PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000702-83.2025.4.03.6006 REQUERENTE: G. D. S. F. REPRESENTANTE: PAULA DANIELY DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLEYTON FIALEK COELHO - MS31113 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: PAULA DANIELY DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por G. D. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora, PAULA DANIELY DA SILVA, em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DOURADOS/MS, objetivando a análise e conclusão do processo administrativo de requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
A parte impetrante narra, em sua petição inicial (ID. 408836945), que protocolou o requerimento administrativo para a concessão do referido benefício em 25 de outubro de 2024 (ID. 408852660). Afirma que, embora o processo tenha sido devidamente instruído, com a realização de perícia médica em 19/11/2024 (ID. 408852673) e avaliação social em 27/01/2025 (ID. 408852663), a autarquia previdenciária permaneceu inerte.
Aduz que passados meses da formalização do pedido e da conclusão dos atos instrutórios, a Autoridade impetrada não proferiu qualquer decisão administrativa, em afronta ao direito líquido e certo da impetrante e aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Este Juízo, em decisão ID. 411372623, postergou a análise do pedido liminar e determinou a notificação da Autoridade impetrada para prestar informações.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou as informações solicitadas, conforme certificado nos autos (ID. 434030375). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer (ID. 447872829), opinou pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante a uma decisão administrativa em prazo razoável e à ilegalidade da omissão da Autoridade impetrada em analisar o requerimento de benefício assistencial.
O direito líquido e certo da parte impetrante à célere conclusão de seu processo administrativo encontra-se inequivocamente demonstrado. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Este direito fundamental é um corolário do princípio da eficiência, que rege toda a Administração Pública (art. 37, caput).
O requerimento foi protocolado em 25 de outubro de 2024 (ID. 408852660) e, até o ajuizamento da presente ação em 04 de agosto de 2025, a impetrante permanecia sem resposta, com o pedido "em análise". A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é clara ao estabelecer, em seu artigo 49, o prazo de até 30 (trinta) dias para a decisão após a conclusão da instrução, admitida a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
No caso em tela, os documentos demonstram que foram realizadas a perícia médica (ID. 408852673) e a avaliação social (ID. 408852663) ainda em janeiro de 2025, não havendo justificativa plausível para a mora que se seguiu, ultrapassando em muito o prazo legal. A demora injustificada torna-se ainda mais grave ao se considerar a natureza alimentar do benefício pleiteado, destinado a prover o mínimo existencial as pessoas em condição de vulnerabilidade.
A conduta omissiva da autarquia, além de ilegal, revela-se contrária aos próprios fins sociais a que se destina. A ausência de resposta da autoridade impetrada, mesmo após a notificação judicial para prestar informações (ID. 434030375), apenas corrobora a sua inércia e a necessidade de intervenção judicial para a garantia do direito violado. Desta forma, estando cabalmente comprovados o direito líquido e certo da impetrante e o ato ilegal omissivo da autoridade coatora, a concessão definitiva da segurança é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, caso ainda não o tenha feito, promova a efetiva análise e profira decisão fundamentada de mérito no processo administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo de requerimento nº 656924259 , formulado pelo impetrante G.
D. S. F., devendo informar a este Juízo o cumprimento da determinação. Fixo, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do impetrante, na forma do artigo 77, inciso IV, §§1.º e 2.º do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Oficie-se à autoridade coatora para ciência e cumprimento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.