Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO BENEDITO DE MORAES
- Advogados
- CLAUDIA REGINA POSTAL (OAB 328535/SP), FLAVIA ANDRESA MATHEUS GOES (OAB 244617/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-63.2025.4.03.6336 AUTOR: APARECIDO BENEDITO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA REGINA POSTAL - SP328535 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA ANDRESA MATHEUS GOES - SP244617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Na petição inicial, a parte autora afirmou que “o INSS não considerou todos os contratos de trabalho em que o autor laborou na lavoura, área rural, trabalho árduo, penoso, em que desde 1968 vem trabalhando, conforme se verifica nas CTPS em anexos, todos em ordem cronológica, sem rasura.” Relacionou os empregadores e os respectivos períodos: Frdederico Gasperelo Sitio São Joao 13/12/84 a 04/10/86 Joao Buratto Sitio Bela Vista 01/11/86 a 04/02/96 Jose Antenor Spigolon Sitio São João 08/07/08 a 17/09/08 Mario Marchionno Fazenda Santa Cruz 01/03/17 a 21/08/17 EDM Estocagem LTDA Fazenda Bugio 29/01/21 a presente data Assim aduziu que “Todos os vínculos do autor condizem com a realidade dos períodos rurais, assim comprova sua CTPS, devendo, portanto ser considerados já que os contratos de trabalho foram devidamente anotados e por ele exercido a função de rural.” Em réplica, reiterou “Os contratos estão devidamente anotados na carteira de trabalho, sem qualquer rasura e na ordem cronológica.” Havendo anotação em CTPS, considero desnecessária a realização de audiência, sem prejuízo de nova e oportuna reapreciação.
Apesar disso, a parte autora não especificou em seu pedido exordial os períodos desconsiderados pelo INSS. Na verdade, limitou-se a listar os seus vínculos laborais de natureza rural sem qualquer distinção quanto àqueles já validados pela autarquia. Denota-se, com isso, que há períodos controversos não especificados pela parte autora. Não obstante, nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC) - Enunciado nº 45 aprovado no IV encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, fazendo constar os períodos controvertidos que pretende sejam computados para fins de carência e de tempo de contribuição do benefício previdenciário almejado, considerando a contagem administrativa feita pelo INSS, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Com a emenda, manifeste-se o INSS. Após, voltem os autos conclusos.
