PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-77.2025.4.03.6105 AUTOR: ALZEMIRO AMANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A REU: BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 18 de agosto de 2026.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-77.2025.4.03.6105 AUTOR: ALZEMIRO AMANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. ((ID 593406388)) em face da r. (ID 592472728) proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. O embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, quais sejam: Omissão: quanto à suposta utilização do cartão de crédito para compras pela parte autora, o que demandaria expressa determinação de compensação para evitar enriquecimento ilícito.
Contradição: ao determinar o cumprimento da tutela de urgência (suspensão dos descontos) em 10 dias, antes do trânsito em julgado, o que seria incompatível com a natureza da medida. Erro/Omissão: na condenação à repetição do indébito em dobro, por suposta ausência de comprovação de má-fé. Erro/Omissão: por não aplicar a modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que limitaria a devolução em dobro aos descontos posteriores a 30/03/2021.
A parte autora não se manifestou. O INSS tomou ciência da sentença ((ID 592847997)).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando os pontos levantados pelo embargante, verifico que não há qualquer vício a ser sanado.
1. Da Alegada Omissão quanto à Utilização de Valores O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não deliberar sobre a compensação dos valores que teriam sido utilizados pela parte autora em compras com o cartão de crédito. A alegação não prospera. A (ID 592472728) foi expressa e clara ao tratar da questão, determinando a compensação dos valores para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Constou expressamente no dispositivo, item (b): "Do valor apurado, deverá ser compensado o montante de R$ 2.033,00 (dois mil e trinta e três reais), creditado na conta do autor em 22/01/2016 ((ID 363942422)), devidamente atualizado pelo mesmo índice aplicado à condenação principal desde a data do crédito." Essa determinação abrange a devolução de todo o proveito econômico obtido pelo autor em decorrência do negócio jurídico declarado nulo, que foi o crédito do valor do saque inicial.
A discussão sobre o destino de valores gastos em supostas compras é um desdobramento da mesma questão e já foi contemplada pela ordem de compensação do valor principal liberado. O que o embargante pretende, na verdade, é uma nova análise do conjunto probatório e uma redefinição do alcance da compensação, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos embargos.
2. Da Suposta Contradição na Tutela de Urgência O embargante aponta contradição na concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos. Sem razão. Não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A tutela de urgência foi concedida com base na verossimilhança das alegações (reconhecida na própria sentença de mérito) e no perigo de dano (caráter alimentar do benefício previdenciário).
A sua natureza é, por definição, precária e de eficácia imediata, visando a assegurar o resultado prático do processo e evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, exatamente como fundamentado. A discordância do embargante quanto ao momento de cumprimento da obrigação de fazer não constitui contradição interna do julgado, mas sim inconformismo com a própria concessão da medida liminar, matéria que deve ser veiculada em recurso próprio, e não em embargos de declaração.
3. Da Repetição do Indébito em Dobro O banco alega que a condenação à devolução em dobro foi equivocada por ausência de má-fé. A sentença, contudo, enfrentou o tema de forma pormenorizada e fundamentada. Conforme constou no julgado, a decisão se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso, a falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela incapacidade do banco em comprovar a autenticidade da contratação, ônus que lhe incumbia (Tema Repetitivo 1.061/STJ), e pela ausência da demonstração de engano justificável. A sentença está, portanto, devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada, não havendo omissão ou erro a ser sanado. O embargante busca, mais uma vez, a reforma do mérito da decisão.
4. Da Modulação dos Efeitos do EAREsp 676.608/RS Por fim, o embargante alega que a sentença se omitiu quanto à modulação de efeitos determinada pelo STJ. Embora o julgado não tenha mencionado expressamente a modulação, sua conclusão não destoa da melhor interpretação da tese. A conduta do banco, ao não se desincumbir do ônus de provar a validade do contrato após expressa impugnação de assinatura, representa uma falha grave na prestação de serviço, que viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, atraindo a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A pretensão de aplicar a modulação para pagamentos anteriores a 30/03/2021 é, novamente, uma tentativa de reabrir a discussão de mérito sobre os critérios da condenação, o que, como dito, é inadequado nesta via recursal. Em suma, todos os pontos levantados pelo embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de obter um reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. ((ID 593406388)), por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a (ID 592472728) por seus próprios fundamentos. Anote-se a Secretaria para que as futuras publicações e intimações relativas ao Banco PAN S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado na petição de embargos.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado na sentença. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogados
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-77.2025.4.03.6105 AUTOR: ALZEMIRO AMANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALZEMIRO AMANCIO em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/025.319.177-7) e pensão por morte (NB 21/197.001.662-8). Afirma que sobre ambos os benefícios incidem descontos mensais relativos a contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais alega jamais ter celebrado.
Especificamente, impugna o contrato nº 0229014901104, vinculado à sua aposentadoria e atribuído ao Banco PAN, e o contrato nº 17097452, vinculado à sua pensão e atribuído ao Banco BMG (inicialmente também réu na lide). Nega a autenticidade de qualquer assinatura e sustenta a ocorrência de fraude. Requereu, em suma: (i) a declaração de nulidade dos contratos; (ii) a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida Decisão, excluindo da lide o Banco BMG S.A., por ausência de fundamento para o litisconsórcio passivo, determinando o prosseguimento da ação apenas em face do Banco PAN S.A. e do INSS (ID 361426147). O INSS, em sua contestação, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, sustentando que sua atuação se restringe à operacionalização dos descontos informados pela instituição financeira.
O BANCO PAN S.A., em sua defesa, sustentou a legitimidade da contratação, juntando o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (proposta nº 708800718), supostamente assinado pelo autor em 18/01/2016 (ID 363942418), o comprovante de transferência do valor de via SPB para a conta do autor em 22/01/2016 (ID 363942422), e faturas que demonstrariam o uso do cartão (ID 363942410). Arguiu prescrição e decadência.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-77.2025.4.03.6105 AUTOR: ALZEMIRO AMANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A OFÍCIO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-77.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALZEMIRO AMANCIO Advogado do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Ilustríssimo(a) Senhor(a) Procurador(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Federal, cientifico Vossa Senhoria para cumprimento da tutela concedida no presente processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria expressões de estima e consideração. CAMPINAS, 7 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogados
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-77.2025.4.03.6105 AUTOR: ALZEMIRO AMANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia, não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) No caso dos autos, está materializada a dificuldade do autor em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não associação com as entidades requeridas.
Desse modo, admito a inversão do ônus da prova. Assim, considerando que o demandante impugnou a autenticidade da(s) assinatura(s) lançada no documento juntado no id.363942418, intime-se a RÉ BANCO PAN S.A.para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse na produção de prova pericial, tendo em conta o disposto no artigo 428, inciso I, no artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061, sob pena de arcar com o ônus processual da não produção de tal prova: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tema Repetitivo 1.061, STJ: Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Precedente: REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) Após, tornem conclusos.
I. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogados
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-77.2025.4.03.6105 AUTOR: ALZEMIRO AMANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A ATO ORDINATÓRIO PROC_P Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada pela parte ré e sobre eventuais documentos anexados.
Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALZEMIRO AMANCIO
Advogado
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-77.2025.4.03.6105/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALZEMIRO AMANCIO Advogado do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que sobre benefícios previdenciários de sua titularidade incidem "descontos além dos reconhecidos pela parte Autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência, notando empréstimos consignados junto ao Banco requerido" e que "a parte Autora nunca fez tais contratações", motivo pelo qual pretende o reconhecimento da inexistência dos referidos contratos, assim como a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos referidos descontos.
Defiro o pedido de gratuidade processual. Consoante os termos da inicial, além do INSS, a ação foi também foi promovida em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A. Intimada a esclarecer o litisconsórcio passivo entre as instituições financeiras, a parte autora afirmou que a "o litisconsórcio passivo entre os réus está devidamente fundamentado na petição inicial, uma vez que ambos realizaram descontos sobre os proventos da parte autora com base em contratos bancários de natureza semelhante, com pedidos e causa de pedir comuns, o que justifica o litisconsórcio facultativo previsto nos arts. 113 e 114 do CPC." Ao contrário do que afirma a parte autora, não há fundamento jurídico para a formação do litisconsórcio entre BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A., na medida em que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não possuem qualquer relação entre si, não havendo imposição legal ou natureza da relação jurídica que o justifique.
Diante da fundamentação exposta, reconhecendo não haver fundamento jurídico para o litisconsórcio passivo entre BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A., excluo da lide o BANCO BMG S/A., prosseguindo a ação com o INSS e BANCO PAN S.A no polo passivo. Promova a secretaria a correção do polo passivo, como acima determinado. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALZEMIRO AMANCIO
Advogado
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-77.2025.4.03.6105/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALZEMIRO AMANCIO Advogado do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
R$ 2.033,00
Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pelo Banco PAN, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, com base no Tema 1061 do STJ (ID 473630727). Por meio de decisão interlocutória, o Juízo inverteu o ônus da prova e, com fundamento no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do STJ, intimou o Banco PAN para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia.
O Banco PAN declarou expressamente não ter interesse na produção de novas provas, limitando-se a reiterar os termos de sua contestação (ID 585357323).
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo INSS, tendo em vista que o autor atribui ao banco e à autarquia previdenciária responsabilidade pelos descontos relativos a empréstimo consignado que alega não ter contratado. Ainda, como não se trata de concessão de benefício previdenciário, não é necessário o esgotamento na via administrativa. No que se refere à ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, necessário frisar que eventual responsabilidade do INSS, em casos semelhantes, é subsidiária, conforme decidiu a TNU no julgamento do recurso representativo de controvérsia tema 183, assim fixada a tese:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso dos autos, a controvérsia reside na validade do próprio contrato, matéria afeta exclusivamente à relação de direito privado entre o consumidor e a instituição financeira. Com efeito, restou consolidado no julgado ser preciso, primeiramente, distinguir as hipóteses em que a instituição financeira credora do empréstimo consignado é a mesma na qual o titular do benefício recebe seus proventos de aposentadoria ou pensão, dos casos em que as instituições são diversas, que é a situação que ocorre nos presentes autos.
No caso concreto, consoante demonstra a Memória de Cálculo do Benefício (ID 352204819), anexada à inicial, a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor é diversa da apontada como agente da fraude, razão por que subsiste eventual responsabilidade do INSS, de maneira subsidiária. De mais a mais, o artigo 6º da Lei nº 10.830/2003 impõe como necessária a autorização expressa do beneficiário para desconto de seu benefício nas hipóteses em que o INSS seja responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, regra da qual decorre o nexo de causalidade, uma vez que, de acordo com a exordial, não houve autorização do autor para os descontos tratados nos autos.
O Banco PAN S.A. arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assiste-lhe razão quanto ao prazo aplicável, mas não quanto ao seu termo inicial. A presente demanda funda-se em alegado defeito na prestação do serviço bancário (contratação fraudulenta), atraindo a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, consolidou o entendimento de que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No caso em tela, os descontos eram contínuos e, como se verifica no histórico de créditos (ID 352204832), ocorreram até período próximo ao ajuizamento da ação (30/01/2025) e, possivelmente, após. Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A prescrição quinquenal alcança, tão somente, a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas em período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Inicialmente, ressalto que após a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/ DF, restou sedimentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias.
Pois bem. Para que haja o dever de indenizar, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. Nas relações de consumo, como é o caso dos autos, a responsabilidade é objetiva, não sendo aferível para tanto a culpa (arts. 12 e 14 do CDC), muito embora a desídia do consumidor na proteção de seus dados pessoais possa ser sopesada no arbitramento do quanto indenizatório.
O artigo 186 do Código Civil, também aplicável à responsabilidade civil, preceitua que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A conduta consiste numa ação ou omissão juridicamente relevante. O nexo de causalidade é a ligação específica e necessária entre a conduta do agente e o resultado danoso alcançado.
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, “(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.” Neste ponto, também dispõe o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. Caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante, como visto acima, a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do Código de Defesa ao Consumidor, bastando para tanto ficar demonstrado o dano e o nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência à parte ré. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Em princípio, cabe a ambas as partes produzirem todas as provas que estiverem a seu alcance, sempre com o intuito de demonstrarem ao magistrado - destinatário da prova - a veracidade das respectivas alegações.
2. As regras do ônus da prova, por sua vez, serão necessárias somente se os elementos trazidos pelas partes ou colhidos de ofício pelo magistrado forem insuficientes à reconstrução dos fatos.
3. As normas pertinentes ao ônus da prova são tidas como "regras de julgamento", ou seja, são de aplicação por ocasião da prolação da sentença.
4. O autor contestou o saque e formalizou boletim de ocorrência, comportamento comum em casos de saques indevidos.
5. É condizente com o procedimento de estelionatários arealização de uma sequência de grandes saques em curto período de tempo.
6. A experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece são instrumentos valiosos ao julgador para a melhor composição do litígio.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, independentemente de prova do efetivo prejuízo, deve a instituição bancária ser condenada ao pagamento de compensação financeira por conta de dano moral infligido a cliente de cuja conta valores foram sacados indevidamente.
8. Apelação desprovida.(TRF3 - AC 2003.61.00.027625-1 - Relator Des. Fed. Nelton dos Santos - DJE: 21/05/2009). Ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso dos autos, o autor, em sua réplica, impugnou de forma específica e veemente a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão juntado pelo banco (ID 363942418).
O INSS esclareceu que as operações relativas ao contrato de cartão de crédito consignado foram realizadas pela instituição financeira, sem sua intervenção, conforme a legislação de regência aplicável à espécie. Diante da impugnação, e com base na decisão que inverteu o ônus da prova, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade da assinatura. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Intimado para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial grafotécnica, único meio apto a dirimir a controvérsia, o Banco PAN S.A. declinou expressamente. Ao fazê-lo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, devendo arcar com as consequências processuais de sua omissão. Assim, a alegação autoral de que não celebrou o contrato prevalece, tornando-se verossímil a ocorrência de fraude.
A ausência de manifestação de vontade válida, requisito essencial do negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil), acarreta sua nulidade. Com a declaração de nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício de aposentadoria do autor são indevidos, devendo ser restituídos. Em relação à repetição do indébito, assiste razão à parte autora quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n.º 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, incumbindo ao fornecedor demonstrar eventual engano justificável para afastar a incidência da norma consumerista.
No caso concreto, a instituição financeira não logrou comprovar a existência de contratação válida, pela ausência de prova da autenticidade da assinatura, nem demonstrou qualquer circunstância apta a caracterizar engano justificável. Ao contrário, os descontos decorreram de evidente falha na prestação do serviço, consistente na ausência de comprovação da regular contratação do empréstimo consignado.
Assim, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor de R$ 2.033,00, comprovadamente creditado em sua conta corrente em 22/01/2016 (ID 363942422), deverá ser compensado do montante total a ser restituído, devidamente atualizado.
Por fim, o dano moral suportado pela autora é irrefragável. A imposição de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, sem a devida autorização do titular, extrapola o mero dissabor cotidiano. A conduta ilícita do banco, que não agiu com a diligência necessária para evitar a fraude (fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ), gerou angústia, insegurança e privação de recursos essenciais à subsistência de pessoa idosa.
Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002 "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calçado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável", convindo anotar que, atento às peculiaridades do caso, restaram incontroversa a inexistência de autorização de descontos em débito automático e, por outro lado, a devolução dos valores sem correção monetária apenas após o ingresso da presente ação.
Considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano e o poderio econômico das partes demandadas, arbitro o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia incapaz de levar o ofensor à ruína ou a autora ao fácil enriquecimento.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: (a) decretar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229014901104, vinculado ao benefício de aposentadoria da parte autora (NB 42/025.319.177-7); (b) condenar os réus, a instituição financeira e, apenas subsidiariamente, o INSS, a repararem em dobro, a parte autora pelos danos materiais sofridos, os valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria da parte autora em virtude do referido contrato, o que abrange as parcelas descontadas nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação (30/01/2025), bem como as que porventura tenham sido descontadas no curso do processo, até a data da efetiva cessação dos descontos, cujo montante total deverá ser apurado em fase de execução de sentença.
Do valor apurado, deverá ser compensado o montante de R$ 2.033,00 (dois mil e trinta e três reais), creditado na conta do autor em 22/01/2016 (ID 363942422), devidamente atualizado pelo mesmo índice aplicado à condenação principal desde a data do crédito. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) a pagarem, a instituição financeira e, apenas subsidiariamente, o INSS, à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Concedo a tutela de urgência para suspender os descontos realizados no benefício da parte autora, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229014901104. Prazo de cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Oficie-se a ambos os réus. Defiro a gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. No mesmo prazo, poderá(ão) apresentar proposta de acordo. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa ou a proposta de acordo oferecida pelo(s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Quando em termos, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória.
Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.