PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000702-63.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA - SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A em face originariamente do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP. Para tanto, pretende a “(...) a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para determinar a continuidade da transação firmada pela Impetrante com dívidas sob o rating D, preservando-se os descontos, o parcelamento e os efeitos do ato de adesão já implementado;” (sic).
Discorre que no dia 30/10/2024 aderiu à Transação Tributária do Programa Litígio Zero 2024, regulamentado pelo Edital de nº 01, de 18 de março de 2.024. Para tanto, inseriu no sistema de responsabilidade da Receita Federal do Brasil débitos em discussão em ações judiciais, cujo montante total alcançou R$ 1.030.308,02 (Um milhão, trinta mil e, trezentos e oito Reais e, dois centavos). Tomou ciência do indeferimento que se deu em razão do equivocado preenchimento do formulário digital e, se complementado nos moldes do entendimento da FAZENDA FEDERAL, a modalidade adequada à sua situação seria diversa, com percentual de descontos inferior.
Externa que a lógica do incentivo fiscal reside no grau de recuperabilidade do crédito. As dívidas tidas como de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela Administração Pública, foram classificadas pelos dígitos “C” ou “D”. O programa unilateralmente cria uma classificação de risco de acordo com critérios pré-estabelecidos, sendo certo que quando o contribuinte adere e fornece as informações no formulário digital, o sistema classifica automaticamente o grau regressivo de recuperabilidade dentre as letras “A” a “D”.
Aduz que ao término do preenchimento do formulário eletrônico o dispositivo categorizou a dívida do Impetrante em “D” e como corolário, a prerrogativa de desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) dos encargos, com saldo a ser parcelado em 115 (cento e quinze) meses, mediante entrada de 10% (dez por cento). Desde então, acrescenta, vem adimplindo com as prestações ininterruptamente. Contudo, foi surpreendido com a notícia de que a adesão foi procedimento de maneira incorreta e caso fosse realizada de forma esperada, a classificação seria alterada para a categoria “A” – de alta perspectiva de recuperação -, motivo pelo qual os incentivos para a quitação seriam outros e menos favoráveis se em comparação à classe “D”.
Argumenta que com a anuência eletrônica da adesão e automática classificação no rating “D”, não poderia a Administração Pública, unilateral e posteriormente, alterar as condições que foram inicialmente deferidas em sistema padronizado por parâmetros adredemente sopesados exclusivamente por si. A medida fere os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da não-surpresa. Expõe, alfim, que a mera aposição de dados no formulário digital disponível na rede mundial de computadores não teria o condão de provocar erro na classificação final, na medida em que o resultado é fruto direto e sem intervenção humana do contribuinte, a partir da complementação dos campos preestabelecidos.
Documentos até as fls. 127 dos autos em PDF. Posterguei a análise da liminar para depois da vinda das Informações da lavra da Autoridade Impetrada. A UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso no feito. Ao se manifestar a Autoridade Impetrada explanou que o rating é aferido a partir da relação entre o total de débitos do contribuinte e sua Capacidade de Pagamento – Capag -, tarefa normativa e exclusivamente atribuída à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN.
Nega que a Receita Federal do Brasil tenha alterado a classificação para “A” após o encerramento da atividade do Impetrante; mas sim que desde o início o rating já foi consolidado naquela categoria a partir da anexação da Capag diretamente pelo próprio contribuinte. E isso porque foi apurado automaticamente ao término do preenchimento do formulário, com informações prestadas somente pelo Impetrante, que sua capacidade de pagamento – Capag – era muito superior ao total de débitos inscritos.
Imputa ao Impetrante a possibilidade de não preenchimento do campo “Capag”. Com isso, o sistema interpreta como inexistência de saldo para a quitação de débitos fiscais e, por conseguinte, dívida irrecuperável, classificada no rating “D”. Por fim, anunciou que eventuais valores recolhidos a partir de parâmetros que não competiam à Impetrante são passíveis de pedidos de restituição administrativa. Em réplica, o Impetrante reitera resumidamente as razões expostas em sua petição inicial.
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido da matéria ora em apreço prescindir de seu acompanhamento. É a síntese do necessário.
DECIDO. Preliminar A jurisprudência é pacífica em imputar ao MS a prova pré-constituída do alegado Direito líquido e certo. Aquela seria decorrência lógica destes, conforme o caput do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O instrumento processual pressupõe que o desvio da autoridade coatora é tão evidente que prescinde da etapa processual de comprovação da falha ou abuso. Neste cenário, presumiu o legislador, a prova do eminente descompasso do ato administrativo com o ordenamento jurídico é fácil e, por isso deve vir de pronto com a própria impetração do Remédio Heroico.
Aos fatos. Mérito Cópia integral do procedimento administrativo nº 12154.768619/2024-26 pode ser compulsado dentre as fls. 70/124 dos autos. Inexiste discordância quanto a versão da Impetrante no sentido de que a adesão ao incentivo fiscal se deu por intermédio de plataforma digital disponibilizada na rede mundial de computadores em sítio oficial da Receita Federal do Brasil. Também é certo que a iniciativa e toda a instrução são de responsabilidade do contribuinte a partir das 12:38 horas do dia 30/10/2024, conforme se vê às fls. 72, 74, 76, 78/81 dos autos em PDF.
Dentre os elementos materiais apresentados há aquele denominado “Demonstrativo da Capacidade de Pagamento”. Informa o formulário que “(...) o demonstrativo da Capacidade de Pagamento (CAPAG), a ser obtido no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/ ), acessando a opção “Negociar Dívida”:” (sic). No campo em comento o Impetrante anuncia que foi anexado um (01) arquivo, sendo certo que tal peça pode ser vista às fls. 83 dos autos e foi providenciada pelo contribuinte às 12:29 horas do mesmo dia 30/10/2024.
Referida peça demonstra que: i)- a capacidade de pagamento em sessenta (60) meses da VIARONDON é de R$ 129.752.421,78 (Cento e vinte e nove milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e um Reais e, setenta e oito centavos); ii)- classificação para a transação é “A”; iii)- que a dívida na RFB está consolidado em R$ 8.241.393,95 (Oito milhões, duzentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa e três Reais e, noventa e cinco centavos) e; iv)- valor do contencioso administrativo fiscal na RFB atinge o montante de R$ 1.372.191,61 (Um milhão, trezentos e setenta e dois mil, cento e noventa e um Reais e, sessenta e um centavos).
Por outro lado, no documento intitulado “Consolidação da Transação – Detalhamento dos Créditos Tributários (débitos) em Contencioso Administrativo Fiscal – (fls. 85/89), preenchido e assinado pelo Sr. Sérgio Ramassote em às 12:43 horas do 30/10/2024 (fls. 91), o espaço destinado a especificar a capacidade de pagamento / Capag em Reais está zerado, ao passo que o rating está em “D”. Depreende-se, então, desta cronologia, que desde as 12:29 horas a Impetrante já tinha em mãos documento oficial que imputava sua condição na classificação “A”.
Nada obstante, juntado por mão própria no procedimento administrativo instantes depois, peça de sua autoria exclusiva que contradizia informação essencialmente crítica para a aferição dos termos do parcelamento. O procedimento, como previsto nas orientações iniciais, foi encaminhado ao setor de análise que, percebendo a incongruência entre aqueles dois documentos e observada a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos documentos públicos do primeiro, comunicou a Impetrante do preenchimento incorreto da segunda peça.
Portanto, não há mácula no proceder da Administração Pública no caso concreto, ao contrário, agiu nos estritos limites legais, ao tempo em que no respeito à Autotutela impediu a concessão de benefício fiscal a quem não preenchia todos os requisitos normativos para tanto. O contraditório e ampla defesa administrativa foram asseguradas, ante a presença de decisão intramuros em recurso de iniciativa do contribuinte.
Outrossim, quanto as quitações das parcelas decorrentes da inadequada adesão, não logrei êxito em encontrar prova de suas existências. De qualquer forma, não cabe o enriquecimento sem causa e para tanto a Impetrada disponibilizou meios extrajudiciais para a concretização de restituição. No mais o pedido subsidiário não atende ao escopo do Mandado de Segurança, porquanto a verificação da plausividade e temporaneidade da adesão ao Programa Litígio Zero 2024 depende exclusivamente da seara administrativa.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA/SP e neste ponto, RESOLVO o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DENEGAR A SEGURANÇA no estrito sentido de desautorizar a manutenção da adesão ao Programa Litígio Zero 2024 a partir da consolidação de rating em “D”.
Não são devidos honorários advocatícios (v. artigo 25, da lei n.º 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n°. 12.016/ 2009). Interposta a apelação, vistas à parte contrária para as contrarrazões, pelo prazo de 15 dias e, após, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª. Região, com nossas homenagens. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LINS, 13 de março de 2026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal