Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONORA PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- SUAMER CRISTINA CENTURIAO RODRIGUES (OAB 27765/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-31.2026.4.03.6201 AUTOR: LEONORA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUAMER CRISTINA CENTURIAO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido. Não acolho o pedido de realização de nova perícia ou substituição do perito nomeado (ID 582531530, p. 8), pois a parte autora foi regularmente intimada da designação do profissional e não apresentou objeção tempestiva à sua nomeação. A insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres derivados da boa-fé objetiva.
Conforme consta dos autos, não há fundamento para desqualificação do laudo sob alegação de ausência de especialidade relacionada à ação, uma vez que o perito detém qualificação técnica suficiente para a análise do objeto pericial. Ademais, a exigência de que a perícia judicial seja realizada por médico com especialização na área correspondente a cada patologia alegada não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Não sendo alegada a suspeição na primeira oportunidade, mas somente na presente apelação, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão da questão. Precedentes.
2. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
3. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
