Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-47.2025.4.03.6115 AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O feito não está em termos para prosseguimento. O advogado subscritor das peças é inscrito na OAB de Goiás e possui, segundo rápida pesquisa no sistema de busca do PJe por nome de advogado, mais de 30 processos ajuizados em 2025 somente na Justiça Federal da Seção de São Paulo (1º grau). Como não se tem notícia de sua inscrição suplementar na OAB de São Paulo, como deve pela Lei nº 8.906/1994, art. 10, § 2º, o advogado não pode ser considerado regularmente inscrito, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil.
Neste ponto, por oportuno, destaco que o documento apresentado no ID 360452565, não está apto a comprovar essa condição, porquanto apenas indica que fora formulado o pedido online de inscrição, não sendo possível verificar seu desdobramento. Assim, para evitar prejuízo à parte, deve-se oportunizar que se regularize a representação processual, seja pela comprovação de deter a inscrição suplementar de que fala o art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem.
Posto isso, intime-se a parte autora a regularizar sua representação processual, nos termos supra, em 15 dias, sob pena de se considerar inexistente a postulação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. No mesmo prazo, haja vista que cabe ao juízo controlar de ofício o valor da causa, verificando se o valor atribuído condiz com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, §3º), deverá ser retificado o valor da causa nos termos do art. 292, §1º e 2º, do CPC, mediante juntada aos autos planilha de cálculo justificando o valor atribuído, sem prejuízo da cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal