PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-95.2026.4.03.6120 AUTOR: LINDOMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON ANDRADE DA COSTA - SP262987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LINDOMAR DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.664.262-4), desde a DER (25/09/2024). Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1992 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 30/07/2024, com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum, bem como a averbação das remunerações referentes ao período de 10/2021 a 02/2022.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Petição de emenda à inicial juntada pela parte autora no id 586029150 e ss. em cumprimento ao despacho proferido no id 582431033. É o breve relato. Recebo a emenda à inicial. Verifico, da análise dos autos, que a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo especial nos seguintes períodos: Período Empresa Função Documentos 01/02/1992 a 28/02/2017 Antônio Jorge Bovi- Fazenda Jequitiba Tratorista- serviços gerais Ctps fls. 4/18 do id 582125727 e PPP fls. 19/20 do id 582125727 01/03/2017 a 30/07/2024 Antônio Jorge Bovi- Fazenda Jequitiba Auxiliar Mecânico de manutenção/mecânico Ctps fls. 4/18 do id 582125727 e PPP fls. 21/22 do id 582125727 Da análise dos referidos documentos, verifico a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de averbação de tempo especial do interregno de 01/02/1993 a 30/06/1997, tendo em vista que referido período já foi reconhecido pelo INSS como de atividade especial, inexistindo, portanto, pretensão resistida (contagem administrativa juntada às fls. 81/82 do id 582125727).
Assim, em relação a esse interregno (01/02/1993 a 30/06/1997), extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o interesse de agir no tocante aos demais períodos, quais sejam 01/02/1992 a 31/01/1993, 01/07/1997 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 30/07/2024. Consoante a tese firmada no Tema 1.124/STJ, o interesse de agir do segurado se configura quando este leva a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos, deve apresentar novo requerimento administrativo. Caso a parte autora pretenda apresentar documentos ou arguir fatos novos não levados ao conhecimento do INSS, deverá primeiramente submeter tais elementos à via administrativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao respectivo período (Tema 1124/STJ c/c Tema 350/STF).
Ainda nos termos da referida tese, caso o direito seja reconhecido com base em prova produzida exclusivamente em Juízo por impossibilidade material, os efeitos financeiros serão fixados na citação válida, e não na DER. No presente caso, considerando que a parte autora instruiu adequadamente o processo administrativo, com a apresentação dos documentos necessários à análise dos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida, resta evidenciado o interesse de agir.
Verifica-se, ainda, nesta análise inicial, que há correspondência entre os pedidos formulados na esfera administrativa e aqueles suscitados na petição inicial, inexistindo inconsistências que impeçam o regular prosseguimento da demanda. Dessa forma, estando a petição inicial em ordem e preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial, determinando o regular processamento do feito. Em seguida, cite-se o INSS para apresentar contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar-se sobre eventuais preliminares arguidas pelo INSS (art. 337 do CPC), bem como acerca da necessidade de produção de novas provas ou, se for o caso, apresentação de informações para análise do pedido de perícia indireta. Na hipótese de terem sido apresentados novos documentos pela parte autora, intime-se o INSS para ciência, no prazo de 10 (dez) dias.
Do contrário, venham os autos conclusos. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerando o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Cite-se. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto