ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000702-87.2025.4.03.6328 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MIRELE DE MORAES CALESULATTO Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-A, ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160-A, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/10/2026 às 14 horas Término: 03/11/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de setembro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIRELE DE MORAES CALESULATTO
Advogados
ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-87.2025.4.03.6328 AUTOR: MIRELE DE MORAES CALESULATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIRELE DE MORAES CALESULATTO
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ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-87.2025.4.03.6328 AUTOR: MIRELE DE MORAES CALESULATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação previdenciária ajuizada por MIRELE DE MORAES CALESULATTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Sr. Irineu Paulo Grigoletto Calesulatto, ocorrido em 11/11/2024.
Afirma que, apesar de ser maior de vinte e um anos, já era inválida previamente ao óbito e que dependia economicamente de seu pai, motivo pelo qual, em 04/12/2024, protocolou perante o INSS o requerimento de NB nº 225.529.858-3 para a concessão da pensão por morte, que restou indeferido pela autarquia previdenciária sob alegação de que a requerente teria atingido idade igual ou superior a 21 anos, ocasionando a perda da qualidade de dependente.
Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi anexado aos autos. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentenciamento.
É o relatório.
Decido.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIRELE DE MORAES CALESULATTO
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-87.2025.4.03.6328 AUTOR: MIRELE DE MORAES CALESULATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Órgão
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Vistos. Cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95, artigo 335 do CPC e artigo 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial (FAVORÁVEL) anexado aos autos pelo(a) perito(a).
Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a manifestação do n. perito nomeado (ID 426261721), designo nova data para a perícia médica, que será realizada na residência da parte autora, localizada na Rua Artimio Bertani, nº 113, Jardim Itapura I, na cidade de Presidente Prudente/SP. Data da perícia: 25/11/2025, às 09:00 horas, a ser realizada pelo perito, Dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, na especialidade de CLÍNICA GERAL.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de outubro de 2025. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
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Destinatário
MIRELE DE MORAES CALESULATTO
Advogados
ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (((436))) Nº Nº Nº 5000702-87.2025.4.03.6328 AUTOR: MIRELE DE MORAES CALESULATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a manifestação do n. perito nomeado (ID 426261721), designo nova data para a perícia médica, que será realizada na residência da parte autora, localizada na Rua Artimio Bertani, nº 113, Jardim Itapura I, na cidade de Presidente Prudente/SP. Data da perícia: 13/10/2025, às 09:00 horas, a ser realizada pelo perito, Dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, na especialidade de CLÍNICA GERAL.
Arbitro os honorários do perito médico nomeado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento no artigo 28, parágrafo 1º, inciso III, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, visto a necessidade de deslocamento do expert. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de setembro de 2025.
EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-87.2025.4.03.6328 AUTOR: MIRELE DE MORAES CALESULATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Recebo a petição e documentos da parte autora como emenda da inicial. - DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 06/10/2025 às 16h00min - CRISTIANO HAYOSHI CHOJI - Clínico Geral Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (PC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIRELE DE MORAES CALESULATTO
Advogados
ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-87.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MIRELE DE MORAES CALESULATTO Advogados do(a) AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E, ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da c.c o , §§ 1º e 2º, do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares a enfrentar e inexistindo vícios procedimentais, o feito encontra-se apto para julgamento de mérito. De início, rejeito o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID 564409075). A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à comprovação da condição de inválida da requerente anteriormente ao óbito do instituidor, matéria de natureza eminentemente técnico-médica, insuscetível de elucidação por via testemunhal.
O conjunto probatório reunido nos autos revela-se suficiente e conclusivo para o deslinde da causa, composto por laudo pericial judicial elaborado por expert nomeado por este Juízo (ID 482327109), por laudos médicos periciais do próprio INSS que documentam a evolução da enfermidade desde 2008 (ID 360359304), pela carta de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente vigente desde 03/07/2012 (ID 355206726) e pelos extratos previdenciários que confirmam os fatos alegados (IDs 360359305 e 360359307).
Nesse contexto, a oitiva de testemunhas não acrescentaria elemento probatório relevante capaz de alterar o convencimento já formado, configurando providência desnecessária e incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Fica, portanto, dispensada a realização de audiência de instrução.
Tendo em vista o disposto no enunciado nº 340 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estampa entendimento de direito intertemporal aplicável aos pleitos de benefício de pensão por morte, e por ter a morte do pretenso instituidor do benefício falecido ocorrido em 2024, serão levadas em conta nestes autos as alterações legislativas promovidas no regramento desse benefício em 2019. A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Nos termos do artigo 16 da Lei federal nº. 8.213/1991, são dependentes do segurado: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
O benefício de pensão por morte exige a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito e que o requerente tenha condição de dependente em relação ao segurado falecido – presumida em relação a certos dependentes e dependente de produção de prova em relação a outros. Para fins previdenciários, o conceito de dependência econômica é certo, informado pela noção de sujeição a auxílio econômico efetivo, habitual e determinante a certo padrão de vida.
Dependência econômica somente ocorre quando se possa considerar que uma pessoa viva sob auspícios de terceiro, que contribui de forma efetiva e determinada para a manutenção das necessidades próprias de estilo ordinário da família. Essa dependência econômica não necessita ser absoluta, satisfazendo o requisito legal a situação de mútua contribuição para a manutenção da família, que para a lei previdenciária é o conjunto de dependentes indicados no artigo 16 acima mencionado.
Importa é que o interessado efetivamente recebia contribuição de maneira rotineira e significativa para a sua manutenção digna, não podendo tratar-se de contribuição ocasional ou de pouca importância em relação aos gastos mensais costumeiros. Estabelecidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, passo à análise da relação específica dos autos. No caso dos autos, a autora requer o benefício na condição de filha maior inválida.
Objetiva a concessão da pensão por morte requerida em 04/12/2024, sob o NB nº 225.529.858-3, em razão do óbito de seu genitor em 11/11/2024. O óbito do instituidor restou comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 355206724, fl. 04), registrando o falecimento de Irineu Paulo Grigoletto Calesulatto em 11/11/2024. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, na medida em que, conforme consta da documentação administrativa, o pai da autora era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição de NB nº 150.211.743-3, com DIB em 06/09/2008 (ID 355206724, fls. 14 e 31), conservando, desse modo, sua qualidade de segurado até o momento do óbito.
A invalidez da demandante, nascida em 22/01/1983, filha de Irineu Paulo Grigoletto Calesulatto, constitui o ponto que merece análise mais detida, notadamente diante da tese do Instituto Réu de que a autora aufere renda própria e, por essa razão, não faria jus ao benefício. O conjunto probatório, contudo, é farto, consistente e aponta em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela autarquia. O histórico médico da requerente remonta ao ano de 2005, quando lhe foi diagnosticado Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES).
Os registros periciais do INSS/SABI (ID 360359304) documentam a evolução progressiva e devastadora da enfermidade, com sucessivas perícias realizadas entre 14/11/2008 e 02/10/2017, todas concluindo pela existência de incapacidade laborativa (CID M32.8 e, posteriormente, CID M32.1). Na perícia de 14/11/2008, a requerente já se apresentava em cadeira de rodas, com extensas regiões eritematosas, edema em pés e queda acentuada de cabelo.
Em 26/12/2011, o perito do INSS registrou quadro gravíssimo, pois a segurada encontrava-se semideitada no banco do motorista do veículo, incapaz de se locomover até a sala de perícia, apresentando alalia, paralisia dos membros inferiores, movimentos apenas do braço direito e incoordenação motora. Na perícia de 03/07/2012, concluiu-se por “lupus e alteração cerebral por vasculite com piora progressiva do quadro clínico, encontrando-se com grave incoordenação motora e dislalia”, com sugestão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
Em decorrência desse quadro, o INSS concedeu à requerente a aposentadoria por incapacidade permanente (NB nº 552.340.975-4, espécie 32), com data de início em 03/07/2012, conforme carta de concessão e declaração de benefícios juntadas aos autos (IDs 355206726 e 360359305). Em programa de revisão de benefício por incapacidade realizado em 02/10/2017, o próprio INSS manteve a conclusão de incapacidade laborativa (CID M32.1), confirmando a natureza permanente e irrecuperável da condição (ID 360359304, fls. 21/22).
Examinada em 25/11/2025 (ID 482327109), o i. perito médico nomeado pelo Juízo esclareceu que a autora apresentava “Lúpus Eritematoso Sistêmico com comprometimento motor. Sequelas de acidente vascular cerebral. Nesta perícia apresenta atrofia e amputação de membro inferior esquerdo. Acamada. Necessita de terceiros para banho, higiene, trocas de fraldas, alimentação”. Concluiu, sob o ponto de vista médico-legal, que a requerente seria portadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, inapta para as atividades de vida diária e necessitando de ajuda de terceiros por perda de autonomia pessoal.
Fixou como data de início da incapacidade a concessão da aposentadoria em 03/07/2012, e registrou que é “possível firmar que necessita de ajuda de terceiros desde o atestado médico de 01/10/2014”. O laudo pericial judicial é conclusivo, bem fundamentado e harmônico com todos os demais elementos probatórios dos autos, merecendo integral acolhimento. Cabe ressaltar que a data de início da incapacidade fixada pelo ilustre perito judicial (03/07/2012) é muito anterior ao óbito do instituidor, ocorrido em 11/11/2024.
Seja qual for o critério adotado para a aferição da invalidade preexistente ao óbito (início da doença em 2005, início da incapacidade fixada pelo INSS em 04/06/2011 ou concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 03/07/2012), a condição de inválida da autora já estava plenamente consolidada muito antes do evento morte. Assim, resta comprovada a condição de filha maior inválida da autora à época do falecimento do instituidor (11/11/2024), pois assentado nos autos que ela era portadora de invalidez total e permanente nesse momento, sendo sua dependência econômica presumida na forma do §4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte com fundamento no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990. Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que é devido o pagamento da pensão a partir do requerimento administrativo formulado pelo autor, uma vez que somente a partir da sua habilitação é que passou a ter direito ao recebimento de sua cota-parte da pensão.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 462, 467 e 741, V, do CPC/1973; e dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - No mais, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito).
3. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde 1972, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
4. Desta forma, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte, e recurso do réu desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5350902-46.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 18/10/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) O Instituto Réu sustenta, em contestação, que a percepção de renda própria pela autora (aposentadoria por incapacidade permanente – NB nº 552.340.975-4) elidira a presunção de dependência econômica e que não seria permitida a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
Referida tese não merece guarida. Como se depreende da leitura do caput e dos incisos do artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, não há proibição expressa à percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente, quando esses benefícios decorrem de fatos geradores distintos – no caso, a invalidez própria da autora e o óbito de seu genitor. Cuida-se de benefícios oriundos de eventos geradores absolutamente independentes, não se verificando qualquer das hipóteses taxativas de vedação ao acúmulo.
Além disso, a presunção de dependência econômica prevista no §4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 para os dependentes de primeira classe, na qual se insere a filha inválida, é absoluta (iuris et de iure). Nesse sentido, a lei previdenciária não condiciona a qualidade de dependente à ausência de renda própria, não cabendo ao intérprete criar restrição onde o legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da universalidade de cobertura e atendimento da seguridade social.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela procedência do pedido, corroborando o entendimento ora adotado. Quanto à data de início do benefício, o requerimento administrativo foi formulado em 04/12/2024 (NB nº 225.529.858-3) e o óbito ocorreu em 11/11/2024. O artigo 74 da Lei nº 8.213/91 preceitua que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até noventa dias após este.
Tendo o requerimento sido apresentado em 04/12/2024, dentro do prazo de noventa dias a contar do falecimento, a data de início do benefício (DIB) deverá ser fixada na data do óbito, em 11/11/2024. Assim sendo, preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão por morte, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte (NB 225.529.858-3) em favor de MIRELE DE MORAES CALESULATTO, na qualidade de filha maior inválida de IRINEU PAULO GRIGOLETTO CALESULATTO, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/11/2024 (data do óbito do instituidor); e b) PAGAR os valores em atraso, desde a DIB em 11/11/2024 até a data da efetiva implantação do benefício, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas na via administrativa ou por força de decisão judicial, e deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000702-87.2025.4.03.6328 AUTORA: MIRELE DE MORAES CALESULATTO - CPF: 310.***.***-67 NOME DO INSTITUIDOR (PAI): IRINEU PAULO GRIGOLETTO CALESULATTO ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE (Art. 74/9) ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NB Nº 225.529.858-3 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 11/11/2024 DIP: PRIMEIRO DIA DESTE MÊS ATRASADOS: A CALCULAR ****************************************************************** BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIRELE DE MORAES CALESULATTO
Advogados
ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-87.2025.4.03.6328 AUTOR: MIRELE DE MORAES CALESULATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Petição da parte autora (ID 425825221): Primeiramente, proceda a Secretaria ao cancelamento da perícia agendada. Após, promova a secretaria consulta ao n. perito nomeado sobre a possibilidade de realização da perícia no local em que a parte se encontra acamada, ou seja, em sua residência na Rua Artimio Bertani, nº 113, Jardim Itapura I, na cidade de Presidente Prudente/SP. Advirta-se o n. perito que a realização desta perícia não pode causar prejuízo às demais agendadas.
Intimem-se, com urgência. Presidente Prudente, data da assinatura. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
art. 373, I, C
arts. 3
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME's), Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Após a realização da perícia, cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95, artigo 335 do CPC e artigo 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.
Int. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Lei 10.259/2001
artigo 272
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Isto porque a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante à pensão por morte pleiteada, faz-se necessária a efetiva demonstração da alegada incapacidade, pelo que descabe a concessão initio litis e inaudita altera pars, ainda que presente início razoável de prova material.
Quanto ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial (art. 321, CPC), nos seguintes termos: a) a) indicando, precisamente, a doença/ lesão/ moléstia/ deficiência que a acomete e que a incapacita para o trabalho (de preferência fazendo remissão ao CID correspondente e descrevendo as principais queixas de saúde), com comprovação mediante todos os documentos médicos acerca de suas doenças e ou de seu agravamento (exames, atestados, prescrições, relato do médico sobre as consultas e respectivo prontuário completo), bem assim dos tratamentos médicos realizados, na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes e, ainda, a possibilitar a nomeação por este Juízo de apenas um perito médico nos autos. b) esclarecer se a enfermidade que acomete a autora a incapacita para os atos da vida civil, havendo necessidade de sua interdição, devendo, em caso positivo, providenciar a sua interdição e regular representação, formalidade necessária em caso de eventual procedência da ação para o recebimento de valores e quitação.
Cumpra-se a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento(art. 321, parágrafo único, CPC). Regularizada a inicial na forma acima determinada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, inclusive verificação de eventual designação de perícia, bem como de nomeação de curador provisório, se for o caso. Não cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito.