Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DA SILVA VALENTIM
- Advogados
- GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 194142/SP), RENATA RUIZ RODRIGUES (OAB 220690/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-78.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA VALENTIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação movida por Maria de Fatima da Silva Valentim em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
A parte autora sustenta, na petição inicial (ID 354796563), ser portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física e psiquiátrica que, somados à sua condição socioeconômica, a impossibilitam de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. O pedido foi administrativamente indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência (ID 354796583). A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o primeiro, de ordem pessoal, consistente na comprovação de deficiência que configure impedimento de longo prazo; o segundo, de ordem socioeconômica, que se traduz na ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a verificação do requisito pessoal, foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo anexado ao processo (ID 433609033). O perito nomeado pelo juízo, após análise dos documentos médicos apresentados, como os exames de ultrassonografia (ID 354796579) e atestados (ID 354796575), e da realização de anamnese e exame físico detalhado, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. O laudo pericial (ID 433609033) diagnosticou a autora com episódio depressivo moderado (F32), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1), dor lombar baixa (M54.5) e síndrome do manguito rotador (M75.1).
