MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000702-87.2024.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO INACIO Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM FRANCA D E C I S Ã O
I -
RELATÓRIO. Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende obter a seguinte segurança: (...) d) A Concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar para determinar a imediata REABERTURA da tarefa de protocolo 630869213, levando em conta a ausência de fundamentação e completo equívoco no momento da decisão administrativa, bem como a concessão retroativa do benefício de auxilio acidente; e) Por fim, requer-se a REABERTURA da tarefa de protocolo n° 630869213 e sua devida análise com base no artigo 696 da Instrução Normativa 77/2015, que prevê em seu texto que os processos administrativos se concluem a partir de uma decisão administrativa, porém, que EM CASO DE ERROS DO INSS A TAREFA DEVERÁ SER REABERTA PARA A ANÁLISE CORRETA DO REQUERIMENTO, que é o caso em questão, uma vez que teve seu requerimento indeferido de maneira completamente genérica e equivocada, visando:
1. A alteração da DER, sendo fixada em 06/04/2016, data essa que ocorreu a cessação de seu benefício por incapacidade temporária e o auxílio-acidente deveria ter sido implantado;
2. O pagamento dos valores atrasados de maneira administrativa, desde a cessação do auxílio doença, ou seja, 06/04/2016, respeitado o prazo prescricional. (...) Narra a parte impetrante que em março de 2015 sofreu acidente de trabalho, em razão do que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/610.441.814-0) no período de 30/04/2015 a 06/04/2016. Como o acidente de trabalho deixou-lhe sequelas permanentes, em 02/02/2023 requereu o benefício de auxílio-acidente, o qual lhe foi concedido (NB 94/208.489.417-9).
Discorre a parte impetrante que em 23/08/2023 requereu perante o INSS a revisão da concessão do auxílio-acidente (protocolo n. 630869213), com o propósito de o retroagir à data da cessação do auxílio-doença acidentário. Contudo, no dia 12/03/2024, teve seu requerimento de revisão indeferido sob a alegação de que não há auxílio-doença preexistente, motivo pelo qual o auxílio-acidente deveria ser concedido apenas a partir de 02/02/2023, data do requerimento do auxilio-acidente.
Diante desse contexto, sustenta a parte impetrante que o indeferimento do pedido de revisão foi genérico e sem fundamento algum, pois efetivamente percebeu o auxílio-doença acidentário de NB 91/610.441.814-0, o que justificaria a reabertura do procedimento administrativo de revisão, com base o art. 696 da IN 77/2015, para correta análise do requerimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. Juntou procuração e outros documentos.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O Mandado de Segurança é ação constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo (artigo 1º da Lei nº 12.016/09), sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída, como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. No plano infraconstitucional, assim estabelece o art. 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em apreço, trata-se de mandado de segurança impetrado para afastar ato coator consistente em indeferimento de pedido de revisão de auxílio-acidente. A segurança postulada se resume à reabertura do pedido de revisão para reanálise pelo próprio INSS sobre a assertividade dos fundamentos lançados no ato coator. Nesse contexto, impende concluir que a segurança pleiteada pode ser obtida independentemente de intervenção judicial, o que, de ordinário, expõe a ausência de interesse processual da parte impetrante sobre a presente impetração.
Com efeito, consoante a IN PRES/INSS n. 128/2022, que atualmente disciplina as regras, procedimento e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, a reavaliação dos atos praticados pelo INSS pode ocorrer de ofício ou a pedido do segurado, inclusive quando a revisão tenha por objeto ato de indeferimento. Art. 583. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício, mediante controle interno, a pedido do titular ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo, observadas as disposições relativas à prescrição e decadência. § 1º No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento com a apresentação de novos elementos, o pedido será recepcionado como novo requerimento de benefício. § 2º Pedido de revisão de decisão indeferitória confirmada pela última instância do CRPS ou por decisão judicial transitada em julgado não será apreciado, exceto se apresentados novos elementos, devendo ser observado o disposto no § 1º.
No mesmo sentido está a Portaria DIRRBEN/ISS n. 997/22: Art. 8º Os benefícios indeferidos poderão ser revisados, devendo ser observado o seguinte:
I - se não houver apresentação de novos elementos, o INSS efetuará análise do ato do indeferimento; ou
II - se houver apresentação de novos elementos, o pedido será analisado como novo requerimento, ressalvado o disposto no § 1º. § 1º No procedimento de revisão de benefício indeferido deverá ser verificada a possibilidade de reforma do ato com os elementos originários do processo, situação em que será mantida a DER inicial e desconsiderados os novos elementos apresentados, uma vez que os efeitos financeiros serão desde a DER. § 2º Para fins de atendimento ao inciso II, em sendo verificada a possibilidade de deferimento, deverá ser solicitada anuência do requerente quanto a reafirmação da DER para a Data do Pedido da Revisão - DPR.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte impetrante sobre o interesse processual nesta impetração. Franca/SP. Datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal