ANA JOARA FERNANDES MARQUES (OAB 18320/MS), MONALISA NADIM EL HAGE (OAB 28279/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-24.2023.4.03.6205 EXEQUENTE: MOACIR BETTAMIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONALISA NADIM EL HAGE - MS28279 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que o processamento de precatórios demanda grande tempo para pagamento, determino a suspensão deste processo até que seja informado o pagamento da requisição. Da notícia do pagamento, intimem-se as partes para requerimentos residuais, no prazo de 5 dias. Em não havendo pendências ou novos pedidos, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ciência às partes. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.
ANA JOARA FERNANDES MARQUES (OAB 18320/MS), MONALISA NADIM EL HAGE (OAB 28279/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-24.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã EXEQUENTE: MOACIR BETTAMIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONALISA NADIM EL HAGE - MS28279 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PONTA PORÃ/MS, 19 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOACIR BETTAMIN
Advogados
ANA JOARA FERNANDES MARQUES (OAB 18320/MS), MONALISA NADIM EL HAGE (OAB 28279/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-24.2023.4.03.6205 EXEQUENTE: MOACIR BETTAMIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONALISA NADIM EL HAGE - MS28279 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculos (ID 361526487), apurando o valor atualizado do crédito. Intimado, o INSS, em petição de ID 367131709, informou concordar com os valores apresentados e requereu a homologação e expedição dos requisitórios cabíveis.
É o relatório.
Decido. À vista da concordância expressa do executado e considerando o teor do despacho regente do cumprimento (ID 362239455), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 361526487) para que produzam seus efeitos legais. Honorários sucumbenciais: incabíveis nesta fase, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/2001; no âmbito dos Juizados, somente são devidos na hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95 (fase recursal, com recorrente vencido).
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios correspondentes (RPV/Precatório). Havendo requerimento e juntado contrato, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do patrono da parte autora, sobre o crédito desta, no percentual ajustado. Após o informe do pagamento, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dispenso a comprovação do levantamento para o encerramento do feito, pois os saques independem, em regra, de intervenção judicial (§ 1º do art. 47 e art. 51, caput, da Resolução CJF 168/2011).
Indeferido eventual pedido de transferência eletrônica, diante da possibilidade de levantamento direto nas instituições depositárias pela parte ou por seu advogado regularmente constituído. A extinção da execução e o arquivamento não obstam levantamento posterior dos valores. Cópia desta decisão serve como alvará de levantamento. Extrato de pagamento disponível no site do TRF3 - Precatórios: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOACIR BETTAMIN
Advogados
ANA JOARA FERNANDES MARQUES (OAB 18320/MS), MONALISA NADIM EL HAGE (OAB 28279/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-24.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: MOACIR BETTAMIN Advogados do(a) AUTOR: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320, MONALISA NADIM EL HAGE - MS28279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MOACIR BETTAMIN, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que busca a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Juntou documentos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O INSS foi citado e apresentou contestação, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais ao gozo do benefício, ante a ausência de indícios de provas materiais. Pugnou pela improcedência da demanda. Houve aderência ao procedimento da instrução concentrada, momento em que, tanto o autor como as testemunhas foram ouvidas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Preliminarmente, não há que se falar em prescrição, eis que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo de cinco anos. Como é cediço, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. De acordo com os requisitos constantes do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999, para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do , da . O §1º do , do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOACIR BETTAMIN
Advogados
ANA JOARA FERNANDES MARQUES (OAB 18320/MS), MONALISA NADIM EL HAGE (OAB 28279/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-24.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: MOACIR BETTAMIN Advogados do(a) AUTOR: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320, MONALISA NADIM EL HAGE - MS28279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V nº 103/2024, ficam a parte autora intimada a se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Ponta Porã/MS, 13 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOACIR BETTAMIN
Advogados
ANA JOARA FERNANDES MARQUES (OAB 18320/MS), MONALISA NADIM EL HAGE (OAB 28279/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-24.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: MOACIR BETTAMIN Advogados do(a) AUTOR: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320, MONALISA NADIM EL HAGE - MS28279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V nº 103/2024, ficam a parte autora intimada a se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Ponta Porã/MS, 13 de novembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOACIR BETTAMIN
Advogados
ANA JOARA FERNANDES MARQUES (OAB 18320/MS), MONALISA NADIM EL HAGE (OAB 28279/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-24.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: MOACIR BETTAMIN Advogados do(a) AUTOR: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320, MONALISA NADIM EL HAGE - MS28279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Recebo a emenda à inicial.
2. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
3. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte autora e dos depoimentos testemunhais de acordo com as especificações do projeto de Instrução Concentrada, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º do mesmo Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto no Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
4. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOACIR BETTAMIN
Advogados
ANA JOARA FERNANDES MARQUES (OAB 18320/MS), MONALISA NADIM EL HAGE (OAB 28279/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-24.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: MOACIR BETTAMIN Advogados do(a) AUTOR: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320, MONALISA NADIM EL HAGE - MS28279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Recebo a emenda à inicial.
2. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
3. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte autora e dos depoimentos testemunhais de acordo com as especificações do projeto de Instrução Concentrada, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º do mesmo Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto no Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
4. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOACIR BETTAMIN
Advogados
ANA JOARA FERNANDES MARQUES (OAB 18320/MS), MONALISA NADIM EL HAGE (OAB 28279/MS)
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DESPACHO
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como o de prioridade de tramitação, em razão da idade da parte autora.
2. A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que traga aos autos os seguintes documentos: 2.1. rol de testemunhas devidamente qualificadas a fim de comprovar a atividade rural no período correspondente ao da carência para o benefício ora requerido; 2.2. comprovante atual (180 dias anteriores à propositura da demanda) de residência a fim de comprovar a competência territorial deste Juízo, sendo que, caso o documento encontre-se em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante que ateste a residência da parte autora; 2.3. início de prova material idônea referente ao período de alegado labor rural (Declaração Anual de Produtor Rural, comprovantes de compras de vacinas, insumos entre outros em seu nome e outros documentos recentes e da época que indiquem a condição de rurícula da parte autora), ficando desde já advertida de que a ausência de tal documentação acarretará a improcedência do pedido inaugural
3. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos. De outra sorte, caso não sejam sanadas as irregularidades acima apontadas, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
art. 142
Lei n. 8.213/1991
art. 102
Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade.
Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Para a concessão da aposentadoria rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal. Nesse sentido, o julgado a seguir: “1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana.
De outro lado, a descaracterização da condição de rurícola do esposo, por si só, não desqualifica a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC ). Feitas tais considerações, passo a analisar e decidir o caso em apreço.
Consta da petição inicial que: “O Autor conta hoje com 63 (sessenta e três) anos de idade, é natural do Município de Alvorada/Tocantins, filho de lavradores, e trabalha sob regime de economia familiar de subsistência desde a infância até a presente data. Do período de 1989 à 1995, MOACIR trabalhou na Fazenda Barra-I, de propriedade de Darcy Noé Roman, no Município de Peixes, Estado do Tocantins, como vaqueiro e serviços gerais, conforme consta no vinculo trabalhista em sua CTPS (em anexo).
O Autor então mudou-se para Ponta Porã em meados do ano 2000, momento este que continuou trabalhando no campo, mas sem nenhum vínculo trabalhista. No ano de 2007 passou a residir na Chácara Coxilhas São Rafael, de 1 hectares, local onde reside até hoje em regime de economia familiar. De 2007 até a presente data, o Autor permanece praticando a pecuária na Chácara Coxilhas São Rafael, conforme corrobora o extrato de produtor Rural e relatório de vigilância sanitária em saúde animal do IAGRO (em anexo).
Lado outro, além da pecuária MOACIR trabalha na agricultura, vez que planta milho, feijão, mandioca, cria galinhas e porcos, e ainda a fabricação de leite e queijos. Cabe ressaltar que esta produção se destina exclusivamente para sua subsistência e de sua família. Os documentos juntados demonstram de forma objetiva o exercício de atividade rural pelo Autor, bem como a permanência no trabalho rural, o qual atualmente mantém moradia e trabalho em sua chácara.
Assim, considerando a existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, o Requerente, pleiteou na data de 04/01/2019 o benefício na via administrativa (n. 1360611122), o qual teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício." No caso sob apreciação, como início de prova material acerca do labor como segurado especial, o autor juntou documentos relativos à propriedade rural onde vivem e atividades que nela exerce, tais como: ID 292350384: Cartão de identificação de produtor rural; ID 292350398: Certidão de casamento – ano de 1994 – profissão agricultor; ID 292351207: Relatório de vigilância sanitária em saúde animal - anos 2015, 2016; 2018, 2019, 2020; ID 292351218: Declaração segurado especial; ID 315379861: Comprovante de saldo de rebanho emitido em 20.02.2024.
Acostou aos autos, ainda, cópia da CTPS (ID 292351218 - fl.
33) em que há o reconhecimento de 4 anos 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição decorrentes do exercício de atividades rurais. Além dos documentos trazidos na exordial, de modo a amparar o início de prova material, foi produzida prova oral, com a colheita do depoimento pessoal do autor e da oitiva das testemunhas Cleuza Santos de Oliveira, Marlene Andrade Lescano e Mateus Ferreira dos Santos que confirmaram que conhecem o autor há cerca de 20 anos, da chácara onde ele reside hoje; que ele cria vacas, galinhas e porcos; que vende leite e porcos; que planta horta, mandioca e milho para sobrevivência; que não possui funcionários e nem maquinários e a única pessoa que o ajuda é seu filho, que tem 19 anos".
Pela prova documental e testemunhal, reputo que o requerente trabalhou nas lides rurais desde, pelo menos, 01.11.1989 (data referida no documento de ID 292350375) até 20.02.2024 (consoante consta no ID 315379861). Em que pese não haja prova material acerca do tamanho da propriedade em que labora, reputo que seja desnecessária, posto que o autor afirmou, no seu depoimento, que o local possui cerca de 1 hectare e, considerando que as testemunhas foram uníssonas ao alegar que ele não possui funcionários, sendo que a única pessoa que o ajuda é seu filho, resta pouco provável que sua propriedade seja maior que 4 módulos fiscais.
Ainda, afasto a alegação do INSS de que o autor não juntou aos autos início de provas materiais que comprovem a sua atividade rural, e documentos contemporâneos ao pedido administrativo com a mesma finalidade, posto que, conforme restou comprovado dos registros trazidos pelo autor, ao tempo do pedido administrativo - 2019 - há início de prova material corroborada por prova testemunhal que o autor exercia trabalhos rurais.
No mesmo sentido a comprovação do seu labor rural desde 1989 até o ano de 2024, ainda que de forma descontínua, mediante documentos, e depoimento prestado pelo próprio autor, que esclareceu que mesmo no período em que não há registros de provas materiais colacionadas aos autos, também não há registro de vínculos urbanos no CNIS, uma vez que trabalhou sem registro em CTPS, cuidando de fazendas e, quando chegou em Ponta Porã/MS, arrendou chácaras para cuidar de gados que tinha comprado.
Havendo, assim, a implementação dos requisitos idade e carência, ainda que não concomitantemente, e independente da ordem de cumprimento de tais requisitos, a concessão do benefício de aposentadoria por idade é a medida que se impõe. Considerando que, na data do requerimento administrativo (04.01.2019) o autor ainda não possuía 60 (sessenta) anos de idade, considero que é o caso de reafirmação na DER, no dia 02.11.2019, data em que passou a ser devido o benefício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, a contar da data 02.11.2019 (reafirmação da DER). O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente.
Determino ao INSS a implantação do benefício em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado em face da sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles.
Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
5. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
6. Em seguida, voltem conclusos. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
5. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
6. Em seguida, voltem conclusos. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.