PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-37.2026.4.03.6204 AUTOR: EDINEIA DOS SANTOS PALUDO ADVOGADO do(a) AUTOR: AURECI QUINALIA MALDONADO - PR26786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, porquanto não transcorreu o referido prazo entre o fato gerador e o ajuizamento da ação.
No mais, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade rural, indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada especial na data do afastamento. O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327)” No decreto n. 3048/99 está disposto no artigo 93, com o seguinte teor: Art.
93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) (Vide ADI 6327) § 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade. § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.
29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Vide ADI 6327) § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Com o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111, o STF pronunciou a inconstitucionalidade material da Lei 9.876/99 na parte em que exigia a carência de 10 contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade em favor da segurada contribuinte individual, especial e facultativa: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. Assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a cumulação de dois requisitos: (1) comprovação do fato gerador; e, (2) comprovação da qualidade de segurado no momento do fato gerador. No caso dos autos, a maternidade é incontroversa e está comprovada pela certidão de nascimento de Pedro Henrique Costa Paludo, nascido em 26/10/2024 (Id. 582167411 - Pág. 5), restando controvertida a condição de segurada especial da parte autora.
Como início de prova material, foram apresentados documentos relacionados ao histórico rural do núcleo familiar, dentre os quais certidão do INCRA e Espelho da Unidade Familiar em nome da genitora, relativos ao lote 88 do PA Itaquiraí; documentos fiscais de comercialização de mandioca e produtos da sericicultura emitidos em nome de Terezinha dos Santos Paludo e/ou Roque Paludo entre 2014 e 2023; histórico escolar da autora referente aos anos de 2010 e 2011; fichas de atendimento médico de 2016 e 2017, nas quais consta endereço no PA Itaquiraí, lote 88; e faturas de energia elétrica de 2022 e 2023 em nome da genitora (Id. 582167411 - Págs. 7/11, 18/35).
No curso dos autos foi produzida prova oral mediante procedimento de instrução concentrada. Em depoimento pessoal, Edineia dos Santos Paludo declarou que atualmente reside em Glória de Dourados e que, anteriormente ao nascimento do filho, ocorrido em 26/10/2024, residia no sítio de seus pais. Relatou que na propriedade havia cultivo de mandioca e criação de gado leiteiro, além de ter existido anteriormente criação de bicho-da-seda.
Afirmou que trabalhava no manejo do bicho-da-seda, na ordenha e na capina da mandioca, permanecendo na atividade rural até período próximo ao parto. Esclareceu que o filho nasceu em Ribas do Rio Pardo. Por conseguinte, a testemunha Aline Ramos Diniz Pereira afirmou conhecer a autora há aproximadamente três anos, por possuir sua genitora propriedade próxima ao sítio da família da requerente. Relatou ter presenciado a autora trabalhando inicialmente com o bicho-da-seda e, posteriormente, com a atividade leiteira, auxiliando na limpeza dos barracões, na ordenha e no trato dos animais.
Confirmou que a demandante exercia essas tarefas durante a gestação e permaneceu no sítio até pouco antes do parto. Acrescentou que o nascimento ocorreu em Ribas do Rio Pardo, onde o esposo da autora exercia atividade laboral. Por sua vez, Rosinei de Paula, agente comunitária de saúde no Assentamento Santo Antônio, declarou conhecer a autora desde a juventude, por realizar o acompanhamento de saúde de sua família.
Confirmou que a requerente residia com os pais durante a gestação e que realizou seu acompanhamento nesse período. Relatou que a autora auxiliava a genitora na ordenha das vacas e no cultivo de mandioca e milho, além de a família ter desenvolvido criação de bicho-da-seda. Afirmou que a demandante permaneceu na propriedade até período próximo ao nascimento do filho. Por fim, Sirlene Chiampi Ramos Ferreira, aposentada e antiga residente de lote vizinho, confirmou que a autora residia com a mãe durante a última gestação e auxiliava nas atividades do sítio, especialmente no manejo do bicho-da-seda e na ordenha.
Relatou que a requerente permaneceu na propriedade até o nascimento do filho e que, após o parto, mudou-se para Ribas do Rio Pardo. Neste feito, a controvérsia não consiste na existência de atividade rural desenvolvida pelos genitores da autora. O ponto relevante é verificar se a demandante efetivamente retornou ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar após o vínculo empregatício de natureza urbana.
O CNIS registra vínculo empregatício da autora com BELLO ALIMENTOS LTDA., no período de 15/02/2021 a 05/01/2022 (Id. 585774013 - Pág. 1). A partir desse marco, a anterior inserção da demandante no meio rural não permite presumir a retomada do trabalho campesino, ainda que seus pais tenham permanecido na atividade. Os documentos rurais posteriores ao vínculo urbano estão, em essência, em nome dos genitores.
As notas fiscais demonstram a continuidade da produção desenvolvida por Terezinha dos Santos Paludo e Roque Paludo entre 2022 e 2023 (Id. 582167411 - Págs. 33/35). A certidão do INCRA e o Espelho da Unidade Familiar demonstram a vinculação da família ao lote 88 (Id. 582167411 - Págs. 22/23). As faturas de energia também comprovam a manutenção da residência familiar no imóvel (Id. 582167411 - Págs. 11 e 20).
Tais documentos podem constituir início de prova material em favor de integrante do grupo familiar. No caso concreto, entretanto, eles demonstram diretamente a continuidade da atividade rural dos genitores, mas não permitem concluir, sem outros elementos seguros, que a autora tenha voltado a integrar o regime de economia familiar após o exercício da atividade urbana. Os documentos relacionados diretamente à demandante também não afastam essa dúvida.
As fichas de atendimento médico que indicam endereço no PA Itaquiraí remontam aos anos de 2016 e 2017, portanto são anteriores ao vínculo urbano (Id. 582167411 - Págs. 7/10). A autodeclaração registra o exercício de atividade rural de 06/02/2023 a 30/06/2024, como componente do grupo familiar dos genitores no lote 88 (Id. 582167411 - Págs. 39/40), mas constitui declaração da própria interessada. HÁ, ainda, elementos documentais divergentes quanto à residência da autora no período relevante.
O cadastro do CNIS indica como endereço principal o Assentamento Santo Antônio, lote 88, zona rural de Itaquiraí/MS (Id. 585774010 - Pág. 1). JÁ a certidão de nascimento de seu filho, lavrada em outubro de 2024, registra que a autora e o genitor da criança residiam na Fazenda Retiro do Cervo, zona rural de Ribas do Rio Pardo/MS (Id. 582167411 - Pág. 5). Trata-se de imóvel diverso daquele em que teria sido exercida a atividade rural em regime de economia familiar.
A prova oral é coerente ao afirmar que a autora auxiliava seus pais nas tarefas rurais durante a gestação. As testemunhas relataram sua participação na ordenha, no cultivo de mandioca e no manejo do bicho-da-seda. Também afirmaram que ela permaneceu na propriedade até período próximo ao parto. Todavia, esses relatos não afastam a insuficiência da prova documental quanto à efetiva retomada da condição de segurada especial após o vínculo urbano.
Nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova testemunhal não pode suprir a ausência de suporte material suficiente para a comprovação da atividade rurícola. No caso, a documentação contemporânea comprova a manutenção da atividade rural dos genitores, enquanto a certidão de nascimento, documento civil contemporâneo ao fato gerador, aponta a residência da autora com o genitor da criança em outro município e em propriedade diversa.
Assim, a análise conjunta dos elementos produzidos não permite reconhecer, com segurança, que a demandante tenha retomado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar após a cessação do vínculo urbano e mantido essa condição até o fato gerador. Ausente a comprovação da qualidade de segurada especial na data do fato gerador, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINEIA DOS SANTOS PALUDO
Advogado
AURECI QUINALIA MALDONADO (OAB 26786/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-37.2026.4.03.6204 AUTOR: EDINEIA DOS SANTOS PALUDO ADVOGADO do(a) AUTOR: AURECI QUINALIA MALDONADO - PR26786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XII, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela ré”. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINEIA DOS SANTOS PALUDO
Advogado
AURECI QUINALIA MALDONADO (OAB 26786/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-37.2026.4.03.6204 AUTOR: EDINEIA DOS SANTOS PALUDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo no fluxo da INSTRUÇÃO CONCENTRADA, devendo, desde logo, juntar os elementos de prova que entender pertinentes.
Com a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Citem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.