PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-97.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ELENY APARECIDA DE SOUSA LIMONI Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se a ação proposta pelo(a) autor(a) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS . Início de prova material: Para a comprovação do exercício de atividade rural, necessária a juntada aos autos de início de prova material relativo ao período que requer o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, sob de preclusão e presunção em seu desfavor.
Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador, sob pena de sob de preclusão e presunção em seu desfavor.
Assinalo que o início de prova material não se confunde com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Porém, a ausência de início de prova material de atividade rural configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e leva à extinção do processo sem exame do mérito.
Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.352.721-SP (Tema: 629), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 16/12/2015. Da audiência: A parte autora pretende o reconhecimento de períodos trabalhados como trabalhador(a) rural, sem a devida anotação em CTPS. Assim, necessária a realização de audiência nos autos.
A fim de promover os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam celeridade, economia processual, simplicidade e eficiência, que têm em vista precipuamente os interesses dos jurisdicionados, providencie a Secretaria a designação de audiência de instrução de julgamento, a ser realizada em ambiente virtual. Tratando-se de processo para o qual houve pedido de uma das partes para realização de teleaudiência, conforme se extrai do ofício do órgão de representação judicial do INSS arquivado no processo SEI n. 0003093-96.2023.4.03.8001, paute-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual.
Caso haja oposição da outra parte, deverá manifestá-la fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do mencionado dispositivo, sob pena de preclusão, ficando submetida a sua oposição à deliberação deste Juízo. Para a realização da teleaudiência, SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujas instruções de acesso se encontram abaixo deste ato ordinatório. Em caso de indisponibilidade da plataforma Microsoft Teams, as partes serão comunicadas da forma de acesso à plataforma que a substituir.
Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas arroladas, até o limite de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95). As partes deverão comunicar nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, partes, testemunhas), no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a data da audiência, a fim de que possa ser estabelecido contato prévio ao início da audiência, ou, no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça. Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Deverão ser apresentados em juízo na data da audiência designada, se houver, todos os documentos pertinentes à causa, especialmente os originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência, exibindo-os com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. Ficam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência.
Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. As pessoas participantes da audiência deverão estar munidas de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal.
Dos atos processuais em continuação: Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem assim poderá apresentar eventual proposta de acordo. Serve o presente como mandado de citação. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
PASSO A PASSO – MICROSOFT TEAMS - Convite: será encaminhado o “link” de acesso à audiência ao endereço eletrônico dos participantes. Os participantes receberão o convite com o link para ingressar na reunião no dia e horário agendados. (obs: em caso de impossibilidade de ingressar na reunião pelo link, há a possibilidade de acesso ao Teams, através do endereço https:// teams.microsoft.com no navegador, ou mediante acesso por aplicativo baixado em computador, notebook ou “smartphone”.
O login é feito com seu e-mail e senha) - No dia e horário agendados, o magistrado e o seu servidor acessarão o “link” previamente encaminhado às partes, seus respectivos procuradores, testemunhas, bem como Procuradores Federais, e dar-se-á início à audiência virtual. OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS: - Os participantes da audiência deverão estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo quando solicitado pelo magistrado. - É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual (Resolução Pres./TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020). - No momento da audiência virtual, caso surjam comprovadas dificuldades técnicas que se mostrem impeditivas da realização da audiência, os problemas técnicos não levarão à preclusão da produção da prova oral, e o ato será redesignado de forma presencial.
Cite-se. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.