PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-45.2025.4.03.6342 AUTOR: SIDNEY VIEIRA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal, com pedido de pagamento dos valores correspondentes às parcelas do seguro-desemprego. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio, que comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal traz as seguintes disposições a respeito do seguro desemprego: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) ...
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. ... § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
No plano legal, a Lei 7.998/90, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.134/2015, dispõe: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. É importante ressaltar que o pagamento desse benefício foi regulamentado pela Resolução CODEFAT Nº 467/2005, nos seguintes termos: Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; ...
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. ... § 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixadas essas premissas, observo que, no caso, em análise, o benefício não é devido. A parte autora juntou documentos pertinentes ao requerimento do seguro-desemprego 7772557464, o qual foi indeferido sob o fundamento de que auferia renda própria como sócia nas empresas de CNPJ 03.***.***/0001-04 e 28.***.***/0001-65.
A autora juntou os Recibos de Entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF Mensal – das empresas das quais figura com sócio, referentes ao mês de janeiro de 2020, nas quais declararam, por seu representante legal, que permaneceram, durante todo o mês de janeiro de 2020, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira. Ora, o documento apresentado não constitui prova da ausência de percepção de renda da parte autora, proveniente da atividade empresarial, ao tempo do recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
Ademais, não foi juntado aos autos contrato social da mencionada empresa, para verificação da previsão de retirada de pró-labore e/ou recebimento de lucros, tampouco houve exibição das declarações de imposto de renda pessoa física ou do balanço patrimonial/econômico da empresa, que comprovariam a ausência de renda própria para sua manutenção e de sua família à época do requerimento do benefício. Dessa forma, a autora não cumpriu o ônus probatório de que não dispunha de rendimentos no período do seguro-desemprego identificado nesta demanda.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA. - O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da Seguridade Social, garantido pelo artigo 7º, II, da Constituição Federal, cuja finalidade é prover a assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. - Nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90, “terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” - O autor deixou de comprovar que não auferia renda das empresas em que figura como sócio. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004576-55.2020.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 22 de março de 2026. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal