Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEYTON DA SILVA CLERICI
- Advogado
- LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR (OAB 237823/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-53.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: CLEYTON DA SILVA CLERICI CURADOR: SANDRA MARA DA SILVA CLERICI Advogados do(a) AUTOR: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "O(A) autor(a) apresenta quadro clínico compatível com os diagnósticos nosológicos discutidos no item anterior.
Considerando suas atividades laborativas habituais, as possíveis implicações das patologias em sua funcionalidade, bem como idade e escolaridade, concluímos que o(a) periciado(a) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA" (pág. 8, id 365964749). A parte autora devidamente intimada não apresentou impugnação, limitando-se a "registrar a sua ciência e requerer a baixa definitiva" (id 366426597), de modo que deve prevalecer a conclusão do perito médico judicial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a parte autora não possui incapacidade laborativa, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A) GERAL: Estado geral: bom Nível de consciência: vígil / orientado/ contactante B) INSPEÇÃO: Marcha e impressão: sem alterações caracterizadas no exame.
