PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Advogado
ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000702-57.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: IVANILTON JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVANILTON JOSE DE SANTANA contra comportamento atribuído ao “PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”, autoridade vinculada à União Federal. Pretende-se: “(...)
1. Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que cumpra o acórdão nº 2ªCA 15ª JR/0314/2025, proferido no processo nº 44236269414202368, com a implantação imediata do benefício NB nº 208.385.302-9 apresentando a concessão da prestação mais vantajosa; (...). (...) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, para declarar o direito líquido e certo do impetrante à implantação do benefício com base na decisão administrativa já proferida (...)”.
Sustenta a parte impetrante: “(...) O impetrante protocolou, em 17/02/2023, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 208.385.302-9), com base no reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais devidamente comprovadas por PPPs, CTPSs e demais documentos juntados ao protocolo nº 680975816. O pedido foi indeferido administrativamente com a justificativa de que faltariam requisitos para as regras de transição da EC 103/2019, desconsiderando os períodos especiais anteriores a abril de 1997.
O impetrante interpôs recurso administrativo ordinário (protocolo nº 44236269414202368), que foi conhecido e parcialmente provido, conforme decisão proferida pela 2ª Câmara da 15ª Junta de Recursos – Acórdão nº 2ªCA 15ª JR/0314/2025, publicado em 24/01/2025, fazendo jus o impetrante a aposentadoria. Apesar do provimento, até a presente data o benefício não foi implantado, tampouco houve qualquer cumprimento do julgado administrativo, permanecendo o processo em análise inerte, o que constitui evidente omissão ilegal da autoridade coatora. (...)”.
Requer, nesses termos, a concessão do “writ”. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 359556003). O exame do pedido de liminar foi postergado. Emenda apresentada, conforme ID 363023755. Documentos foram juntados. A União Federal se manifestou no ID 363279022. Informações vieram aos autos no ID 365069988. Documentos foram juntados. Na decisão de ID 441066195, houve determinação de intimação da parte impetrante para manifestar quanto ao interesse remanescente no feito, esclarecendo quais os pontos controvertidos que ainda pretende ver apreciados pelo Juízo em relação à autoridade constante do polo passivo da demanda.
Manifestação do MPF no ID 443484711. Sobreveio manifestação da parte impetrante (ID 450546827). Requereu a regularização da representação processual do INSS. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Considerações gerais O Mandado de Segurança possuí rito célere, específico e estreito, e não admite desenvolvimento de atividade probatória para além daquela documental. Afirmação de direito que não seja passível de demonstração, de plano, por prova documental, implica ausência de interesse processual, conforme vetusto entendimento jurisprudencial.
Segundo o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. A autoridade apontada como coatora deve ter poderes para praticar ou revisar o ato impugnado, ou para desenvolver o comportamento administrativo esperado, o que não é o caso dos autos. Outrossim, deixo assentado que não há possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação e até o saneamento do feito, sem expressa anuência da parte adversa.
No caso do mandado de segurança, entende-se que a notificação da autoridade impetrada equivale à citação. Trata-se de aplicação subsidiária do artigo 329 do CPC ao rito do Mandado de Segurança. Em abono dessa linha de raciocínio: TRF3 – AI 0028436-71.2005.4.03.0000 – 5ª Turma – Relator: Desembargadora Federal Suzana Camargo – Publicado no DJU de 28/03/2007. Também não há possibilidade de alteração do polo passivo após a propositura da demanda, exceto nas hipóteses previstas em lei (artigos 108 usque 112 do CPC).
E essa alteração somente é admissível quando não implicar modificação da competência jurisdicional e as autoridades integrarem a mesma pessoa jurídica (STJ – AgRg no Agravo em Resp 368.159/PE – 2ª Turma – Relator: Ministro Humberto Martins – Julgado em 01/10/2013). Deve-se ainda ter em mente que é vedado ao Juízo, sob pena de violação dos princípios da liberdade de demandar e aquele que assegura a inércia da jurisdição, a modificação, de ofício, do polo passivo da demanda (STF: MS 22.970-QO, Relator: Ministro Moreira Alves, e MS 21.384, Relator: Ministro Marco Aurélio).
E é indispensável a ciência da pessoa jurídica que alberga a autoridade impetrada, sobre a existência do “mandamus”. É a pessoa jurídica que, de fato, ocupa o polo passivo da relação jurídica processual (STF – AgReg no RE 412430/MS – 2ª Turma – Relator: Ministra Ellen Gracie – Publicado no DJU de 17/03/2006), sendo a autoridade apontada como coatora mera representante daquela pessoa jurídica, a eleita pelo legislador para responder ao pedido inicial em nome da celeridade, nota marcante do remédio constitucional.
Exatamente por isso a previsão expressa do artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança, que atribui à parte impetrante o ônus de indicar na petição inicial a pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade apontada como coatora. Considerações específicas relativas ao trâmite de processo administrativo para a concessão de benefício previdenciário Segundo o disciplinado pelo artigo 126 da Lei nº 8.213/91 e Decreto 3.048/99, compete ao Conselho de Recursos do Seguro Social (nomenclatura adotada após Lei 13.844/2019) julgar os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse de beneficiários, mais especificamente às Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento e Conselho Pleno, nos seguintes termos: “Art. 303.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) (...)
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009). § 1º-A. A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.(Incluído pelo Decreto nº 10.491, de 2020) § 2º O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) § 4º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição:(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (grifei).
Nota-se, portanto, que há modificação da autoridade administrativa competente para a condução do processo administrativo, conforme a fase procedimental. Cabe à autoridade administrativa vinculada ao INSS a condução e exame do pedido de concessão e revisão de benefício previdenciário, bem como, compete-lhe o trâmite de eventuais recursos interpostos em face de decisões exaradas sobre tais pleitos, até remessa ao Conselho de Recursos do Seguro Social.
Logo, a autoridade administrativa vinculada ao INSS não possui atribuição para examinar e julgar recursos, dentro desse específico contexto. Por sua vez, incumbe à autoridade administrativa do Conselho de Recursos do Seguro Social (Lei 13.844/2019), órgão do Ministério da Economia vinculado à União Federal, o processamento dos recursos que lhe são encaminhados pelo INSS, além do exame e julgamento das pretensões recursais, na forma do artigo 126 da Lei 8.213/91.
Em assim sendo, sob pena de denegação da ordem, imperioso que a petição inicial apresente pedido certo e determinado (identificando, precisamente, o direito que entende líquido e certo), bem como aponte a autoridade coatora e a pessoa jurídica, efetivamente legitimadas para cumprirem eventual determinação judicial. Caso concreto A denegação da segurança é medida de rigor. A parte impetrante pretende ordem que obrigue a implantação de benefício reconhecido em recurso administrativo.
Sustenta, em síntese, que seria ilegal a demora da Administração em proceder à implantação do benefício. Indicou como autoridade competente para promover tal comportamento integrante do CRPS, que apresentou informações entranhadas neste feito. Contudo, há de se considerar que o pedido formulado pela parte autora não poderia ser deduzido contra autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, pois antes mesmo do ajuizamento do feito o PA de referência foi encaminhado ao INSS para cumprimento do que restou decidido no acórdão administrativo (ID 365069989).
Incumbe à autoridade administrativa do Conselho de Recursos do Seguro Social, órgão do Ministério da Economia vinculado à União Federal, o processamento dos recursos que lhe são encaminhados pelo INSS, além do exame e julgamento das pretensões recursais, na forma do artigo 126 da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99. Segundo o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A autoridade apontada como coatora deve ter poderes para praticar ou revisar o ato impugnado, ou para desenvolver o comportamento administrativo esperado, o que não é o caso dos autos. É incompetente a autoridade administrativa indicada pela parte impetrante, considerado o direito que se sustenta líquido e certo. Revelada a ilegitimidade passiva, imperativa a denegação da ordem. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Apelação e reexame necessário providos.” (grifei). (TRF3 – ApCiv 5005541-24.2020.4.03.6105 – 3ª Turma – Relator: Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho – Publicado no Dje de 11/11/2020). "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil." (grifei). (TRF3 - ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131 - 4ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Marli Ferreira - Publicado no e - DJF3 de 27/05/2020). (grifei)
Diante do exposto, denego a ordem requerida por IVANILTON JOSE DE SANTANA, conforme combinação dos artigos 485, VI, do CPC e 6º, § 5º, da Lei do Mandado de Segurança. Não há condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Reexame necessário dispensado (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Relativamente ao pagamento das custas, condeno a parte impetrante em tal obrigação, observada a eventual incidência dos benefícios da gratuidade de Justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Decorrido “in albis” o prazo recursal, ao arquivo após as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IVANILTON JOSE DE SANTANA
Advogado
ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000702-57.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: IVANILTON JOSE DE SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVANILTON JOSE DE SANTANA contra comportamento atribuído ao “PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”, autoridade vinculada à União Federal.
Pretende-se: “(...)
1. Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que cumpra o acórdão nº 2ªCA 15ª JR/0314/2025, proferido no processo nº 44236269414202368, com a implantação imediata do benefício NB nº 208.385.302-9 apresentando a concessão da prestação mais vantajosa; (...). (...) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, para declarar o direito líquido e certo do impetrante à implantação do benefício com base na decisão administrativa já proferida (...)”.
Sustenta a parte impetrante: “(...) O impetrante protocolou, em 17/02/2023, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 208.385.302-9), com base no reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais devidamente comprovadas por PPPs, CTPSs e demais documentos juntados ao protocolo nº 680975816. O pedido foi indeferido administrativamente com a justificativa de que faltariam requisitos para as regras de transição da EC 103/2019, desconsiderando os períodos especiais anteriores a abril de 1997.
O impetrante interpôs recurso administrativo ordinário (protocolo nº 44236269414202368), que foi conhecido e parcialmente provido, conforme decisão proferida pela 2ª Câmara da 15ª Junta de Recursos – Acórdão nº 2ªCA 15ª JR/0314/2025, publicado em 24/01/2025, fazendo jus o impetrante a aposentadoria. Apesar do provimento, até a presente data o benefício não foi implantado, tampouco houve qualquer cumprimento do julgado administrativo, permanecendo o processo em análise inerte, o que constitui evidente omissão ilegal da autoridade coatora. (...)”.
Requer, nesses termos, a concessão do “writ”. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 359556003). O exame do pedido de liminar foi postergado. Emenda apresentada, conforme ID 363023755. Documentos foram juntados. A União Federal se manifestou no ID 363279022. Informações vieram aos autos no ID 365069988. Documentos foram juntados. Vieram os autos conclusos.
Decido. HÁ necessidade de conversão do julgamento em diligência. Da análise dos autos, vê-se que o MPF não foi intimado. Assim, conforme já determinado no provimento de ID, 359556003, dê-se vista ao Ministério Público Federal, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, diante do teor das informações prestadas no feito, indicativas de que a autoridade indicada para figurar no polo passivo não possui legitimidade para atender a pretensão trazida a Juízo, tendo o PA de referência sido encaminhado ao INSS - para cumprimento do que restou decidido no acórdão administrativo - em 24/01/25 (antes da presente impetração), excepcionalmente intime-se a parte impetrante a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse remanescente no feito, esclarecendo quais os pontos controvertidos que ainda pretende ver apreciados pelo Juízo em relação à autoridade constante do polo passivo da demanda.
Registro que é inviável a alteração da composição do polo passivo e do objeto da impetração após a vinda das informações, conforme bem se sabe. Desde já também advirto que eventual silêncio será interpretado como ausência superveniente de interesse processual. Após, retornem os autos imediatamente conclusos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IVANILTON JOSE DE SANTANA
Advogado
ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000702-57.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: IVANILTON JOSE DE SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANILTON JOSE DE SANTANA, qualificado na inicial, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade vinculada ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL Com a inicial foram juntados documentos. Os autos vieram conclusos.
Decido.
1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário.
2. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. HÁ nos autos indício de que a parte autora, em princípio, faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Providências em prosseguimento Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, par. único, CPC), emende-a a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias.
A esse fim deverá: (X) traga aos autos cópia do seu comprovante de endereço atualizado (prazo de até 90 dias). (x) ajustar o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292, do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado, da vantagem econômica pretendida. Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa. Após, se em termos, reputo necessário para a correta compreensão da lide, postergar o exame do pedido de liminar até que venham aos autos as informações da autoridade apontada como coatora.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Cientifique-se ainda a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09. Apresentadas as informações, conclusos. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.