PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000702-37.2018.4.03.6133 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ANSELMO JOSE JASMIN ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE MELO DOS SANTOS MOTTA - SP339805 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Anselmo José Jasmin, em ação cautelar fiscal ajuizada pela União, com fundamento nos artigos 2º, 3º e 7º da Lei n. 8.397/1992, objetivando a decretação da indisponibilidade de bens do requerido, como forma de garantir a satisfação de créditos tributários que seriam posteriormente cobrados em execução fiscal. Em sua inicial, a União alegou que, no âmbito de procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal do Brasil, de n. 13864.720139/2015-40, foi constatada a existência de crédito tributário no valor de R$ 2.847.753,30, decorrente de autuação relativa à empresa Colonial Serviços Temporários Ltda., da qual o requerido era sócio.
A fiscalização apontou omissão de receitas identificadas por meio de movimentações bancárias de origem não comprovada, além da existência de grupo econômico informal com outras empresas do mesmo ramo. Segundo a inicial, verificou-se que a empresa Colonial e a empresa WM Serviços Temporários Ltda. atuavam com mesma atividade, endereço e sócios em comum, configurando grupo econômico e possível confusão patrimonial.
A análise dos extratos bancários indicou movimentação superior a R$ 6,6 milhões, dos quais R$ 6.603.291,64 não tiveram origem comprovada, o que ensejou o lançamento tributário. Sustentou, ainda, que o requerido teria iniciado a alienação de bens após a ciência do auto de infração e do termo de arrolamento, inclusive com transferência de veículos para parentes próximos, evidenciando risco de dilapidação patrimonial e de frustração da futura execução fiscal.
Diante disso, requereu a decretação da indisponibilidade de bens até o limite do crédito tributário (ID 3247269). Regularmente processado o feito, foi deferida a medida liminar e, posteriormente, proferida a r. sentença, reconhecendo a presença dos requisitos previstos na Lei n. 8.397/1992, notadamente a existência de indícios de infração tributária e a prática de atos capazes de dificultar a satisfação do crédito fiscal.
O d. Juízo de origem considerou demonstrada a alienação de bens após a ciência da autuação fiscal e do termo de arrolamento, reputando configurado o risco de dilapidação patrimonial. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (ID 3247269). Em face da r. sentença foram opostos embargos de declaração pelo requerido, alegando omissão quanto à análise da tese de impenhorabilidade do imóvel residencial, sustentando tratar-se de bem de família.
Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação, mantendo-se, contudo, os demais termos da decisão. O d. Juízo consignou não estarem presentes os requisitos para reconhecimento da proteção legal do bem de família, diante das informações constantes dos autos acerca de outros imóveis vinculados ao requerido e de divergências quanto ao endereço residencial indicado (ID 3247274).
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não houve dilapidação patrimonial, pois os veículos mencionados na ação cautelar teriam sido alienados antes da ciência do auto de infração, além de afirmar que alguns dos bens indicados não lhe pertenciam, mas à sua esposa. Aduziu também que o imóvel objeto de bloqueio constituiria bem de família, razão pela qual não poderia sofrer constrição judicial.
Com essas alegações, requereu a reforma da sentença para afastar a medida cautelar fiscal e a indisponibilidade de seus bens. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. A apelação foi recebida no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do CPC.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos para a decretação da medida cautelar fiscal, especialmente quanto à alegada dilapidação patrimonial, à titularidade dos bens atingidos e à possibilidade de constrição sobre imóvel indicado como bem de família. Trata-se de medida cautelar fiscal preparatória ajuizada pela União (Fazenda Nacional) com supedâneo nas Leis n. 8.397, de 06/01/1992, com as alterações da Lei n. 9.532, de 10/12/1997.
A medida cautelar fiscal está prevista pelo artigo 1º da Lei n. 8.397, de 06/01/1992, com redação da Lei n. 9532/1997, in verbis: Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) Os requisitos para sua interposição foram indicados pelos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.397/1992, com redação da Lei n. 9532/1997, nos seguintes termos: Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Com efeito, a medida cautelar fiscal tem por objetivo precípuo garantir que as obrigações fiscais sejam adimplidas. Assim, tem como pressupostos, regra geral, (a) a constituição do crédito tributário pelo lançamento e (b) a caracterização da urgência por meio da demonstração de circunstância tendente ao esvaziamento patrimonial, por meio de evasão de divisas, constatada, ainda, pela existência do débito fiscal que ultrapassa 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.
Da constituição do crédito. O artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, entendido como procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, o valor do tributo devido, e identificando o sujeito passivo. O lançamento pode ser alterado, segundo o artigo 145 do CTN, pela impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa da autoridade administrativa.
Essas providências não descaracterizam a existência do lançamento, e, dessa forma, da constituição do crédito tributário, que se tornará definitivo após a conclusão do exame da impugnação. Ademais, o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.397/1992, prevê a prova da constituição do crédito, que se materializa pela demonstração da realização do lançamento fiscal. Nesse diapasão, não é condição à propositura da medida cautelar fiscal a constituição definitiva do crédito tributário, mediante a finalização da instância administrativa, porquanto o artigo 1º da Lei n. 8.397, de 06/01/1992, refere apenas a exigência de constituição do crédito e, portanto, de lançamento.
Segundo o e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: “A existência de impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal, bastando para tanto que o crédito tributário esteja constituído”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 726.339, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 10/11/2009) Essa é a jurisprudência firmada pelo
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.532/1997. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal. (...) (REsp n. 1.679.321/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, j 21/9/2017, DJe 9/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA CONTRA O DEVEDOR COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Consoante expressa disposição do art. 2º, V, "a", da Lei n. 8.397/92, em regra é vedado conceder medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa.
2. Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida (art. 2º, V, "b" e VII, da Lei n. 8.397/92).
3. No caso concreto, a medida cautelar fiscal foi proposta com fulcro no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/92 (VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido). O dispositivo legal invocado não se encontra dentre as exceções que autorizam a concessão da medida.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.443.285/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO.
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. (...)
4. O provimento da cautelar fiscal decorreu da análise dos fatos comprovados nos autos, onde foi constatado, conforme se infere dos autos, a real situação de sócio do recorrente, com poderes de gestão, bem como a utilização de "laranjas" para ocultar tal situação, além de promover a alienação de bens sem salvaguardar bens suficientes à garantia do crédito tributário, de modo que a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.497.290/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSTO DE RENDA - ARROLAMENTO DE BENS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO - MEDIDA PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. Da mesma forma, a compreensão no âmbito da E.
Segunda Seção: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ART. 2º, VI, DA LEI Nº 8.397/92. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. - Na presente hipótese, a medida cautelar foi ajuizada com alicerce no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92, que prevê sua admissibilidade quando o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido. - A divergência, a ser dirimida no âmbito destes embargos infringentes, limita-se à possibilidade de ajuizamento da cautelar fiscal, fundada exclusivamente no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92, anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário correspondente. - Deve prevalecer a tese exarada pelo voto que restou vencido, no sentido de que a Lei nº 8.397/92 não exige como requisito para ajuizamento da medida cautelar fiscal a constituição definitiva do crédito tributário, mas tão somente os requisitos previstos no art. 3º da referida Lei: a prova da constituição do crédito fiscal e prova de que presente alguma das hipóteses previstas no art. 2º. - Não se exige a inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito, restrita à hipótese do artigo 2°, V, "a", nem que haja prova de dilapidação patrimonial nem risco concreto de perecimento da pretensão executória.
É suficiente a demonstração de comprometimento substancial dos bens do contribuinte na forma indicada pela legislação. - Precedentes. - Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, Segunda Seção, EMBARGOS INFRINGENTES - 0000212-55.2003.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, j. 02/10/2018, e-DJF3 11/10/2018) Bem assim na esfera desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.397/92. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. - A medida cautelar fiscal é prevista na Lei nº 8.397/1992, aplicável ao caso dos autos, cujos dispositivos legais preveem como requisito a existência de constituição do crédito e não de constituição definitiva do crédito.
O requisito do artigo 3º está presente, à vista da prova da existência do crédito, bem como de que os débitos da empresa ultrapassam 30% do seu patrimônio conhecido. De outo lado, a apelada não demonstrou a necessidade de realização do exame contábil, nem explicitou as razões para sua confecção, razão pela qual o agravo retido deve ser desprovido. - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes".
In casu, trata-se de ação cautelar fiscal ajuizada a fim de garantir o pagamento do credor nos autos da execução fiscal. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.397/1992, restou comprovada a sucumbência da apelada, razão pela qual devem as empresas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Apelação e remessa oficial providas em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001302-16.2007.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, j 24/09/2024, DJEN: 01/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Lei nº 8.397/1992, a Administração Pública pode lançar mão de meios judiciais tendentes a resguardar o patrimônio da pessoa física ou jurídica pra a satisfação do crédito tributário, sejam quais forem as causas legalmente previstas que constituam a causa de pedir. - No presente caso, denota-se, de toda a documentação juntada pela agravada, que os atos praticados pelo agravante, resultariam no esvaziamento patrimonial impedindo satisfação do crédito tributário.
Assim, dado os vários indícios de fraude fiscal, com a colocação de bens em nome de terceiros, bem como atos que dificultem a cobrança, encontrando-se satisfeitos os requisitos para concessão da medida cautelar previstos no art. 2º, incisos V, ‘b’ e IX, da Lei n. 8.397/92, foi acolhido o pleito liminar formulado na exordial. - Não há que se falar na necessidade de constituição definitiva do crédito tributário, como requisito processual para ajuizamento da medida cautelar.
Precedente dessa E. Corte. - Outrossim, a indisponibilidade não priva o titular do domínio da administração do seu patrimônio, mas restringe o direito à livre disposição, com vistas a conservá-lo como garantia da possível execução fiscal, em outras palavras, "a cautelar em questão busca apenas manter o patrimônio do requerido até que possa satisfazer inteiramente o crédito fiscal e tem ensejo na existência de suspeitas sérias e objetivas da prática de condutas sub-repetícias" (STJ, REsp 1012986/SC, 1ª Turma, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/03/2008, DJe 17/04/2008). - Ademais, além de terem sido evidenciados na esfera administrativa elementos indicativos de atos que justificam o reconhecimento da responsabilidade do agravante, há previsão no art. 3º, da lei nº 8.397/92, que a concessão da medida cautelar fiscal deve ser efetivada quando houver prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental dos casos mencionados no artigo 2º, no caso, inciso V, “b” (colocar bens em nome de terceiros), e inciso IX (sujeito passivo de crédito tributário que pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito). - Quanto a alegação de apresentação de Impugnação Administrativa, nos termos do art. 151, III do Código Tributário Nacional, não basta o protocolo de reclamações ou recursos.
A impugnação apresentada, para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012963-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 19/09/2022, DJEN 28/09/2022) E, ainda, nas demais E. Terceira e Sexta Turmas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARTIGO 2º, VI, DA LEI Nº 8.397/92. DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A agravante pugna pela concessão de ordem que determine à autoridade coatora que se abstenha de ajuizar medida cautelar fiscal em seu desfavor, com fundamento na hipótese prevista no art. 2º, VI, da Lei 8.397/1992, ou, subsidiariamente, para obrigá-la a aceitar as garantias representadas pelos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS pagos a maior em razão da inclusão indevida do ICMS em suas bases de cálculo, no valor de R$ R$ 1.558.030,92, pelos depósitos judiciais vinculados aos autos nº 5003924-02.2020.4.03.6114, no valor de R$ 355.086,12, e pelos caminhões de sua propriedade, até o limite do crédito tributário atualizado.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, com esgotamento da instância administrativa, não é condição necessária para o ajuizamento da ação cautelar fiscal, porquanto a lei exige apenas que ele esteja constituído, o que no presente caso está fora de dúvida, considerando que o lançamento de ofício representado pelo auto de infração já se consumou.
3. A suspensão da exigibilidade dos créditos não é óbice à concessão da cautelar fiscal, quando se faz presente uma das hipóteses autorizadas pela lei.
4. No caso, ficou demonstrada a existência de débitos constituídos por meio de auto de infração, que somados ultrapassam 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa impetrante, a configurar, em tese, o cabimento da cautelar fiscal, com base no artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/1992. Assim, denota-se que a agravante busca provimento judicial que impeça a União de exercer legítimo direito de ação, o qual, se concedido fosse, implicaria violar direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
5. Incabível a pretensão de impelir a União a aceitar créditos de contribuição ao PIS e da Cofins pagos a maior em razão da inclusão indevida do ICMS em suas bases de cálculo, objeto de ação judicial, depósitos judiciais vinculados a processo judicial e caminhões de sua propriedade, até o limite do crédito tributário atualizado, a fim de obstar a propositura de medida cautelar fiscal, fundada no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/1992, porquanto nenhuma forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributária obsta a Administração Tributária Federal de se valer da medida cautelar fiscal.
6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5003929-53.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, j. 13/09/2024, Intimação: 16/09/2024) MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI Nº 8.397/92. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DOS REQUERIDOS. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO CRÉDITO APURADO EM SEDE DE CAUTELAR. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE AOS BENS DOS SÓCIOS À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES E DE TERCEIROS. CABIMENTO. EXCESSO DE INDISPONIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A medida cautelar visa à garantia da eficácia da prestação da tutela jurisdicional satisfativa e à manutenção do equilíbrio entre as partes, ameaçada por situação de perigo objetivo. Caracteriza-se pela instrumentalidade.
2. Demonstrada a existência de débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassam trinta por cento do patrimônio conhecido dos requeridos, a configurar hipótese de cabimento da cautelar fiscal, com base no artigo 2º, VI, da Lei nº 8.397/92.
3. Não apenas os créditos inscritos em dívida ativa, como também aqueles que estão em trâmite administrativo e não definitivamente constituídos, poderão justificar o pedido de indisponibilidade de bens dos réus nas medidas cautelares fiscais.
4. Ainda que exista parcelamento vigente, tal situação tem apenas o condão de suspender a exigibilidade do crédito, não impedindo a Administração Pública lançar mão de meios judiciais tendentes a resguardar o patrimônio da pessoa física ou jurídica para a satisfação do crédito tributário.
5. Quanto à legitimidade passiva dos responsáveis tributários, a União demonstrou nos autos haver elementos que evidenciam a responsabilidade solidária de (...), mediante apresentação do relatório fiscal apontando a prática de fraude na compensação tributária declarada, com o fim de abster-se ao pagamento dos débitos tributários. No documento, após minuciosa análise da autoridade fiscal, ficou concluído que o responsável tributário tentou ludibriar a administração tributária.
Dessa forma, legítima o reconhecimento da responsabilidade do sócio administrador, nos termos do art. 4º da Lei 8.397/92
6. De igual modo, a Lei nº 8.397/92 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido, como na hipótese dos autos. (...)
8. Quanto às alegações de ilegalidade na constituição dos créditos, por supostamente ter havido lançamento prematuro da multa isolada, e afronta ao direito à compensação e à busca da verdade material, tais questões referem-se ao mérito da exação, as quais devem ser discutidas por meio da ação cabível e não na via estreita do processo cautelar.
9. No tocante à alegação de excesso de bens tornados indisponíveis, bem como subavaliação do imóvel matriculado sob o nº 168.103, convém esclarecer não terem os requeridos trazido provas de suas alegações. (...)
12. À míngua de impugnação dos requeridos, de rigor a manutenção dos valores fixados na sentença.
13. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1%.
14. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021972-33.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/06/2023, Intimação: 05/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PENDÊNCIA DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. POSSIBILIDADE.
1. A ação cautelar fiscal tem por escopo resguardar futura e eventual ação de execução, em garantia do patrimônio público.
2. Cumpre ao Juiz da causa examinar os fatos apresentados e decidir, fundamentadamente, se estão (ou não) presentes os pressupostos específicos previstos na lei. A esses pressupostos devem-se agregar os inerentes a quaisquer medidas cautelares, consistentes na plausibilidade jurídica das alegações e no risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
3. No caso, restou demonstrada a existência de débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do patrimônio conhecido da agravante (...), a configurar hipótese de cabimento da cautelar fiscal, com base no artigo 2º, VI, da Lei nº 8.397/92.
4. Cabe ressaltar que a suspensão da exigibilidade dos créditos não é óbice à concessão da cautelar fiscal quando o juiz verifica que está presente uma das hipóteses autorizadas pela lei.
5. Firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que o auto de infração constitui o crédito, sendo que a ausência de crédito definitivamente constituído e a pendência de recurso administrativo não impossibilitam a efetivação da cautelar
6. Verifica-se, ademais, que há nos autos elementos que evidenciam a formação de grupo econômico entre as agravantes, estruturado com o fim de descumprir obrigações tributárias e dificultar a recuperação de ativos fiscais.
7. Quanto à alegação de excesso da indisponibilidade, cabe destacar que a medida foi deferida nos termos da Lei nº 8.397/92, sendo que eventual indevido alcance de bens, quando do cumprimento da referida decisão, não pode ser objeto de análise no presente recurso, uma vez que tal questão não foi apreciada pela decisão agravada, tendo sido arguida diretamente neste recurso, sendo defeso ao Tribunal decidir, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
8. Nesta fase processual, não se vislumbra eventual ilegalidade e/ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo qual se determina o processamento do feito, independente da concessão da providência requerida.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029530-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 03/04/2021). CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE GRANDE MONTA. PROFUNDOS VESTÍGIOS DE GRUPO ECONÔMICO E DE FRAUDES PARA BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO A FIM DE EVITAR A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS.
PERFEITA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.397/1992. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO.
1. Dívida tributária federal de grande valor, objeto de autos de infração. Severos vestígios de formação de "grupo econômico de fato", liderado por Adir Assad, envolvido na "Operação Saqueadores" (e ao depois na "Operação Lava Jato"). Empresa transferida por ele e pela esposa a duas filhas (doação de quotas), com reserva de poderes para administrar a firma; bens do casal registrados em nome da empresa.
Indícios de blindagem de bens.
2. Irrelevância da existência de recursos contra os autos de infração: a Lei nº 8.397/1992 em nenhum momento exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal.
3. Nenhuma forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por si só, obsta a concessão de liminar em medida cautelar fiscal (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0001930-67.2010.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014 -- TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX 0001993-85.2011.4.03.6107, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2014 --TRF 3ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, AG 200703000109178/SP, rel.
CECILIA MARCONDES, j. 24.10.2007, DJU 28.11.2007, p. 260 -- TRF 4ª REGIÃO, 1ª Turma, AG 200704000086041/SC, j. 20.06.2007, D.E. 17.07.2007 -- TRF 4ª REGIÃO, 1ª Turma, AC 200071000093900/RS, rel. VILSON DARÓS, j. 07.02.2007, D.E. 28.02.2007 -- STJ, 1ª Turma, REsp 466.723/RS, rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 06.06.2006, DJ 22.06.2006, p. 178).
4. O amplo cenário de fraudes e práticas aparentemente ilícitas, capazes de produzir o escoamento patrimonial dos haveres dos requeridos, comprometedor da solvabilidade de suas amplas dívidas tributárias, até o momento do ajuizamento da ação repousava em elementos de cognição respeitáveis; é claro que a situação retratada na cautelar poderá a tempo e modo correto ser invalidada, mas no momento o panorama fático é altamente desfavorável à parte agravante, capaz de clarificar sem rebuços o fumus boni iuris que sustenta a decisão a qua.
5. "A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam, em face da excepcionalidade do caso, sejam indisponibilizados os bens do ativo não permanente" (REsp 841.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 237). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.441.511/ PA, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014 - REsp 365.546/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2006, DJ 4/8/2006, p. 294 - REsp 677.424/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 4/4/2005, p. 288 - REsp 513.078/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 215. (...)
7. Outras questões, referentes a impossibilidade da responsabilização tributária da parte agravante, não devem ser elucidadas em sede de agravo de instrumento porquanto foram apresentadas pela parte como razões impeditivas do direito da União Federal, e por isso deverão ser provadas em instrução regular.
8. Agravo de instrumento denegado. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003371-25.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 25/06/2015, e-DJF3 03/07/2015) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O arrolamento de bens e direitos, como previsto no artigo 64 da Lei 9.532/97, tem aplicação exclusiva aos casos de contribuintes, cujo patrimônio conhecido seja inferior a 30% do débito, quando este seja superior a R$ 500.000,00. A medida acarreta o ônus apenas de informar o Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal.
2 - Trata-se de medida que envolve a obrigação de transparência na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes e a simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, para efeito de gerar de inconstitucionalidade por lesão ao direito de propriedade, devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade ou ampla defesa.
3 - Não se confunde o arrolamento com a indisponibilidade; e a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos, revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
4 - Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na espécie, do devido processo legal.
5 - No caso concreto, cabe ressaltar que a impetrante não afirma a inexistência de qualquer dos requisitos legais para o arrolamento de bens, apenas defende que a sua adoção viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu, como demonstrado.
6 - Nem se alegue que houve supressão do direito de defesa, ou irregularidade na intimação da medida específica, mesmo porque a ciência foi aposta no termo, tal como no auto de infração, não se comprovando qualquer irregularidade no procedimento, e menos ainda que tenha ocorrido prejuízo ao exercício do direito de impugnação.
7 - O arrolamento não é incompatível com a discussão administrativa dos débitos fiscais, mesmo que ainda pendente a constituição definitiva do crédito tributário, pois insere-se como mera garantia, cabível apenas em situações muito específicas, definidas em lei, sem a natureza de ato de execução que esteja a exigir a constituição definitiva do crédito tributário, daí porque tampouco haver violação ao artigo 151 do CTN.
8 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AMS 313.172, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, j. 10/12/2009) Calha anotar que o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos, inclusive deduzidos antes da edição do referido diploma legal. Assim foi assentado pelo
C. STJ, no julgamento do Resp 1.138.206, Relator Ministro LUIZ FUX, consoante o Tema 269/STJ: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. (REsp n. 1.138.206/RS, DJe de 1/9/2010). Sob essa perspectiva, a eventual demora na finalização da impugnação administrativa deve observar o referido precedente obrigatório.
Da necessidade da medida cautelar fiscal O requisito da urgência da medida cautelar fiscal é contemplado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 8.397/1992, que admite a possibilidade de a medida cautelar fiscal ser requerida, excepcionalmente, antes da “prévia constituição do crédito”, in verbis: Art. 1º (...) Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) Trata-se de providência facultada à fazenda Pública, em caráter de urgência, quando ficar demonstrado que o contribuinte, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (art. 2º, V, “b”); ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (art. 2º VII).
Ademais, é preciso considerar que a medida cautelar fiscal não se confunde com a ação de execução fiscal, pois a sua natureza é acautelatória, visando impedir a dilapidação patrimonial sem que a Fazenda Pública tenha conhecimento. Precedente: (STJ, AgInt no REsp 1.874.250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18/12/2020). Vejamos. No caso em testilha, aduz a UNIÃO que após fiscalização da Receita Federal do Brasil foram apurados e constituídos os créditos tributários em cobro, os quais estão sendo discutidos no âmbito administrativo no Processo Administrativo n. 13864.720139/2015-40.
A comprovação do lançamento fiscal na data de 09/12/2016 veio no ID 332819141 - Págs. 31/168, tendo sido apresentada Impugnação na esfera administrativa em 20/01/2017 (ID 332819142 - Págs. 1/72). A representação para fins de interposição da presente Medida Cautelar Fiscal foi apresentada pela autoridade fiscal, no Mandado de Procedimento Fiscal - MPF n. 0812000/2014/00566, tendo em vista a apuração do débito de R$ 2.847.753,30, referente a IRPJ e contribuições sociais, mediante o lançamento de ofício, relativos ao ano-calendário de 2011 (decorrente de decorrente de omissão de receitas apurada a partir de movimentação bancária de origem não comprovada), formalizado em 09/12/2016, notificado por Edital e AR, cujo valor ultrapassa 30% do patrimônio do contribuinte (ID 33219141 - Págs. 31/176).
Ressalta a UNIÃO que a invocação das causas de suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do artigo 151 do CTN, não poderiam ser admitidas, porque não há demonstração de que o crédito fiscal se encontre suspenso. Ademais, não há notícia nos autos de que os débitos foram incluídos em parcelamento. Acrescenta a requerente que o crédito tributário ultrapassa 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do requerido.
Com efeito, a presente ação cautelar fiscal foi ajuizada em 17/03/2017 (ID 332819141 - pág. 4), após a constituição do crédito tributário, em 09/12/2016, cujo caráter definitivo é despiciendo, porquanto foi realizado o lançamento tributário, na forma do artigo 142 do CTN. Nessa senda, exsurgem do conjunto probatório os pressupostos que asseguram a interposição da medida cautelar fiscal, uma vez que não é considerada imprescindível a constituição definitiva do crédito tributário, e os valores apurados do lançamento ultrapassam o montante de trinta por cento do patrimônio do contribuinte.
No tocante ao requisito da urgência, verifica-se que a União logrou demonstrar a prática de atos concretos aptos a dificultar a satisfação do crédito tributário. Com efeito, ficou evidenciado que, após a ciência do auto de infração e do termo de arrolamento de bens, o requerido promoveu a alienação de bens móveis, notadamente veículos, inclusive com transferência a terceiros próximos, circunstância que revela tentativa de esvaziamento patrimonial e de frustração da futura execução fiscal.
Não prospera a alegação do apelante no sentido de que tais alienações teriam ocorrido anteriormente à constituição do crédito tributário. Ainda que assim fosse, a medida cautelar fiscal não se limita à verificação estrita da cronologia dos atos patrimoniais, sendo suficiente a demonstração de um contexto global de esvaziamento patrimonial, especialmente quando evidenciado que tais atos se deram em proximidade temporal com o procedimento fiscal e com a ciência do contribuinte acerca da atuação fazendária.
Além disso, a Lei n. 8.397/1992 prevê hipóteses autônomas de cabimento da medida, bastando a comprovação de atos que dificultem a satisfação do crédito, independentemente da configuração de fraude típica. Também não merece acolhida a alegação de que determinados bens não pertenceriam ao requerido, mas à sua esposa. Aludida circunstância, além de não comprovada de forma inequívoca, não afasta, por si só, a possibilidade de constrição, sobretudo quando há indícios de transferência patrimonial no âmbito familiar, apta a dificultar a satisfação do crédito público.
No tocante à alegação de impenhorabilidade do imóvel, o apelante sustenta ser proprietário de um único bem imóvel, localizado na Alameda Santo Ângelo nº 535, no Distrito de Jundiapeba, Mogi das Cruzes/SP, matriculado sob nº 82.698 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca, afirmando tratar-se de sua residência habitual. Aduz, ainda, que houve equívoco quanto à indicação de outro endereço constante dos autos, qual seja, o imóvel situado na Rua Benedita Pereira Franco, nº 160, o qual, segundo esclarece, corresponderia à residência de seus genitores, conforme escritura de doação juntada à apelação (iD 332819142 - Págs. 172/175).
Não obstante tais alegações, não restaram demonstrados, de forma robusta, os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei n; 8.009/1990. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam inconsistências quanto à efetiva residência do apelante, uma vez que há indicação de múltiplos endereços vinculados ao requerido e à sua esposa, inclusive com registros de domicílios distintos, o que fragiliza a tese de utilização exclusiva do imóvel como residência familiar.
Ademais, a mera indicação de titularidade do bem, desacompanhada de prova inequívoca de que se trata do único imóvel destinado à moradia do núcleo familiar, não é suficiente para o reconhecimento da proteção legal. Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova incumbe à parte que alega a condição de bem de família, não sendo possível acolher a pretensão com base em presunções ou documentos unilaterais. Dessa forma, ausente comprovação idônea da destinação do imóvel à residência exclusiva da entidade familiar, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida, devendo ser mantida a constrição determinada.
A parte apelante limitou-se a apresentar contas de consumo e documentos pessoais, os quais, embora possam indicar eventual residência no local, não são suficientes para comprovar os requisitos exigidos pela Lei n. 8.009/1990. Cumpre destacar, ademais, que a medida cautelar fiscal possui natureza eminentemente assecuratória, não implicando a perda da propriedade ou da posse dos bens, mas apenas a restrição à sua livre disposição, com o objetivo de resguardar a utilidade da futura execução fiscal.
Por fim, registre-se que a presente demanda não se presta à análise aprofundada acerca da higidez do crédito tributário, tampouco à desconstituição de negócios jurídicos eventualmente realizados, matérias que devem ser discutidas nas vias próprias, sendo suficiente, nesta sede, a verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Diante desse contexto, evidenciados a constituição do crédito tributário e os indícios concretos de atos voltados à dilapidação patrimonial, resta caracterizado o enquadramento da hipótese nas previsões do artigo 2º da Lei n. 8.397/1992.
Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal