Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JAIME SOARES DE SOUZA
- Advogado
- FABRICIO DA CUNHA FERREIRA (OAB 397951/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000702-75.2025.4.03.6138 IMPETRANTE: JAIME SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABRICIO DA CUNHA FERREIRA - SP397951 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a prorrogar a concessão de seu auxílio-doença N/B 721.844.422-0. Sustenta, em síntese, que houve concessão, no período de 04/05/2025 a 30/09/2025, e que não foi permitida a realização de requerimento de prorrogação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise da tutela provisória (ID 455027353).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 468491229), em que sustenta não ser possível prorrogar o benefício concedido apenas com o atestado médico, devendo o segurado realizar novo requerimento administrativo. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 474017010). É relatório do essencial. FUNDAMENTO e
DECIDO. O comunicado de decisão de fl. 10 do ID 429033808 prova concessão do benefício de auxílio-doença N/B 721.844.422-0 no período de 04/05/2025 a 30/09/2025, tendo sido informado ao impetrante que o tempo total em benefício por análise documental não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, devendo ser formulado novo requerimento administrativo visando à concessão de benefício por incapacidade, caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual.
A parte impetrante afirma que tentou requer prorrogação do auxílio-doença N/B 721.844.422-0, ao invés de formular novo requerimento administrativo. Nesse passo, não há violação do direito alegado, visto que o impetrante não formulou novo requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade, oportunidade em que seria designada perícia médica para constatação de eventual incapacidade laboral, vez que inviável a concessão de novo auxílio-doença apenas mediante análise documental.
