Lei 11.343/2006, dos bens a seguir listados: Oficie-se ao DETRAN, para emissão de CRLV provisório, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. art. 62, § 11, da Lei 11.343/2006.
Expeça-se placa particular reservada ao veículo destinado a uso. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da IPL 5000360-12.2024.4.03.6005. Ciência ao MPF. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã-MS, data da assinatura digital. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 5000702-23.2024.4.03.6005/2024-SCGRA AO DELEGADO-CHEFE DE POLÍCIA FEDERAL EM PONTA PORÃ-MS, informando a Vossa Excelência que foi deferido o pedido de uso dos itens 12 e 24 do Termo de Apreensão nº 497904/2024, IPL 5000360-12.2024.4.03.6005, bem como expedição de placa particular de natureza reservada ao veículo cujo uso provisório foi deferido neste feito. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 5000702-23.2024.4.03.6005/2024-SCGRA AO DETRAN/MS EM PONTA PORÃ-MS, determinando a Vossa Excelência que emita CRLV provisório, no prazo de 15 dias, nos termos do art. art. 62, § 11, da Lei 11.343/2006, do veículo abaixo listado, em favor da Superintendência Regional da Polícia Federal de MATO GROSSO DO SUL, CNPJ nº 00.***.***/0084-63, com expedição de placa particular de natureza reservada:
1. Placa: REY6G79, 1 automóvel da marca Toyota, modelo corolla XEI 2.0, cor branca, álcool/gasolina, ano 2021, modelo 2022, chassi aparente 9BRB33BE1N2086045, em nome de KF CELL ELETRO C E S DE IN, CNPJ 21.***.***/0001-20.