EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000703-24.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra a executada CIPA – Industrial de Produtos Alimentares Ltda. A executada apresentou apólice de seguro garantia (ID 239833579, 239833590). De sua parte, a exequente refere que a apólice do seguro garantia não atende às disposições normativas da PGF, que prevê “Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
II – previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;
V - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos;
VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria;
VII - endereço da seguradora;
VIII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem. Parágrafo único.
Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.”.
2. Fundamentação. A validade do seguro-garantia depende do atendimento de condições estabelecidas em regramento normativo da Procuradoria-Geral Federal. Nesse aspecto, a Portaria PGF Nº 440/2016, disciplinava as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal e estabelecia os requisitos de validade para conferir segurança jurídica a essa modalidade de garantia da execução.
Confira-se: Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
II - previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados(SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;
V - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos;
VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 8º desta Portaria;
VII - endereço da seguradora;
VIII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem. Parágrafo único.
Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Atualmente, os requisitos estão estabelecidos pela Portaria PGF Nº 41/2022, cujo ato normativo manteve a exigência de manutenção da cobertura em caso de não pagamento do prêmio e a vedação de inserção de cláusula de desobrigação por atos exclusivos de qualquer das partes, acrescentando a exigência de renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito garantido ou verificada a desconstituição por decisão judicial transitada em julgado, ou comprovada a inexistência de risco a ser coberto.
Ao se pronunciar sobre o oferecimento da apólice do seguro-garantia, a exequente apresentou as seguintes objeções: 1ª objeção refere-se ao Tomador discriminado na Apólice de Seguro, cujo CNPJ é da empresa matriz, não constando qualquer observação de extensão da garantia à filial executada (0017); 2ª objeção - a cláusula 9 das Condições Gerais está em total desconformidade com os requisitos dos incisos I e II acima; 3ª objeção - não consta a previsão do inciso III acima; 4ª objeção - não foram mencionados os números dos Processos Administrativos ou CDAs no objeto da garantia, mas somente o número desta demanda; 5ª objeção - não consta da apólice de seguro cláusula de eleição de foro nesta Seção Judiciária, para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal; 6ª objeção - não constam da apólice de seguro as situações caracterizadoras do sinistro conforme art. 9º da Portaria supracitada; 7ª objeção - refere-se aos termos da Cláusula 5 das Condições Especiais que preveem que, na ocorrência do sinistro, o segurado deverá se submeter às exigências documentais da seguradora, exigências essas que sequer estão especificadas na apólice apresentada, o que gera insegurança quanto à efetividade da garantia apresentada; 8ª objeção - refere-se aos termos da Cláusula 7 das Condições Especiais, contrariando a previsão da Portaria 440/2016 que não prevê a possibilidade de substituição da garantia em caso de parcelamento; 9ª objeção - não foi atendida a exigência prevista no art. 7º da citada Portaria PGF 440/2016.
Portanto, considerando a recusa manifestada pela exequente em relação à apólice, por desconformidade com os requisitos de admissibilidade do seguro garantia, não restou efetivada a garantida na presente execução fiscal. Ressalva-se apenas a alegação de que a apólice deveria abranger as filiais, providência que se revela desnecessária, considerando-se que o seguro-garantia contratado pela matriz obrigaria também as filiais, as quais não possuem personalidade jurídica própria.
Nesse sentido:
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. [...] (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
3. Conclusão.
Diante do exposto, faculto à executada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de nova apólice de seguro que atenda aos condicionamentos normativos da respectiva garantia no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. Para se evitar a prematura contratação de seguro-garantia sem atendimento do regramento normativo dessa modalidade de garantia da execução, a executada deverá apresentar minuta da apólice para submissão à análise quanto ao atendimento dos requisitos pela exequente.
Intimem-se.