PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000702-95.2025.4.03.6002 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: F. U. F. D. G. D., U. F. D. P. APELADO:
C. A. S. D. ADVOGADO do(a) APELADO: RAISSA DUAILIBI MALDONADO CARVALHO - MS20769-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, FICAM AS PARTES INTIMADAS da decisão proferida nos autos nº 5000702-95.2025.4.03.6002, para todos os efeitos legais. Tratando-se de processo de processo que tramita em segredo de justiça, o acesso ao inteiro teor da decisão e aos demais documentos constantes dos autos é restrito às partes e aos respectivos procuradores regularmente habilitados.
Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-95.2025.4.03.6002 AUTOR:
C. A. S. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA DUAILIBI MALDONADO CARVALHO - MS20769 REU: F. U. F. D. G. D., U. F. D. P. ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V 129/2024, intima-se a parte recorrida/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Dourados, datado e assinado eletronicamente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO ANTONIO SORONDO DIAS
Advogado
RAISSA DUAILIBI MALDONADO CARVALHO (OAB 20769/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-95.2025.4.03.6002 AUTOR:
C. A. S. D. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAISSA DUAILIBI MALDONADO CARVALHO - MS20769 REU: F. U. F. D. G. D., U. F. D. P.
SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por
C. A. S. D. em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS (UFGD) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (UFPR). O autor, servidor público federal ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior na UFGD, busca provimento jurisdicional que determine sua remoção para a UFPR, por imperiosa necessidade de tratamento de saúde. Narra o autor ser portador de um complexo quadro de enfermidades graves e progressivas, incluindo infecção por HIV, retocolite ulcerativa que evoluiu para pancolite, tetraparesia progressiva e perda auditiva severa, condições que demandam acompanhamento em centro de referência especializado, o qual indica ser o Hospital Oswaldo Cruz, em Curitiba/PR.
Informa que seu pedido administrativo foi indeferido pela UFGD (ID 359087299) sob o fundamento de que a remoção, por lei, só seria possível no âmbito do mesmo quadro, e a instituição não possui unidades fora de Dourados/MS. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID 360886699). Contra tal decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5011870-58.2025.4.03.0000), no qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu a antecipação da tutela recursal para autorizar a remoção pretendida (ID 365809913).
A UFGD comunicou o cumprimento da decisão judicial, efetivando a remoção do servidor (ID 367671986). Citadas, as rés contestaram o feito (IDs 367025535 e 367024643), arguindo, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido com base na distinção legal entre os institutos de remoção e redistribuição, e na autonomia de seus respectivos quadros de pessoal. O autor apresentou impugnação (ID 375544037), refutando as teses defensivas e informando já estar estabelecido e em tratamento contínuo em Curitiba/PR (IDs 375544049, 375544050).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO ANTONIO SORONDO DIAS
Advogado
RAISSA DUAILIBI MALDONADO CARVALHO (OAB 20769/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-95.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
AUTOR:
C. A. S. D. Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DUAILIBI MALDONADO CARVALHO - MS20769 REU: F. U. F. D. G. D., U. F. D. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 129/2024 deste Juízo, lancei no sistema PJe o presente: “Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC)”.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO ANTONIO SORONDO DIAS
Advogado
RAISSA DUAILIBI MALDONADO CARVALHO (OAB 20769/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-95.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: CLAUDIO ANTONIO SORONDO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DUAILIBI MALDONADO CARVALHO - MS20769 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CLAUDIO ANTONIO SORONDO DIAS em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS (UFGD), por meio do qual busca provimento jurisdicional para que seja determinada sua remoção imediata para os quadros da Universidade Federal do Paraná (UFPR), por motivo de saúde.
Narra que é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior na UFGD, lotado na Faculdade de Comunicação, Artes e Letras (FALE/UFGD). Alega que desde 2010 convive com doenças graves e comorbidades progressivas. Em razão do agravamento progressivo de suas condições médicas, requereu remoção para a Universidade Federal do Paraná (UFPR), tendo em vista que Curitiba/PR dispõe da estrutura hospitalar adequada para o tratamento de suas doenças, sendo instaurado o Processo Administrativo nº 23005.000030/2025-38, que indeferiu o pedido em 07/01/2025, pois a instituição não possui unidades fora do município de Dourados/MS (Id 359087297).
Sustenta que o direito à remoção está expressamente previsto no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, que estabelece que a remoção por motivo de saúde deve ser concedida independentemente do interesse da Administração, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. No mérito, requer seja declarado o seu direito à remoção por motivo de saúde e determinada sua efetivação definitiva na UFPR.
Determinada a emenda à inicial (Id 359451503), o autor recolheu as custas (Id 359635527) e incluiu a Universidade Federal do Paraná (UFPR) no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário (Id 360405575). É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se a autuação, para incluir no polo passivo da demanda a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e atribuir à causa o valor de R$ 19.296,49. Tendo em vista a juntada de documento médicos, decreto o sigilo dos autos, garantida a visualização às partes e seus procuradores. Passo à análise da tutela pleiteada. O do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Intimação
D
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Das Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A jurisprudência pátria tem entendido que, em casos de remoção entre universidades federais, ambas as instituições (de origem e de destino) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a decisão judicial afetará diretamente suas esferas administrativas e de gestão de pessoal. Do Mérito A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de remoção de servidor público federal, por motivo de saúde, entre duas universidades federais distintas, e na interpretação da expressão "no âmbito do mesmo quadro", contida no art. 36 da Lei nº 8.112/90.
O direito à saúde é um direito fundamental de aplicação imediata, conforme o art. 196 da Constituição Federal, e deve ser garantido pelo Estado de forma ampla. No caso do servidor público, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 36, parágrafo único, III, 'b', materializa essa proteção ao estabelecer a remoção por motivo de saúde como um direito subjetivo, que independe do interesse da Administração, exigindo para sua concessão a "comprovação por junta médica oficial".
A prova dos autos é robusta, inequívoca e avassaladora quanto à gravidade da condição do autor. Os múltiplos laudos médicos (IDs 359088105 a 359088147), o laudo anatomopatológico que atesta a evolução da doença intestinal para "retite crônica ulcerada, inespecífica, em atividade acentuada" (ID 359088148), e, de forma conclusiva, o Laudo Médico Pericial da junta oficial do SIASS, que não apenas atesta suas patologias, mas o reconhece formalmente como Pessoa com Deficiência (PCD) (ID 359088101), cumprem e ultrapassam o requisito legal.
Este último documento é de especial relevância, pois atesta, pela própria Administração, a condição de vulnerabilidade do servidor e a necessidade de medidas que garantam sua dignidade e capacidade laboral. A tese defensiva das rés se apega a um formalismo que não se sustenta diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte Regional, pacificou o entendimento de que os cargos de professor de universidade federal, embora lotados em autarquias distintas, integram um quadro único vinculado ao Ministério da Educação.
Esta interpretação teleológica visa harmonizar a norma infraconstitucional com os princípios magnos da Constituição, impedindo que a estrutura administrativa se torne um obstáculo intransponível à efetivação de direitos fundamentais. Como bem asseverado na decisão que deferiu a tutela recursal neste feito (ID 365809913), a recusa da UFGD baseada na inexistência de unidades fora de Dourados/MS não pode prevalecer.
A decisão do TRF3 foi clara: "tal fundamento não pode ser acolhido, pois o cargo de professor em Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação." Ademais, a urgência da medida, o periculum in mora, é evidente e foi igualmente reconhecida em sede recursal. A documentação demonstra o caráter progressivo e degenerativo das enfermidades do autor, como a tetraparesia e a perda auditiva (ID 359088101), e o risco de complicações potencialmente fatais associadas à pancolite em um paciente imunocomprometido (ID 363607152).
A manutenção do autor em localidade sem a infraestrutura médica especializada necessária, conforme atestado por múltiplos profissionais (IDs 359088129, 359088140), representaria uma omissão inaceitável do Estado em seu dever de proteger a vida e a saúde. Por fim, a situação fática já se consolidou. Por força da decisão liminar, o autor já se encontra removido, reside em Curitiba/PR (ID 375544047), iniciou seu tratamento especializado no centro de referência (IDs 375544049, 375544050) e a UFGD já efetuou os procedimentos administrativos para o cumprimento da ordem judicial (ID 367671986).
A reversão da medida, neste ponto, causaria prejuízo desproporcional e grave ao autor, interrompendo tratamento médico vital em pleno curso. Reconhece-se, por fim, a natureza transitória da remoção por motivo de saúde, que perdura enquanto se mantiverem as razões médicas que a justificaram, podendo a Administração realizar perícias periódicas para reavaliação do quadro clínico do servidor, conforme entendimento pacífico do STJ.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida em sede de Agravo de Instrumento e declarar o direito do autor,
C. A. S. D., à remoção da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) para a Universidade Federal do Paraná (UFPR), por motivo de saúde, enquanto perdurar a necessidade de tratamento especializado na localidade de destino, a ser periodicamente aferida pela Administração. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. Sem custas para as rés, em razão da isenção legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
art. 300
Por ora, entendo não ser cabível a medida antecipatória pleiteada. Pretende o autor a remoção da UFGD para à UFPR, por motivos de saúde. No caso, a UFGD indeferiu o pedido do autor, mesmo antes da realização da perícia por Junta Médica, sob o fundamento de que não é possível a remoção vindicada entre quadros de pessoal distintos (Id 359087297, fl. 37). Quanto ao fato de a remoção destinar-se a outra IES, o entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único (REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021).
A remoção de servidores públicos federais é disciplinada pelo art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.112/90, que assim prescreve: Art.
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
No entanto, para o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, há necessidade de: a) comprovação da impossibilidade de o tratamento ser realizado na localidade de atual lotação do servidor e; b) comprovação por junta médica oficial. Na hipótese em exame, tenho que os documentos que acompanharam a petição inicial não demonstram a situação fática relatada na inicial, carecendo de dilação probatória para sua real comprovação.
É necessário não apenas a demonstração de que o servidor possui problemas de saúde, mas especialmente que a modificação do local de trabalho terá a aptidão de efetivamente alterar o quadro clínico ou influenciar no tratamento de forma significativa. A condição não se encontra devidamente demonstrada nos autos, instruídos apenas com documentos oriundos dos profissionais que o assistem, não sendo suficiente para o deferimento de tal postulação o fato de terem sido concedidas licenças para tratamento de saúde anteriormente.
Ademais, o autor não comprovou o aceite da UFPR em recebê-lo em seus quadros. Cabe acrescentar que o autor encontra-se em licença até 28/11/2025, quando será reavaliado, de forma que não verifico o risco da demora (Id 359088101). Assim, deve-se aguardar a regular instrução processual para apuração dos requisitos de remoção pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. CITE-SE e INTIME-SE a ré para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes.
Cumpra-se. Cópia desta decisão poderá ser utilizada como ofício, carta precatória, mandado e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários à: UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua João Rosa Góes, 1761, Vila Progresso, Dourados/MS, CEP 79825-070. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 75.***.***/0001-49, situada à Rua Quinze de Novembro, nº 1299, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80060-0000.
Íntegra dos autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Q5934A6C33 Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO ANTONIO SORONDO DIAS
Advogado
RAISSA DUAILIBI MALDONADO CARVALHO (OAB 20769/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-95.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: CLAUDIO ANTONIO SORONDO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DUAILIBI MALDONADO CARVALHO - MS20769 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS D E C I S Ã O De início, verifica-se que o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita sem apresentar declaração de hipossuficiência. No entanto, tendo em conta o teor das notas técnicas dos Centros de Inteligência da Justiça Federal (22/2019 CNI e 01-2019 CLI/MS), e nos termos do art. 790, §3º, da CLT, aplicável por analogia ao processo civil, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora tem renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (holerites - Id 359087295).
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de atribuir valor à causa, ainda que de maneira aproximada, nos termos do art. 319, V, art. 291 e art. 292 do CPC, bem como realizar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC), a instituição de ensino para a qual o servidor pretende a remoção, em decorrência da necessidade de avaliar seu interesse e disponibilidade para recebê-lo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após, conclusos para análise da liminar pleiteada. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal