PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-29.2026.4.03.6336 AUTOR: LUCIMARA NICOLLETTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEANE DELLA COLETTA - SP246021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra de 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 e 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Lucimara Nicollette pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/722.556.773-0), cessado em 26/11/2025 pelo INSS sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (id. 567639764 – pág. 74).
Alternativamente, postula a conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, apontando somente período pretérito de incapacidade que já foi objeto de benefício (id. 594295038). Porém, quando do exame físico, apesar de concluir pela ausência de achados que justifiquem a concessão do benefício, foi destacado pelo expert que a demandante apresenta “redução da capacidade decorrente de doença degenerativa ortopédica”.
VÊ-se (id. 594295038 – págs. 3 e 4): “Exame Físico: NÃO VEJO INCAPACIDADE. VEJO REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE QUE EXERCE COM CONSOLIDAÇÃO DE SEQUELAS EM 25/10 /2025 (ALTA DO INSS). REDUÇÃO DE CAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA ORTOPÉDICA, DE CONCAUSA DE TODA VIDA LABORAL (COM REGISTRO E SEM REGISTRO) E DOMÉSTICA E EVOLUÇÃO DE IDADE SEM POSSIBILIDADE DE RELATAR QUE DETERMINADO EMPREGO TENHA SIDO O CONCAUSADOR ESPECÍFICO E SIM O CONJUNTO.
Refere dor em coluna lombar e cervical há 10 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Tratada de modo conservador. Ao exame apresenta marcha normal, com mobilidade mantida de coluna, quadris (110 graus de flexão) e joelhos (140 graus de flexão). Sem déficit neurológico. Lasègue negativo. Ao exame de ombros com elevação/flexão em 180 graus, com mobilidade mantida de mãos, sem sinais de doença complexa regional.
Esteve afastado pelo inss entre 22/06/2025 25/10/2025. [...] Necessita de medicação e fisioterapia”. – destaquei No entanto, em que pese a conclusão apresentada pelo perito, cumpre destacar que a autora permanece em tratamento conservador, com realização de fisioterapia e uso de medicamentos para controle da dor. Com efeito, da documentação médica acostada aos autos, verificam-se achados recentes relacionados a “CID-10 M19 – outras artroses”, “CID-10 M50 – transtornos dos discos cervicais” e “CID-10 M51 – outros transtornos dos discos intervertebrais”, os quais corroboram a constatação do expert acerca da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Ademais, os documentos indicam a persistência do quadro clínico mesmo diante do tratamento instituído, sugerindo a sua insuficiência, até o momento, para promover a recuperação da capacidade laborativa (ids. 592496128 e 592496130). No que se refere à análise da incapacidade laborativa, seja ela parcial ou total, temporária ou permanente, é imprescindível considerar a existência de eventuais limitações decorrentes do quadro clínico apresentado.
Ainda que tais limitações sejam apenas parciais – com indícios de redução da capacidade laborativa -, podem repercutir de forma significativa na capacidade funcional do demandante, dificultando o desempenho de suas atividades habituais e comprometendo, consequentemente, sua capacidade para o trabalho. Note-se, ainda, que a própria União vem reconhecendo direito a benefício por incapacidade quando há a incapacidade parcial, veja-se a Súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.” – destaquei Veja-se, ainda, os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. JÁ a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. [...]
9. Remessa oficial provida em parte e apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065854-35.2022.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) – destaquei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182833-51.2020.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) – destaquei Sob essa ótica, a avaliação da incapacidade não deve se restringir à constatação de uma eventual impossibilidade absoluta para o exercício laboral, mas deve considerar também as limitações funcionais existentes e o impacto concreto que estas produzem sobre a capacidade laborativa da autora. Nesse sentido, à luz da Súmula 47 da TNU, destaca-se que a demandante, atualmente com 56 anos, possui escolaridade baixa (ensino fundamental incompleto) e exerceu labor habitual em “atividade rural”, ofício que exige boa condição física e envolve risco de acidentes.
Dessa forma, eventual retorno ao trabalho poderá acarretar prejuízos à sua saúde, sendo certo que a aparente estabilidade atual do quadro decorre, em grande medida, de seu afastamento das atividades laborais habituais. Assim, à luz das máximas da experiência (art. 375 do CPC), é inequívoco que a autora, se concedido auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação, não terá condições de se reinserir em outra função, seja pela sua idade, seja pelas enfermidades que o acometem.
Sob essa ótica, o INSS efetuará um procedimento de reabilitação infrutífero e cessará o benefício, podendo ensejar o ajuizamento de nova ação. Logo, o quadro apresentado pelo demandante e a manutenção dos sintomas incapacitantes, inviabilizam sua reabilitação profissional. Quanto à DII, mantém-se a data fixada pelo perito, qual seja, 22/06/2025. Dessa forma, a autora manteve sua qualidade de segurada e carência na DII, conforme o extrato CNIS (id. 569106864).
Portanto, há direito subjetivo à conversão do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/722.556.733-0), para aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 27/11/2025, dia seguinte à cessação do benefício. Não é cabível o adicional de 25% do art. 45 da Lei de Benefícios, haja vista que, durante a perícia, não restou constatado pelo expert que a demandante necessita da assistência permanente de terceiros (id. 594295038).
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
III.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder, em favor da parte autora, aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/11/2025 (DIB), descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável e aplicando-se as regras previstas na EC n. 103/2019.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício.
Fixo a DIP em 01/09/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA NICOLLETTE
Advogado
JOSEANE DELLA COLETTA (OAB 246021/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-29.2026.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu AUTOR: LUCIMARA NICOLLETTE Advogado do(a) AUTOR: JOSEANE DELLA COLETTA - SP246021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. JAHU, 20 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA NICOLLETTE
Advogado
JOSEANE DELLA COLETTA (OAB 246021/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-29.2026.4.03.6336 AUTOR: LUCIMARA NICOLLETTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEANE DELLA COLETTA - SP246021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 17/07/2026 às 11h00min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA NICOLLETTE
Advogado
JOSEANE DELLA COLETTA (OAB 246021/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, - até 850/0851, Centro, JAHU - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-29.2026.4.03.6336 AUTOR: LUCIMARA NICOLLETTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEANE DELLA COLETTA - SP246021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 17/07/2026 às 11h00min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
JAHU/SP, 4 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA NICOLLETTE
Advogado
JOSEANE DELLA COLETTA (OAB 246021/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-29.2026.4.03.6336 AUTOR: LUCIMARA NICOLLETTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEANE DELLA COLETTA - SP246021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento, não se verifica a probabilidade do direito.
O ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício goza de presunção de legitimidade jurídica e de veracidade quanto aos fatos, recomendando cautela em sede de cognição sumária. Ademais, os documentos médicos juntados são unilaterais e ainda não submetidos ao contraditório, sendo a prova pericial essencial para a adequada aferição da incapacidade. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.