PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-32.2026.4.03.6330 AUTOR: PAULO ROGERIO DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE TONELI - SP178674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por PAULO ROGERIO DE MACEDO em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à reabertura do procedimento administrativo – NB 214.365.633-0 (DER: 05/02/2026 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Id. 564178354), com a emissão da correspondente carta de exigências, possibilitando a regularização do documento técnico, aduzindo que houve “indeferimento administrativo prematuro”, por, “apesar de a análise técnica ter reconhecido que o período dependia apenas de cumprimento de exigência, o processo administrativo foi indeferido de plano, sem que fosse oportunizada ao segurado a retificação do PPP ou complementação de informações junto à empresa empregadora”.
Acrescenta que “No curso da análise administrativa, a própria área técnica do INSS identificou que o período de 01/04/1995 a 30/10/1996 possuía exposição ao agente nocivo ruído, porém consignou que o documento apresentado apresentava eventual inconsistência quanto à unidade de medição do ruído (...). Ainda segundo a análise técnica, seria necessária correção do formulário PPP pela empresa emissora, a fim de informar adequadamente a unidade de medição do ruído contínuo ou intermitente.
Todavia, em flagrante contradição com a própria conclusão técnica, o servidor responsável pela decisão administrativa indeferiu o pedido”. Em análise do pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora para a determinação ao INSS que “reabra o processo administrativo do Autor e proceda à emissão de carta de exigências para retificação ou complementação do PPP relativo ao período de 01/04/1995 a 30/10/1996, possibilitando a regular instrução do requerimento administrativo e posterior reanálise do pedido de aposentadoria”, verifica-se que NÃO se acham apenas parcialmente presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Isto porque a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra a existência dos requisitos necessários à sua concessão. A reabertura de tarefa encontra previsão no parágrafo único do art. 576 da IN 128/2022: “Art. 576.
Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes. Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição.” A reabertura de tarefa ou de processo pelo INSS não constitui ferramenta para rediscutir o mérito do requerimento, servindo, apenas, para correção de situações em que há erro grosseiro da Autarquia.
Para o inconformismo com o resultado da decisão administrativa em geral há previsão de recurso (artigo 56 da Lei 9.748/1999), inclusive, especificamente em face da decisão do INSS, de recurso à JR/CRPS (artigos 578 a 582 da IN 128/2022). Neste ponto, há que se considerar que depois de sua conclusão, não seria admissível a reanálise do processo do segurado, sendo instância administrativa adequada para julga-lo a JRPS/CRPS.
Ainda em âmbito administrativo, pode o segurado formular novo requerimento com pedido específico. A par disso, é possível ao interessado o manejo de ação judicial de conhecimento, com o objetivo de se reconhecer o próprio direito eventualmente negado administrativamente, mas não para compelir a Administração, no caso o INSS, a reexaminar a decisão que indeferiu a pretensão. Admitir pedidos judiciais de reabertura de tarefa administrativa, ao argumento de que a decisão administrativa foi injusta ou incorreta – ou supostamente contraditória -, é criar uma nova modalidade de recurso ordinário, sem observância de prazo e sem amparo legal.
Ademais, verifica-se que o PPP apresentado administrativamente foi devidamente analisado pela Perícia Médica Federal, sendo a decisão proferida com base nela. O erro que fundamenta a reabertura, de ofício, pelo INSS não é o de julgamento, pela má apreciação das provas, visto que este refere-se à injustiça, o que deve ser objeto de pedido de reforma da decisão, por recurso. Em cognição sumária, inerente ao momento processual, afere-se que não houve erro grosseiro na análise documental, não se deixou de apreciar PPP apresentado ou descumpriu o procedimento administrativo, com supressão de fases e tampouco deixou de fundamentar a sua análise.
Neste sentido, cita-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O impetrante requer a reanálise de pedido de benefício, o que não é previsto em lei. Isso porque, havendo qualquer inconformismo por parte do segurado, em relação ao resultado do processo administrativo, cabe a ele interpor recurso, sendo certo que após a sua conclusão, não há falar em reabertura do processo para uma possível reanálise a pedido do segurado.
2. Veja-se, como bem registrado pelo Juízo a quo, que “a pretensão de reabertura de processo administrativo pelo segurado/beneficiário não tem previsão legal. A possibilidade de reabertura de tarefa prevista na Instrução Normativa 2015, bem como na Portaria Conjunta 02 do INSS, de 30 de agosto de 2019, é uma faculdade do próprio INSS (…). Admitir pedidos judiciais, pelo segurado, de reabertura de tarefa administrativa, ao argumento de que a decisão administrativa foi injusta, é criar uma nova modalidade de recurso ordinário, sem observância de prazo e sem amparo legal".
3. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50007267820214036127, Relator.: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) Destarte, em sede de cognição não exauriente, tem-se que o conjunto probatório, a priori, mostra-se insuficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações autorais. Ausente a verossimilhança, desnecessário o exame do periculum in mora, visto que são requisitos cumulativos trazidos no artigo 300, CPC e a falta de um deles, afastada se queda a autorização legal de deferimento da medida de antecipação de tutela de urgência.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em relação ao pedido de justiça gratuita, apesar da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência – que não foi apresentada neste caso -, o extrato de CNIS (Id. 564335517) indica que a parte autora possui renda superior a 03 salários mínimos atualmente vigente (R$ 4.863,00).
Recorde-se que a gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira, como comprovado nestes autos. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Cite-se o INSS, servindo a presente de mandado.
Intime-se. Cite-se. Taubaté, data da assinatura digital.