PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-35.2025.4.03.6313 AUTOR: FATIMA APARECIDA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANANDA MENDEZ GARGANTIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES - SP160947 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de feito para concessão de benefício assistencial de prestação continuada a contar do requerimento administrativo (05/09/2024). Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei n° 9.099/1995). O benefício assistencial de prestação continuada detém previsão no art. 203, V da CRFB/88 e no art. 20 da Lei n° 8.742/1993, demandando para sua concessão a demonstração de que o indivíduo é pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e que não possui condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A respeito do requisito deficiência, considera a legislação "pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2° da Lei n° 8.742/1993). Além disso, refere como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10 da Lei n° 8.742/1993).
No ponto, o entendimento do STJ é de que "a Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS" (jurisprudência em tese - edição 208). No mesmo sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 173, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Noutro giro, com relação ao aspecto da renda, o benefício será devido à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3° da Lei n° 8.742/1993. Não se olvida, entretanto, que para concessão da prestação poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11 da Lei n° 8.742/1993), especialmente aqueles apostos no art. 20-B da referida norma.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ: Tema repetitivo 185- A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Destaca-se que "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1° da Lei n° 8.742/1993). Relevante ainda a consideração de que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda (art. 20, §14 da Lei n° 8.742/1993).
Dito isto, passa-se à análise do caso concreto. O pleito restou indeferido em âmbito administrativo em razão da falta de comprovação da condição de deficiência. Realizada perícia médica judicial (ID 375329319), o expert concluiu que a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto e apresenta incapacidade permanente desde 05/03/2025. HÁ, pois, impedimento de longo prazo. Assevero que não há razões para infirmar as conclusões tomadas pelo perito judicial, que apenas ratifica a análise procedida em âmbito administrativo.
A questão é médica e o magistrado pode e deve se ater ao laudo de médico de confiança do juízo, sendo profissional equidistante das partes. No que tange ao requisito miserabilidade, verificou a perícia social (ID 377959444) que a autora reside sozinha e não possui renda, dependendo da ajuda de seu filho. Concluiu que "Fátima Aparecida Pinto, se encontra em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, sobrevivendo com a ajuda de terceiros e sem condições de trabalhar em razão de seu estado de saúde".
A despeito do auxílio familiar recebido, as fotografias anexadas ao laudo demonstram que a situação vivida pela autora se amolda aos parâmetros para concessão da prestação postulada (ID 377959443). Preenchidos os pressupostos legais, faz jus o autor ao benefício postulado. Considerando a data de início do impedimento de longo prazo, não faz jus a autora ao benefício postulado a contar da DER, devendo a DIB ser fixada na data do ajuizamento da presente lide (20/05/2025).
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora a contar de 20/05/2025, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC).
Uma vez preenchidos os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, e considerando a natureza alimentar da prestação postulada, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa "que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida", tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se Caraguatatuba, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto