Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL HENRIQUE LUSTOZA FIORIO
- Advogado
- MARCOS VALERIO BARROS RANGEL (OAB 35475/ES)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-90.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: DANIEL HENRIQUE LUSTOZA FIORIO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VALERIO BARROS RANGEL - ES35475 REU: B D AVILA SERVICOS DE AGENCIAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por DANIEL HENRIQUE LUSTOZA FIORIO em face de B D AVILA SERVIÇOS DE AGENCIAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA e UNIÃO FEDERAL, objetivando anulação de auto de infração, decorrente de multa de trânsito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Não vislumbro “in casu” razões que justifiquem a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Isto porque, o foro competente para o julgamento de ação ordinária para anulação de multa imposta por infração de trânsito é fixado pela sede da pessoa jurídica demandada, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC. Na hipótese dos autos a parte autora, domiciliada no Espírito Santo, ajuizou ação em face de B D AVILA SERVIÇOS DE AGENCIAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, também com domicílio em Espírito Santo, e contra a União, indicando endereço em Brasília.
Considerando que não é possível redistribuir os autos a outro Tribunal Regional Federal pelo sistema do Pje, de rigor a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação.
Publique-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 26 de maio de 2025.
