PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000702-52.2026.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: KARINA ALVES DE MORAIS - MS30314
SENTENÇA (Proferida em Audiência) Tratando-se de sentença proferida em audiência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a transcrição da dosimetria e do dispositivo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
SENTENÇA
REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO SOMENTE DA DOSIMETRIA E DO
DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.
2. É válida a condenação proferida de forma oral e a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 462.253/SC, DJe 4/2/2019, assinalou que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral". Ademais, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade".
3. Afasta-se a tese de nulidade processual se o édito condenatório foi armazenado fielmente em meio de gravação disponível à defesa, que interpôs apelação criminal, com a transcrição da dosimetria da pena e do seu dispositivo em ata de audiência. Era dispensável a reprodução integral do ato judicial, em folha de papel, pois não comprovada sua necessidade ou o prejuízo à parte.
4. Recurso em habeas corpus não provido." (RHC n. 114.111/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Assim, considerando a condenação do réu pelos crimes previstos nos artigos 334, caput, e art. 334-A, §1º, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, passo à sua dosimetria. Considerando o concurso entre contrabando (art. 334-A, CP) e descaminho (art. 334, caput, CP), serão aplicadas individualmente cada pena, para se verificar a pena mais grave, com a finalidade de incidir a causa de aumento do concurso formal próprio.
DO CRIME DE CONTRABANDO PRIMEIRA FASE Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado.
Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Contudo, o réu possui maus antecedentes, considerando que possui condenações transitadas em julgado e, em pelo menos um processo, relativo a fatos anteriores ao crime ora sentenciado (processo n. 5001000-83.2022.4.03.6005). Com um vetor negativo (antecedentes), aumento a pena mínima em 1/8 da diferença entre as penas mínimas e máximas (3 anos), o que corresponde a 4 anos e 15 dias.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, ausente agravantes. Contudo, deve-se observar a atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. No entanto, ante a vedação da Súmula 231 do STJ, não há como diminuir a pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosimetria, não há majorantes ou minorantes a incidir no caso, razão pela qual fixo a pena definitiva referente ao crime de contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. DO CRIME DE DESCAMINHO PRIMEIRA FASE Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente.
Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Contudo, o réu possui maus antecedentes, considerando que possui condenações transitadas em julgado e, em pelo menos um processo, relativo a fatos anteriores ao crime ora sentenciado (processo n. 5001000-83.2022.4.03.6005).
Com um vetor negativo (antecedentes), aumento a pena mínima em 1/8 da diferença entre as penas mínimas e máximas (3 anos), o que corresponde a 4 anos e 15 dias. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, ausente agravantes. Contudo, deve-se observar a atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
No entanto, ante a vedação da Súmula 231 do STJ, não há como diminuir a pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, reduzo a pena em 1/6 e fixo-a em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosimetria, não há majorantes ou minorantes a incidir no caso, razão pela qual fixo a pena definitiva referente ao crime de descaminho em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
DO CONCURSO DE CRIMES Em razão da prática dos crimes em concurso formal (tomando por base a pena final fixada para o contrabando (2 anos), exaspero-a em 1/6 (um sexto), considerando a prática de dois delitos. Assim, fixo a penal final em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Quanto ao regime de cumprimento de pena, em razão da circunstância judicial desfavorável, relativamente aos maus antecedentes (art. 59 do CPB), fixo o regime inicial semiaberto.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o acusado não preenche os requisitos subjetivos, quanto às circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CPB (art. 44, II, CP). Pelas mesmas razões, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP). Aplico a pena de perdimento aos bens apreendidos, sem dar-lhes destinação, já que foram encaminhados à Receita Federal, tendo na esfera administrativa sido determinado o perdimento dos bens.
Não será determinado o perdimento do veículo no âmbito criminal, mas não são desnecessárias outras determinações a cargo deste juízo, por já ter sido dada a destinação administrativa pela receita federal. Fica determinada a devolução do celular apreendido, caso já não o tenha sido realizada, devendo ser destruído, contudo, caso não seja reclamado no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado. Considerando que os crimes foram praticados mediante utilização de veículo automotor, empregado como instrumento direto da empreitada criminosa para o transporte da carga ilícita, e que os registros criminais do réu indicam reiteração na prática de delitos dessa natureza (contrabando/descaminho), evidenciando risco concreto de uso da habilitação para o cometimento de novos crimes, reputo adequada e necessária a incidência do efeito específico previsto no art. 92, III, do Código Penal.
Assim, DECRETO a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o Réu WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: 754.***.***-87, pela prática dos crimes previstos nos art. 334, caput, e art. 334-A, §1º, I, c/c art. 70, caput, todos do Código Pena, à pena de 2 (dois) anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, bem como a decretar a inabilitação para direção de veículo automotor.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Por fim, considerando o a quantidade de pena aplicada, o cumprimento de prisão preventiva já cumprido, e o regime de cumprimento semiaberto, reputo desnecessária a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, verifico que a instrução processual se encontra devidamente encerrada, tendo sido colhida a prova oral pertinente e exauridas as diligências reputadas necessárias à elucidação dos fatos, de modo que não mais se sustenta a custódia cautelar sob o fundamento de garantia da instrução criminal, porquanto esgotada a finalidade que, em tese, a justificava, bem como aplicação da lei penal.
Ademais, para garantia da ordem pública entendo suficiente a aplicação da cautelar de monitoramento eletrônico. Diante desse quadro, torna-se desnecessária a manutenção da medida extrema de segregação, sendo suficiente e adequada a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente: (i) monitoramento eletrônico; (ii) proibição de frequentar região de fronteiras; e (iii) compromisso de receber intimações por via eletrônica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES, substituindo-a pelas medidas cautelares acima especificadas, podendo o réu recorrer em liberdade. Fixo os honorários da defensora dativa Dra. KARINA ALVES DE MORAIS - OAB MS30314, no valor máximo da Tabela AJG. Expeça-se o pagamento, via sistema AJG, com o compromisso de acompanhamento dos autos, pelo defensor dativo, até o trânsito em julgado.
O Ministério Público renunciou ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Dada a palavra à defesa, foi requerido prazo análise da interposição de eventual recurso, iniciando-se o prazo recursal. Desse modo, retifico de ofício o trecho da ata de audiência que afirmava já ter sido interposto recurso de apelação. Transitada em julgado a sentença condenatória, determino: a) Comunicação ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) Expedição da guia de execução de pena ao juízo competente; c) Oficie-se ao DENTRAN, em relação à decretação da inabilitação para direção de veículo automotor; c) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Ponta Porã, data registrada no sistema.
MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado
KARINA ALVES DE MORAIS (OAB 30314/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000702-52.2026.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES
DECISÃO
Recebida a denúncia bem como apresentada a resposta escrita à acusação. A defesa, em sede de resposta à acusação, não apresentou teses aptas a ensejar nova vista ao Ministério Público Federal, porquanto não aduziu fatos novos nem juntou documentos. Subsidiariamente pugnou pela discussão do mérito em momento oportuno. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando: houver manifesta causa excludente da ilicitude do fato; houver manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou estiver extinta a punibilidade.
A absolvição sumária constitui providência excepcional, cabível apenas quando a ocorrência de alguma das hipóteses legais se apresentar de forma manifesta e inequívoca. Assim, inexistindo hipótese de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2026, às 13h30 (horário de Mato Grosso do Sul), a ser realizada na sede deste Juízo Federal.
O ato será realizado nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de forma presencial e também em ambiente virtual (híbrida), na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS. Fica facultado às partes o acesso por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3pXdBcjEBNas1s3wtnzrCE2EM_TP-G4i2JH8ydrcaI1%40thread.tacv2/1755628050117?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2256614e93-2f1b-49be-9c3b-d5d7ac3896ff%22%7d Eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso poderão ser esclarecidas por meio do telefone (67) 3320 - 1100, pelo e-mail [email protected] ou pelo balcão virtual da Serventia (https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual), selecionando-se a 2ª Vara Federal com JEF Adjunto – Ponta Porã.
Recomenda-se que, até 10 (dez) dias antes da audiência, as partes, seus representantes e/ou testemunhas entrem em contato com a Secretaria do Juízo pelos canais acima indicados, a fim de fornecerem seus dados de contato e realizarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial, a Justiça Federal de Ponta Porã/MS permanece aberta ao atendimento de seus jurisdicionados.
Assim, em caso de eventual dificuldade de conexão, as partes, seus representantes e/ou testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, situada na Rua Baltazar Saldanha, nº 1917, Jardim Ipanema, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário designado para início do ato. A presença do parte ré presa será garantida por videoconferência com o presídio desta urbe ou outro estabelecimento prisional, nos termos da Portaria n° 26, de 30 de julho de 2018 da Direção desta Subseção Judiciária.
Defiro o rol de testemunhas da (s) defesa (s), que são as mesmas arroladas pela acusação, tornando-as, portanto, comuns. OFICIE-SE ao ÓRGÃO DE LOTAÇÃO ATUAL DAS TESTEMUNHAS, através de seu(s) e-mail(s) institucionai(s) ou outro meio disponível (com aviso de recebimento), para ciência e apresentação das testemunhas abaixo, para comparecimento à audiência acima designada. ODAIR LOPES CABRAL, policial militar, matrícula 4253270 e lotado(a) em PM/MS; VICENTE BONINI NETO, policial militar, matrícula 509354021 e lotado(a) em PM/MS.
Deverá a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço eletrônico e o número de telefone das testemunhas, preferencialmente celular, a fim de viabilizar eventual participação por videoconferência. Deverá, ainda: a) informar eventual remoção das testemunhas para outra unidade, indicando a nova lotação; b) comunicar eventual período de férias; c) evitar a designação das referidas testemunhas para missões, cursos ou outras diligências que possam comprometer sua presença na audiência.
Advirto que o não comparecimento injustificado poderá ensejar responsabilização judicial e comunicação à autoridade administrativa competente, sem prejuízo da responsabilização penal por desobediência e eventual aplicação de multa. OFICIE-SE à UNIDADE PRISIONAL ONDE A PARTE RÉ ENCONTRA-SE RECOLHIDA, através de seu(s) e-mail(s) institucionai(s) ou outro meio disponível (com aviso de recebimento), para que disponibilize a sala e os equipamentos de videoconferência, bem como proceda ao necessário para apresentação do réu naquela sala na data e horário acima designados.
Intime-se pessoalmente a parte acusada. Ciência ao MPF e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. ESTA CÓPIA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO(S), MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA(S) PRECATÓRIA(S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA QUE LHE É ATRIBUÍDA, FICA DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES ACIMA INDICADAS, SALVO SE NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA
DECISÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, com jurisdição na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, situada na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ORDENA ao (a) Analista Judiciário (a) Avaliador (a) Federal - Oficial (a) de Justiça - que INTIME o réu WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES, do sexo masculino, brasileiro, filho de Eliana Alves de Oliveira, nascido em 11/05/1993, natural de Campo Grande/MS, inscrito sob o CPF nº 754.***.***-87, atualmente custodiado na Unidade Penal Ricardo Brandão, no Município de Ponta Porã/MS, acerca do inteiro teor da presente decisão.
OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, para cumprimento da ordem emanada nesta decisão, naquilo que lhes couberem, com atenção aos alertas descritos. Via e-mail OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) ao Presídio Masculino "Ricardo Brandão", em Ponta Porã/MS, para cumprimento da ordem emanada nesta decisão, naquilo que lhes couberem, com atenção aos alertas descritos. Via e-mail MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado
KARINA ALVES DE MORAIS (OAB 30314/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000702-52.2026.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES
DESPACHO
Verifica-se que o ato judicial de 585705486, para citação pessoal do réu preso, deixou de ser cumprido, segundo a certidão do senhor oficial de justiça (ID 586720580), pois este foi informado pelo servidor do dia na unidade que o réu em apreço não se encontra custodiado naquela unidade prisional bem assim não localizou no sistema interno se poderia estar em outra unidade. Oficiada à Unidade para esclarecimento, informou no ID 597249426, que o réu está preso sim naquele estabelecimento.
Desta forma, REPITA-SE o ato de citação do acusado, com plena atenção para que novos equivocos dessa natureza não sejam cometidos, uma vez que se trata de feito com réu preso, ou seja, prioridade legal de tramitação. Por outro lado, quanto ao petitório defensivo de 595564253, a fim de evitar tumulto ao regular andamento do feito e assegurar a devida celeridade, INTIME-SE a defesa para proceder à distribuição, em autos apartados - dependentes destes principais - no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, caso não haja a distribuição de feito incidental, o pedido não será conhecido. Formalizada a citação pessoal do acusado, retornem os autos conclusos, pois a resposta escrita à acusação está acostada no ID 590530180.
Cumpra-se com urgência. PONTA PORÃ/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA, FICAM DISPENSADAS NOVAS EXPEDIÇÕES DE DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES SUPRA, SALVO EM CASO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA
DECISÃO. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial, abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, lotada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, ordena ao Oficial de Justiça Avaliador Federal que CITE e INTIME o réu WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES, inscrito no sob o n. CPF: 754.***.***-87, do sexo masculino, brasileiro, filho de Eliana Alves de Oliveira, nascido em 11/05/1993, natural de Campo Grande/MS, atualmente custodiado na Unidade Penal Ricardo Brandão, no Município de Ponta Porã/MS, ACERCA: - dos termos da denúncia; - do prazo para resposta à acusação; - da necessidade de nomeação de advogado dativo, caso não possua patrono constituído.
Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 933c0c16-800e-43d7-be1d-cb6adfeaf70b Anexo: Denúncia e decisão de recebimento. Expedição de acordo com a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000702-52.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63 FLAGRANTEADO: KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO
01. Por determinação do MM. Juiz Federal em exercício, fica designado o dia 25/03/2026, às 16h00 (horário MS), para audiência de custódia a ser realizada por videoconferência pelo MICROSOFT TEAMS, quando então serão ouvidos os presos pelo Juiz, Ministério Público Federal e pela defesa técnica quanto a legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.
02. As comunicações ao Ministério Público Federal, ao Advogado Constituído/Advogado Ad-hoc e à Autoridade Policial serão feitas por meio de correio eletrônico.
03. Solicite-se à Delegacia de Polícia Federal o laudo de exame de corpo de delito, que deverá ser apresentado antes do início da audiência designada.
04. Fica nomeada para o ato, como advogada ad hoc, para o flagranteado KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, a Dra. Katia Regina Baez - OAB/MS N. 9.201 e, para o flagranteado WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES, a Dra. Jaqueline Mareco Paiva Locatelli - OAB/MS N. 10.218.
05. As partes deverão acessar este link para ingresso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apNdDebS4FYSRReflCsrcZbmTjjYD1QJOefipBBhgO981%40thread.tacv2/1721848230161?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d Em caso de dúvida, contatar o número (67) 99142-7536 (Setor de Audiência – Réu Preso).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000702-52.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63 FLAGRANTEADO: KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KATIA REGINA BAEZ - MS9201 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218 ATO ORDINATÓRIO
01. Por determinação do MM. Juiz Federal em exercício, redesigno a audiência de custódia para o dia 25/03/2026, às 14h30 (horário MS), a ser realizada por videoconferência pelo MICROSOFT TEAMS, quando então serão ouvidos os presos pelo Juiz, Ministério Público Federal e pela defesa técnica quanto a legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.
Justifica-se a necessidade de antecipação da audiência de custódia devido à audiência designada na Justiça Estadual para o flagranteado KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA.
02. As comunicações ao Ministério Público Federal, ao Advogado Constituído/Advogado Ad-hoc e à Autoridade Policial serão feitas por meio de correio eletrônico.
03. As partes deverão acessar este link para ingresso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apNdDebS4FYSRReflCsrcZbmTjjYD1QJOefipBBhgO981%40thread.tacv2/1721848230161?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d Em caso de dúvida, contatar o número (67) 99142-7536 (Setor de Audiência – Réu Preso).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000702-52.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63 FLAGRANTEADO: KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KATIA REGINA BAEZ - MS9201 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de março de 2026, às 14:30hs (horário do Mato Grosso do Sul), na Sala de audiências virtual deste Juízo, pelo sistema TEAMS, onde se achava presente o MM.
Juíz Federal, Dr. BRUNO BARBOSA STAMM, comigo auxiliar de audiência ao final assinado, foi aberta esta audiência, referente aos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juíz: Pelo Sistema TEAMS, por videoconferência: A presença do Procurador da República DR. LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO A presença dos custodiados KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA e WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES, acompanhados de suas defesas, Dra.
KATIA REGINA BAEZ – OAB/MS 9.201 e Dra. JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - OAB/MS N. 10.218. KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, identidade de gênero não informado, orientação sexual não informado, natural de Brasil, estado civil não informado, filho de WALKIRIA PEREIRA, nascido em 07/06/2002, natural de não informado, grau de escolaridade não informado, profissão não informado, CPF nº 079.***.***-98/documento de identidade não informado, residente na ANTONIO CARLOS NOVAIS MARQUES, nº 107, CEP 79073-259, Campo Grande/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone não informado(a); Informou QUE: conversou previamente com a advogada; convive em união estável, possui dois filhos (estão com as respectivas mães); não sofreu violência ou maus tratos; não possui problemas de saúde; não possui bens; trabalha como entregador com a moto de sua genitora; possui renda mensal variável entre R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e R$1.900,00 (mil e novecentos reais); tem passagem na receita federal pelo crime de descaminho; , identidade de gênero não informado, orientação sexual não informado, natural de Brasil, estado civil não informado, filho de ELIANA ALVES DE OLIVEIRA, nascido em 11/05/1993, natural de não informado, grau de escolaridade não informado, profissão não informado, CPF nº 754.***.***-87/documento de identidade não informado, residente na JOAQUIM ALVES PEREIRA, nº 949, CASA, bairro UNIVERSITARIO, CEP 79070-120, Campo Grande/MS, BRASIL, e-mail não informado, fone (67) 92960839.
WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES
Informou QUE: conversou previamente com a advogada; não sofreu violência ou maus tratos; é casado; tem 2 filhos (10 anos e de 2 anos e 6 meses); sua esposa está grávida; não possui problema de saúde e não faz uso de medicamentos; foi processado por um outro crime em 20/12/2025.
Registre-se: QUE a presente audiência de custódia foi realizada por videoconferência, com fundamento no art. 3º-B, §1º, c/c 185, §2º, incisos I e IV, todos do CPP – alinhado com o entendimento esposado na ADI 6298, tendo em vista que tal meio é capaz de verificar a integridade do custodiado e à garantia de todos os seus direitos.
Registre-se: QUE os custodiados estavam sem algemas durante a audiência;
Registre-se: QUE os custodiados se entrevistaram reservadamente com suas Defesas antes do início da audiência;
Registre-se: QUE os custodiados já realizaram o exame de corpo de delito, juntado aos autos ID 567670632 – fls. 44 e 47;
Registre-se: QUE os custodiados foram devidamente informados de seus Direitos Constitucionais, conforme mídias eletrônicas anexas;
Registre-se: QUE o MM. Juíz colheu o depoimento dos custodiados no termo da Resolução 213/2015 do CNJ e artigos 287 e 310 do CPP.
Registre-se: QUE as manifestações do Ministério Público Federal e das Defesas foram gravadas em mídia anexa.
Registre-se: QUE o MPF manifestou ratificando os pedidos formulados junto ao ID 569346089 e, como pedido subsidiário, em relação ao flagranteado KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA , pediu pela fixação de monitoramento eletrônico.
Registre-se: QUE a Defesa de KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA requereu a concessão de liberdade provisória, conforme fundamentos em mídia.
Registre-se: QUE a Defesa de WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES requereu a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentos em mídia. Pelo MM. Juiz foi dito: Decisão proferida em audiência colacionada a seguir, com a fundamentação exposta oralmente em mídia audiovisual. Cumpram-se suas determinações. Saem os presentes cientes e intimados deste ato. Por fim, nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Julia Sayuri Benitez Minematsu, Auxiliar de Audiência, RF 7628, digitei. _______________________________________________________________________
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES e KÁSSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 334, caput, e artigo 334‑A, caput, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP) e em coautoria (art. 29 do CP). Segundo consta, no dia 24/03/2026, por volta das 07h29min, equipe policial recebeu informações de que veículos trafegavam por estrada vicinal na região do Assentamento Itamarati, em Ponta Porã/MS, realizando manobras perigosas.
Durante diligências, foi abordado o veículo VW/GOL, cor prata, placa HSX‑4705, conduzido por WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES, tendo como passageiro KÁSSIO RENATO PEREIRA DA SILVA. Na revista ao veículo, foram encontrados aproximadamente 950 pacotes de cigarros de origem estrangeira, duas caixas de cigarros eletrônicos e um pneu, todos desacompanhados de documentação fiscal, provenientes do Paraguai.
Em sede policial, os conduzidos admitiram o transporte das mercadorias ilícitas. WELLINGTON declarou ser proprietário do veículo e afirmou que realizava o transporte mediante pagamento de R$ 600,00 por viagem, informando que as mercadorias eram adquiridas em Pedro Juan Caballero/PY e transportadas até Campo Grande/MS. KÁSSIO, por sua vez, relatou que atuava como “buzina”, auxiliando na viagem e recebendo R$ 300,00 por transporte, tendo iniciado tal atividade no início de fevereiro do corrente ano.
Ambos afirmaram utilizar rotas alternativas para evitar fiscalizações. Consta, ainda, dos autos, que durante a verificação criminal foi identificado, em aberto, o mandado de prisão civil n. 0006090-78.2023.8.12.0108.01.0001-26, em desfavor de KÁSSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, expedido pela 2ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande/MS, sob os autos n. 0006090-78.2023.8.12.0108. O Auto de Prisão em Flagrante e demais peças foram regularmente encaminhados a este Juízo dentro do prazo legal.
Os presos foram cientificados de seus direitos constitucionais, interrogados em sede policial, e foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas. Consta, ainda, a lavratura das notas de culpa e os exames de corpo de delito, indicando que os custodiados não apresentavam lesões, conforme peças constantes no ID 567670632. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do ID 569346089, opinou pela homologação da prisão em flagrante.
No mérito das medidas cautelares, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória a KÁSSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo fiança, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e proibição de acesso a regiões de fronteira. Quanto a WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sustentando a existência de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas, tendo em vista condenações anteriores e a prática do delito durante a vigência de medidas cautelares impostas em outros processos.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II - DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Diante das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011, deverá o magistrado, inicialmente, ao receber o auto de prisão, analisar o aspecto formal do flagrante, levando em consideração o artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV e os artigos 302 e seguintes do Diploma Processual Penal, quando, então, em caso de legalidade, deverá homologá-la ou, na hipótese de prisão ilegal, imediatamente relaxar a prisão.
Ato contínuo, homologada a prisão, passará a decidir sobre a concessão de liberdade provisória, sobre eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, sobre a conversão da prisão em preventiva. Na presente hipótese, verifico que os requisitos legais relativos à prisão em flagrante foram observados. Senão vejamos: Em princípio, encontrava-se o(a) custodiado(a) em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, já que foi surpreendido durante o suposto ato de transportar aproximadamente 950 pacotes de cigarros de origem estrangeira, duas caixas de cigarros eletrônicos e um pneu, todos desacompanhados de documentação fiscal, tratando-se, evidentemente, de situação de flagrância, o que autorizava a custódia; Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor e das testemunhas, colhidas todas as assinaturas; O auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; O(a) custodiado(a) recebeu notas de ciência de suas garantias constitucionais e as Notas de Culpa; O Ministério Público Federal e a Defesa técnica constituída notificados da prisão em flagrante.
Em sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante efetuada em desfavor de WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES e KÁSSIO RENATO PEREIRA DA SILVA.
III - DA ANÁLISE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Conforme os dispositivos legais supratranscritos, a lei processual penal brasileira traz os requisitos quanto aos fatos (art. 312), bem como os requisitos quanto ao direito (art. 313), que devem ser cotejados em suas diversas hipóteses e devidamente preenchidos, exige-se, simultaneamente, a configuração de requisitos e pressupostos determinados. Como se depreende do texto legal, em qualquer caso se faz sempre necessária a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria.
Além disso, também é preciso que o objetivo da medida seja a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. O artigo 313 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, exige, ainda, que, presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312, o crime que justifica a prisão seja cometido de forma dolosa e seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), que se trate de réu reincidente em crime doloso (inciso
III) ou, ainda, que tenha sido cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). No caso em tela, revela-se presente o fumus comissi delicti dada a situação de flagrância, inclusive, havendo fortes indícios de autoria dos crimes descritos no art. 334 e art. 334‑A do Código Penal.
Isso porque os custodiados foram surpreendidos após abordagem policial realizada em estrada vicinal na região do Assentamento Itamarati, em Ponta Porã/MS, quando transportavam aproximadamente 950 pacotes de cigarros de origem estrangeira, duas caixas de cigarros eletrônicos e um pneu, todos desacompanhados de documentação fiscal, mercadorias estas provenientes do Paraguai, circunstância confirmada pelas declarações prestadas pelos próprios conduzidos em sede policial, conforme elementos constantes no ID 567670632 .
Não obstante a isso, consta nos autos indícios de materialidade, conforme Termo de Depoimento do condutor e da testemunha; Termo de Qualificação e Interrogatório dos conduzidos; Notas de Culpa; Boletins Individuais Criminais e Termo de Apreensão das mercadorias, Informação de Polícia Judiciária, todos constantes no ID 567670632. Ademais, verifico também preenchido o requisito do periculum libertatis.
Em relação ao custodiado WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES, há elementos, constantes dos autos e conforme ressaltado na manifestação ministerial (ID 569346089), que indicam que o referido custodiado possui condenações anteriores por crime assemelhado ao ora praticado, qual seja pelos crimes previstos nos artigos 334 e 334‑A do Código Penal. Menciona-se o processo nº 5000097-82.2021.4.03.6005, por meio do qual houve a condenação à pena de 02 anos de reclusão, tendo, inclusive, sido intimado da sentença em 20/02/2026, oportunidade em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, incluindo restrições relacionadas à circulação em regiões de fronteira com o Paraguai e de sair do País, bem como houve a suspensão da permissão para dirigir veículo automotor.
Consta ainda condenação, nos autos do processo n. 5001000-83.2022.4.03.6005, à pena de 03 anos de reclusão pelos crimes previstos nos artigos. 334 e 334‑A do Código Penal, igualmente por crimes semelhantes ao apurado nestes autos. Ademais, verifica-se, também, que o custodiado responde à investigação no processo n. 5002386-46.2025.4.03.6005, no qual lhe foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de diversas medidas cautelares em data recente - 20/12/2025, também com cautelares de proibição de acesso a municípios situados em regiões de fronteira.
Tal histórico demonstra concreta propensão à reiteração delitiva, pois mesmo após condenações e imposição de medidas cautelares, o custodiado volta a ser flagrado na prática de delito da mesma natureza, o que evidencia risco concreto à ordem pública. A reiteração, portanto, mostra-se concreta.
Registre-se, ainda, que a análise do cabimento da prisão preventiva deve ser realizada em consonância com as recentes alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 no Código de Processo Penal, as quais reforçaram o caráter excepcional da medida e densificaram o dever de fundamentação concreta por parte do Judiciário. O legislador passou a exigir, de forma expressa (art. 310, § 6º do CPP), que o juiz, ao apreciar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, examine obrigatoriamente as circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, bem como os elementos caracterizadores da periculosidade do agente, elencados no art. 312, § 3º, que funcionam como verdadeiros vetores de orientação do juízo quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da segregação cautelar, vedada a decretação da custódia com base apenas na gravidade abstrata do delito.
No caso, verifica-se a incidência da circunstância prevista no art. 310, §5º, I e IV do CPP, uma vez que há elementos que indicam prática reiterada de infrações penais pelos crimes de contrabando e descaminho e prática de nova infração penal na pendência de investigações e processos anteriores. Além disso, à luz do art. 312, §3º, IV, do CPP, verifica-se fundado receio de reiteração delitiva, diante da existência de condenações anteriores e da prática reiterada de condutas relacionadas ao contrabando e descaminho em região de fronteira.
O conjunto probatório dos autos é robusto e contemporâneo, evidencia risco real de continuidade delitiva, insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 282, §6º, CPP) e necessidade de segregação para preservar a ordem pública, conforme exigem os arts. 310, §5º, e 312, § §3º e 4º, do CPP. Portanto, não se trata de gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos que demonstram acentuada periculosidade do agente.
Ademais, não vislumbro que existam medidas cautelares hábeis a garantir, neste momento, a ordem pública, haja vista, ante os elementos constantes nos autos e o notório descumprimento das medidas cautelares impostas em outros procedimentos criminais. Portanto, neste dado momento processual, a soltura precoce comprometeria de fato a instrução processual penal com a devida aplicação da lei penal, bem como a ordem pública concretamente considerada.
De outro norte, em relação ao custodiado KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, em que pese constar, junto ao sistema BNMP 3.0, a pendência de cumprimento de o mandado de prisão n. 0006090-78.2023.8.12.0108.01.0001-26, em seu desfavor, expedido pela 2ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande/MS, sob os autos n. 0006090-78.2023.8.12.0108, bem como haver o reconhecimento, por este Juízo, da presença de elementos concretos indicativos de periculum libertatis, cumpre registrar que não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público Federal pela decretação da prisão preventiva.
É cediço que a partir da redação conferida ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, exigindo-se provocação expressa do órgão acusador ou da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório e às garantias do devido processo legal. Nesse contexto, a decretação ex officio da custódia cautelar mostrar-se-ia juridicamente ilegal.
No caso, considerando que não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público Federal pela decretação da prisão preventiva, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão é medida que se impõe, em especial a fiança. Quanto à fiança, nos termos do art. 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, o valor deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do fato, às condições pessoais do custodiado e à sua situação econômica, de modo a garantir o comparecimento aos atos do processo sem inviabilizar o exercício do direito à liberdade.
No caso em apreço, verifica-se que o custodiado KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA declarou auferir uma renda mensal variável de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), conforme Boletim de Vida Pregressa de ID 567670632 - pág. 20/23, circunstância que demonstra capacidade financeira limitada, mas não incompatível com a fixação de fiança em valor moderado. Assim, considerando a natureza dos delitos imputados (contrabando e descaminho), a ausência de violência ou grave ameaça, as condições pessoais do autuado, a primariedade técnica e a inexistência de risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, fixo a fiança no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente, quantia que se revela suficiente, adequada e proporcional para assegurar o comparecimento aos atos processuais e o cumprimento das demais obrigações impostas.
Por fim, nos moldes do disposto no artigo 19 da Resolução n. 417 de 20/09/2021 do Conselho Nacional de Justiça, determino a expedição de Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão, para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas, junto ao BNMP 3.0, fixando-se o prazo de 02 (dois) anos, ou até nova decisão judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos custodiados. Ademais, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, E CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. Por fim, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, salvo se por outro motivo permanecer preso, a KÁSSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, nos moldes dos artigos 319 do CPP, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, pelo prazo de 2 anos: Indicar endereço residencial completo e fidedigno para fins de intimação, incumbindo ao OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, no ato da intimação, os dados para comunicações processuais (ENDEREÇO, TELEFONE e ENDEREÇO ELETRÔNICO, se houver); Compromisso de comparecer a todos os atos do processo e apresentar comprovante de residência atualizado NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO; Comparecimento virtual MENSAL à 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, para justificar suas atividades por meio do BALCÃO VIRTUAL, das 12h00 às 18h00, por meio do link: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço declarado nos autos; Não se ausentar da cidade onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização do Juízo; Proibição de sair do país e de frequentar qualquer outra cidade ou região de fronteira, até o término de eventual ação penal; Não se envolver na prática de qualquer outra infração penal; Aceitação expressa quanto à possibilidade de ser citado e intimado por meio do aplicativo WhatsApp, mediante envio de cópia das decisões judiciais ao número informado nos autos; Fiança no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente.
Devendo o pagamento ser efetuado em até 05 dias após a soltura, sendo obrigatória a juntada do comprovante nos autos, sob pena de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva. Advirta-se ao custodiado que o descumprimento das condições fixadas poderá ensejar decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§4º a 6º, do Código de Processo Penal. Registro que o OFICIAL DE JUSTIÇA responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá colher, além da assinatura do custodiado com data e hora, seu telefone celular com WhatsApp, e-mail e endereço atualizado.
V - Disposições Finais
Diante do exposto: (a) Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES e proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0. (b) Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA para o flagranteado KÁSSIO RENATO PEREIRA DA SILVA e proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0. Salientando que o alvará de soltura abarcará somente os presentes autos. (c) Expeça-se o Termo de Compromisso das Medidas Cautelares para KÁSSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, cujo prazo fixado será de 02 anos ou até nova decisão.
Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelo custodiado, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-lo, inclusive via aplicativo WhatsApp; (d) Considerando que o custodiado KÁSSIO RENATO PEREIRA DA SILVA se encontra recolhido na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS, Expeça-se Ofício à unidade, dando ciência da presente decisão e que o alvará de soltura abrangerá somente o presente feito. (e) Altere-se a classe processual para Inquérito Policial. (f) Os bens apreendidos já foram destinados à RFB, conforme ID 567670632 - pág. 50/51. (g) Arbitro os honorários das advogadas "ad hoc", Dra.
Katia Regina Baez - OAB/MS N. 9.201, e Dra. Jaqueline Mareco Paiva Locatelli - OAB/MS N. 10.218, em 2/3 do valor mínimo da tabela. Expeça-se ordem de pagamento para cada defensora. (h) Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande/MS, informando o cumprimento do mandado de prisão civil n. 0006090-78.2023.8.12.0108.01.0001-26, expedido em desfavor de KÁSSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, nos autos n. 0006090-78.2023.8.12.0108.
Além de cientificar acerca da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória. Cópia serve como ofício. Encaminhe-se cópia da mídia da audiência de custódia. (i) Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, informando a prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva de WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES, investigado nos autos 5000097-82.2021.4.03.6005. Cópia serve como ofício. (j) Traslade-se cópia da presente para os autos 5002386-46.2025.4.03.6005 e 5001000-83.2022.4.03.6005, ambos em trâmite neste Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, cujos autos WELLINGTON DE OLIVEIRA FERNANDES se encontra no polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. PONTA PORA, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal _______________________________________________________________________ POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO:
I. TERMO DE COMPROMISSO E MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AO CUSTODIADO: KASSIO RENATO PEREIRA DA SILVA, BRASILEIRO estado civil convivente, filho de WALKIRIA PEREIRA, nascido em 07/06/2002, natural de Campo Grande/MS, grau de escolaridade ensino médio incompleto, profissão açogueiro, CPF nº 079.***.***-98, RG Nº 2435941/SSP MS, residente na Rua HAFAN FELICIO, CAMPO GRANDE, Bairro Jardim Campo Nobre, fone (67) 9992298417, atualmente recolhido às acomodações da Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã-MS.
Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA responsável pelo cumprimento do alvará soltura do preso deverá: INTIMAR o custodiado das medidas cautelares fixadas por este Juízo, bem como do seu dever de recolher a FIANÇA no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em até 05 (cinco) dias após a soltura, sendo obrigatória a juntada de comprovante nos autos, sob pena de revogação da liberdade provisória e possibilidade de decretação de prisão preventiva.
Colher, além da assinatura desta com data e hora, o seu respectivo telefone celular, com whatsapp, e-mail e endereço, a fim de possibilitar suas futuras citações/intimações.
II. OFÍCIO Nº 5000702-52.2026.4.03.6005 À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PONTA PORÃ/MS Para ciência e providências determinadas nesta decisão.