PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000702-97.2024.4.03.6142 EXEQUENTE: NEUSA MARIA DE CARVALHO MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando a apresentação, pela parte exequente, dos cálculos para fins de cumprimento de sentença (ID 578250407), intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535, caput e § 2º, do CPC/2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, especificamente sobre a inexatidão do cálculo ou a incorreção no valor apontado. Fica consignado que, em caso de alegação de excesso de execução, a parte executada deverá indicar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância quanto aos cálculos, homologo os valores apresentados, determinando-se a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a devida intimação das partes, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução CJF nº 303/2019. Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV.
Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida.
Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que apresente os documentos necessários.
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para: a) Apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) Comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Providenciado os documentos, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, quando da expedição do ofício requisitório. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após a manifestação da exequente, conclusos.
Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal