Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEANE DOS SANTOS FLAUZINO
- Advogado
- VANESSA ALVES PEREIRA (OAB 364848/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-81.2025.4.03.6330 AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS FLAUZINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ALVES PEREIRA - SP364848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Joseane dos Santos Flauzino em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte com DIB em 13/03/2024, dia posterior à data do óbito da instituidora. A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora possui qualidade de dependente, na condição de filha maior inválida da instituidora, em virtude de transtorno afetivo bipolar (CID F310).
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente na ausência de incapacidade total e permanente. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora foi submetida a exame médico pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A renda mensal inicial do benefício instituído por segurado falecido a partir de 13 de novembro de 2019 é calculada na forma do da Emenda nº 103/2019.
