Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- J. G. D. A.
- Advogados
- ELAINE APARECIDA ARCANJO (OAB 192254/SP), BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000703-03.2019.4.03.6128 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: P.
I. E. P. L., S. R. A., A. S. S. A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELAINE APARECIDA ARCANJO - SP192254 TERCEIRO INTERESSADO: R. A. D. A., J. G. D. A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO R. A. D. A.: BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO - SP332124 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. G. D. A.: BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO - SP332124
DESPACHO
1 - Inicialmente, observo que o sigilo dos presentes autos foi decretado (ID 14900108) em razão das informações contidas na petição inicial e documentos que a acompanham. Posteriormente foram apresentados outros documentos com conteúdo protegido pelo direito constitucional à intimidade (ID 16085713 a 16086642). Contudo, para preservação dos dados protegidos, é suficiente que o sigilo seja lançado somente sobre os documentos mencionados.
Assim, providencie a CPE a manutenção do sigilo já lançado especificamente sobre a petição inicial e documentos que a acompanham (ID 14845257 a 14846845), bem como o lançamento de sigilo sobre os documentos ID 16085713 a 16086642, tornando, em seguida, os autos públicos. O acesso aos documentos sigilosos deverá ficar restrito à requerente e à requerida, bem como a seus procuradores, e não àqueles cadastrados como terceiros interessados.
2 - ID 582579985 - Indefiro o pedido formulado pela União Federal. Conforme já destacado no despacho ID 564386015, eventual alegação de preferência de crédito poderá ser formulada pela União Federal nos próprios autos em que realizada a adjudicação (processo nº 0001052-45.2021.8.26.0309, da 4ª Vara Cível de Jundiaí/SP). Ademais, as questões relacionadas aos impactos da expropriação sobre o crédito em cobrança deverão ser deduzidas nos autos 5000958-58.2019.403.6128, em que executado o crédito garantido pelas constrições realizadas na presente medida cautelar fiscal.
