PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000702-53.2025.4.03.6113 PARTE AUTORA: CESAR AUGUSTO LOPES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FRANCA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CESAR AUGUSTO LOPES, em 24/04/2025, em face do Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Franca/SP, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Foi postergada a análise do pedido de liminar após a vinda das informações da autoridade coatora. A autoridade coatora, notificada, apresentou informações (Id 333253953).
O feito foi sentenciado em 11/06/2025. Foi concedida a segurança para deferir ao impetrante o auxílio-doença acidentário (NB 91/718.954.791-7), a partir de 23/01/2025 (16º dia seguinte à constatação da incapacidade), "devendo a autarquia previdenciária assegurar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a efetiva implantação do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99".
Foi deferida a liminar para determinar a implantação do benefício. Sem condenação em honorários. Sem a interposição de recurso voluntário e submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a esta Corte. Nesta instância, o Ministério Público Federal se pronunciou no sentido de desnecessidade de sua manifestação nos autos (Id 334635970).
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Conhece-se da remessa oficial, com fundamento na regra especial contida no artigo 14, § 1º, da lei 12.016/09, que prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC). (REsp 1274066 / PR - Rel.
Min. Mauro Campbell Marques - 2ª T -julgado em 01/12/2011 - DJe de 09/12/2011). Cumpre destacar que esta Corte Federal é competente para o julgamento do reexame necessário, ainda que verse sobre benefício acidentário. Trata-se de mandado de segurança em face do Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Franca/SP. Nesse passo, a competência para processar e julgar mandado de segurança é aferida a partir da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ, conforme preceituado no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal.
Sobre a questão, confiram-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL.
CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES. [...]
4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Precedentes.
5. No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho.
6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado". (CC n. 111.123/ES, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA FEDERAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria.
2. A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte.
3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado". (CC n. 69.016/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/2/2007, DJ de 26/3/2007) No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas do mesmo Sodalício: CC 204.323/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/05/2024; CC 204.203/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/04/2024; CC 197.443/SP, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, DJe de 15/02/2024; CC 200.701/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 04/12/2023; e CC 190276/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/09/2022. Prossigo no julgamento. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada à finalidade do impetrante.
No caso, pretende o autor, por meio do presente mandamus, a concessão de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (NB 91/718.954.791-7). Sustenta que formulou requerimento administrativo do aludido benefício em 21/01/2025, pleito que foi indeferido, ao fundamento de não cumprimento de carência, por falta de comprovação de acidente do trabalho por meio de CAT. Sobre o auxílio-doença, dá regramento à matéria o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
Eis, portanto, os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Verifica-se que o autor, nascido em 14/08/1999, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 21/01/2025, pleito que foi indeferido, porquanto "a doença não é isenta de carência" (Id 333253944). Trouxe a lume "Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)" (Id 333253945) e "Relatório de Atendimento ao Acidente do Trabalho (RAAT)" (Id 333253946 - pág. 7), que atestam que o impetrante sofreu amputação traumática da falange distal do primeiro, terceiro e quarto dedos da mão direita em decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 08/01/2025.
A perícia médica do INSS confirmou no impetrante incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de amputação traumática de dois ou mais dedos, com DII em 08/01/2025, data do aludido acidente (Id 333253946 -- págs. 35/36). À época do acidente (08/01/2025), o autor possuía vínculo laboral na empresa "Aconcretar Massa Concreto e Ferragens Ltda", no período de 16/09/2024 a junho de 2025. Do laudo médico do INSS, do CAT e do RAAT é possível concluir que o impetrante está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária, em decorrência do acidente do trabalho que o atingiu, também devidamente demonstrado.
Como facilmente se percebe, o autor empalmava a qualidade de segurado na DII (que coincide com a data do acidente). Ademais, diante da natureza do agravo que se abateu sobre o autor (amputação de dedos da mão decorrente de acidente), carência, para benefício por incapacidade, não se exige (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991). Dessa maneira, faz jus o impetrante ao auxílio-doença nos termos da r. sentença.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em janeiro de 2017, conforme requerido na petição inicial e uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que não houve recuperação da capacidade laborativa após a cessação do benefício, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - O perito determinou o afastamento do autor das atividades laborativas até janeiro de 2019 (120 dias a partir da perícia, realizada em 17/09/2018), para reavaliação da sua capacidade laborativa, portanto, determinada a manutenção do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo estimado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, restando assegurado ao autor eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida". (AC nº 5119232-37.2021.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024). No entanto, ressalvo que a Súmula nº 269 do
C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". A Súmula nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Portanto, não é possível a cobrança, nos próprios autos, das prestações vencidas de benefício previdenciário deferido em mandado de segurança.
Não custa remarcar que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105 do STJ).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário, para determinar que sejam observadas as Súmulas nº 269 e 272 do STF com relação às parcelas pretéritas de auxílio-doença, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2025. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal Convocada