PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-43.2023.4.03.6333 AUTOR: BENEDITO APARECIDO BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados para Berg Steel S.A., de 05/06/1974 a 17/06/1975 e; Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras, de 01/07/1993 a 26/08/2015.
Para tanto, juntou cópia de CTPS. O período de 05/06/1974 a 17/06/1975 não está anotado na cópia da CTPS apresentado pela parte autora nem em nenhum outro documento, razão pela qual não pode nem mesmo ser analisado. JÁ quanto ao período de 01/07/1993 a 26/08/2015, a cópia das CTPS apresentada pelo autor refere o exercício da profissão de “cobrador de transportes coletivos (exceto trem)”. Não há, contudo, formulário ou laudo especificando as atividades que o autor efetivamente realizou, tampouco referindo a habitualidade e permanência com que realizou a atividade que de fato lhe coube, ou a forma não ocasional nem intermitente de sua realização para o período listado acima.
A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e da validade do vínculo de trabalho em si, mas não para a comprovação da atividade precisa nem, pois, da especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e a validade do vínculo laboral ou como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador.
A anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos − informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. O exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS, portanto, não permite reconhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela exata função ou aquele específico ofício, tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente.
A questão, portanto, não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade abstratamente considerada. O que ora se nega, ao contrário, é a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente. Assim, diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária do autor ou as atividades por ele efetivamente exercidas, não reconheço a especialidade pretendida para o período listado acima.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal