Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO LOURENCO
- Advogado
- ALINE GONCALVES HIGACHI (OAB 466142/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-29.2025.4.03.6121 AUTOR: RONALDO LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE GONCALVES HIGACHI - SP466142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. Informação Num. 579511479: o requerimento do referido benefício foi juntado com a inicial (Num. 366519116). Assim sendo, por ora, entendo desnecessária nova requisição ao Setor Administrativo do INSS. ID 446932260: indefiro os quesitos de esclarecimento (art. 477 do CPC). Tal como a própria prova pericial (art. 464, §1º c/c o art. 370, caput e parágrafo único, ambos do CPC), os quesitos de esclarecimento (art. 477 do CPC) também devem ser pertinentes e necessários.
No caso dos autos, reputo desnecessários os quesitos formulados pelo autor, tendo em vista o teor dos demais documentos médicos constantes dos autos, mencionados inclusive pelo autor em sua manifestação, e também pelo perito no corpo do laudo pericial. Assim, as divergências apontadas pelo autor devem ser enfrentadas pelas partes, em suas manifestações, e pelo juízo, por ocasião da sentença, mediante análise conjunta de todos os elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
