Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADENILSON CAMILO OLIVEIRA
- Advogado
- EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-37.2025.4.03.6183
AUTOR: ADENILSON CAMILO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Sentenciado, em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADENILSON CAMILO OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/612.346.604-0, cessado em 26/07/2016. Foi determinado à parte autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial, com a juntada de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e a indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado.
Manifestação parcial da parte autora, informando que requereu o auxílio-acidente em 23/01/2025 e afirmando que não houve a conclusão do processo administrativo (id. 355485035). Novo despacho, determinando a juntada da cópia integral do processo administrativo, sob pena de indeferimento da peça. A parte autora manifesta-se juntando o protocolo de requerimento em 23/01/2025 e informando que até o momento não foi concluído o processo administrativo (id. 362250639).
Vieram os autos conclusos.
Decido. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença NB 31/612.346.604-0, cessado em 26/07/2016, mas nunca houve negativa da prorrogação de mencionado benefício. Além do mais, verifica-se que a parte autora requereu o benefício de auxílio-acidente em 23/01/2025 e no dia seguinte (24/01/2025) ingressou com a presente ação judicial, não havendo tempo hábil para que a Autarquia analisasse seu requerimento.
Diante do não atendimento às determinações do Juízo e da inobservância do disposto no -A da , impõem-se a extinção do feito.
