PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000703-02.2024.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: LENIR APARECIDA POSSIONATTO GIROLDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE PEREIRA DOS SANTOS - MS25093-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Pretende a parte autora a reforma da sentença. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por LENIR APARECIDA POSSIONATTO GIROLDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade nos períodos de 30/05/2013 a 31/03/2014 (NB 602.197.561-1), de 08/08/2014 a 30/09/2014 (NB 607.470.582-1), de 17/06/2019 a 30/11/2019 (NB 628.518.985-8) e de 01/12/2019 a 31/05/2020 (NB 630.448.634-4). Sustenta na inicial que está incapacitada total e permanente para qualquer atividade laboral. Requer, portanto, o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia 01/12/2019 e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A perícia realizada em 15/07/2024 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com sugestão de reavaliação após 15/09/2024 (ID 335568740): "7 - CONCLUSÃO PERICIAL A parte pericianda apresenta incapacidade laboral multiprofissional total e temporária. Sem condições de realizar atividades que exijam esforço físico, agachar-se, subir escadas e realizar rápida rotação de coluna. Ao exame físico apresentou sinais de radiculopatia à esquerda.
Sugiro reavaliação após 15/09/2024 com comprovação de acompanhamento médico e fisioterápico, associado a redução de peso. DID: 01/01/2012 - fixada no relato da periciada. DII: 15/07/2024 - fixada na data deste exame pericial devido a alterações em manobras semiológicas. CID 10: M545 Lombalgia (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: A parte pericianda apresenta incapacidade laboral multiprofissional total e temporária.
Sem condições de realizar atividades que exijam esforço físico, agachar-se, subir escadas e realizar rápida rotação de coluna. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: DII: 15/07/2024 - fixada na data deste exame pericial devido a alterações em manobras semiológicas. (...)
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Sugiro reavaliação após 15/09/2024 com comprovação de acompanhamento médico e fisioterápico, associado a redução de peso." Afasto a necessidade de realização de perícia com perito especialista em psiquiatria, tendo em vista que a própria parte negou fazer "psicoterapia", além de não ter informado fazer uso de nenhuma medicação psiquiátrica.
Não houve constatação de incapacidade permanente para o trabalho; assim, a situação da parte autora não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas, por outro lado, permite do auxílio por incapacidade temporária, pois a incapacidade impede sua atividade habitual. Sabe-se que a prova pericial tem lugar nos casos em que a solução da lide depender de conhecimento técnico, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária.
Nesse contexto, a exigência da realização de perícia para aferição de fatos que revolvem conhecimento especializado decorre de lei, em face do que, da respectiva conclusão, só pode o magistrado se afastar quando o fizer com respaldo em inequívoco lastro probatório em contrário. Com efeito, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão.
Reitere-se que a função da perícia é pesquisar, tecnicamente, as facetas que dizem respeito aos fatos alegados com vistas a fornecer ao Juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento. No caso, em que pese a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 339883545), não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estas, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Sendo esse o cenário, entendo que a prevalência do laudo pericial se afigura inafastável. Observando o parecer pericial, portanto, é o caso de concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/07/2024 (conclusão e quesito 8 do juízo), tendo em vista a constatação de que a parte autora está incapaz, total e temporariamente. Embora a DCB devesse ser fixada em 15/09/2024 conforme estimativa de recuperação feita pelo perito, essa data já passou, sem que o benefício tenha sido implantado, impedindo a parte autora de usufruir de um mínimo de tempo para recuperação e, sendo o caso, requerer a prorrogação, caso ainda entenda estar incapaz.
Por esta razão, o benefício deverá ser concedido por 60 dias a contar da implantação, podendo a parte requerer a prorrogação na via administrativa, caso queira, devendo, para tal fim, se submeter a nova perícia no INSS. Da antecipação dos efeitos da tutela Atenta (i) à obviedade do direito da parte autora (evitando-se, por isso, discussão protelatória), observando-se, ainda, (ii) a natureza nitidamente alimentar, vejo indispensável deferir antecipação de tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, LENIR APARECIDA POSSIONATTO GIROLDO, CPF: 365.***.***-72, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 15/07/2024, como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença e data de cessação (DCB) em 60 dias após a data da implantação; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 15/07/2024 - descontadas eventuais remunerações no período - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. O recurso não merece prosperar. De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
Quanto ao laudo pericial, não vislumbro qualquer vício em seu teor. Pelo contrário, o perito analisou pormenorizadamente o caso com base nos exames físicos realizados e análise da documentação médica trazida pela parte periciada. O cerne da controvérsia recursal reside na correta qualificação da incapacidade laboral da parte autora, se temporária, como concluiu a sentença de primeiro grau (ID 363115177), ou permanente, como sustenta a recorrente em suas razões (ID 366301584).
A meu ver, a decisão recorrida aplicou adequadamente o direito à espécie, pois se fundamentou, de maneira sóbria e técnica, no laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório, prova esta que se reveste de equidistância e imparcialidade, sendo o pilar para a formação de minha convicção. Com efeito, a perícia judicial (ID 335568740), ao avaliar o quadro de lombalgia (CID M54.5), foi categórica ao atestar uma incapacidade laboral total e temporária, com expressa indicação de possibilidade de recuperação.
A perita sugeriu reavaliação clínica após um período de tratamento, condicionando a melhora à realização de acompanhamento médico, fisioterapia e redução de peso. Tal prognóstico afasta, por ora, o requisito de insuscetibilidade de recuperação, indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Ainda que se ponderem as condições pessoais e sociais da autora, a premissa fática para a concessão da aposentadoria, qual seja, a consolidação das lesões em um quadro irreversível, não se encontra demonstrada nos autos.
O parecer técnico judicial indicou um caminho terapêutico viável, de modo que a conversão pretendida no recurso se mostra prematura. Assim, a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com data de cessação que permite à segurada buscar a reavaliação de seu estado na via administrativa, foi a solução jurídica mais acertada e prudente adotada pelo juízo a quo. Ademais, constato que, posteriormente à prolação da sentença, foi concedido à autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (NB 725.058.941-6).
O que não vincula esse juízo. Parte superior do formulário Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA. PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO CONDICIONADO A TRATAMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão