Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REGIS PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
- Advogado
- JESSICA CARREIRO MATIAS (OAB 55213/DF)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000702-77.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: REGIS PEDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA CARREIRO MATIAS - DF55213 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA ABCD, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
REGIS PEDRO OLIVEIRA DA SILVA impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTO ANDRÉ para obrigar que “(...) a autoridade coatora à proceder à imediata análise do requerimento administrativo formulado pela Impetrante (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Indeferida a medida liminar.
A autoridade impetrada informou o agendamento de datas para a realização de perícia médica. Intimada, não houve manifestação da Procuradoria do INSS. O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito.
Fundamento e decido. Em que pese a análise do requerimento de concessão de benefício manejado pelo Segurado somente ter ocorrido após a impetração destes autos, em 02.3.2026, entendo que presente demanda perdeu seu objeto. Nas informações, a Autoridade Impetrada esclarece que: “(...) Tem o presente a finalidade de comunicar que em cumprimento Acórdão nº 16590/2025, de 25/11/2025 da 05ª Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) foi determinado o prosseguimento da análise do benefício, com a realização de perícia médica presencial, para avaliação da incapacidade laborativa alegada.
Para dar continuidade à análise de seu benefício, foi agendada perícia médica conforme dados a seguir: DATA: 10/04/2026 (sexta-feira) HORÁRIO: 09h00min LOCAL: Agência da Previdência Social de Suzano/SP Rua Campos Sales, 601 - Centro - Suzano/SP - CEP 08.674-020 PROTOCOLO DE AGENDAMENTO: 309390287 (...)” (informações – ID 575123971 ). Desse modo, em que pese o requerimento administrativo de benefício não ter sido concluído, pende providência a cargo do segurado, ora Impetrante, quanto ao comparecimento para a realização da perícia agendada, pelo que se conclui não existir interesse processual na continuidade da presente demanda.
