PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-33.2025.4.03.6341 CRIANÇA INTERESSADA: M. E. P. D. S. REPRESENTANTE: PATRICIA NEVES PORFIRIO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PATRICIA NEVES PORFIRIO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VINICIUS ANTONIO DUARTE DE ALMEIDA - SP484483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA - PRELIMINARES COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF.
Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto.
Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO - MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
In casu, todavia, não há que se falar em prescrição nem em decadência, cujos prazos, consoante cediço, não transcorrem em face dos menores de 16 anos, pessoas absolutamente incapazes e que, como tais, não podem ser prejudicadas em razão da eventual inércia de seus representantes legais, conforme dispõe a parte final do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, c.c. os arts. 3º, 198, I, e 208, do Código Civil Brasileiro de 2002 - situação essa que só desaparece com o advento da capacidade civil relativa.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. - MÉRITO Nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
A EC 20/98 também estabeleceu, a propósito do auxílio-reclusão, o seguinte: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Por seu turno, dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019) (com destaques): Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Note-se que não havia necessidade de comprovação de carência para obtenção do benefício em comento, a teor do quanto rezava o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. A partir da MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, incluiu-se o inciso IV no art. 25, da Lei nº 8.213/91, passando-se a exigir carência de 24 contribuições mensais para a sua concessão. Era devido auxílio-reclusão, de igual modo, durante todo o período em que o segurado estivesse "(...) recolhido à prisão", sob regime fechado ou, ainda, mesmo que tivesse havido progressão para o semiaberto; entretanto, desde as recentes alterações legislativas, como acima referidas, a exigência passou a ser de prisão, tão somente, "(...) em regime fechado" (art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação da Lei nº 13.846/19 - negritado).
Até que fosse publicada lei definindo exatamente o que seria tido por "(...) baixa renda" para fins de auxílio-reclusão, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que promoveu reformas no sistema do RGPS, estabeleceu-o como sendo a renda bruta de R$ 360,00, valor esse que dever ser corrigido "(...) pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social" (art. 13 da EC nº 20/98).
Como já aludido, os §§ 3º e 4º do art. 80, da Lei nº 8.213/91, acrescentados com a edição da Lei nº 13.846/19, dispõem que: (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, por outro lado, fixou a seguinte tese pelo Tema 310: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Além disso, o art. 116 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e atualizado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, assim determina (destacado): Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Para o ano de 2020, assim, e a partir do advento do Decreto nº 10.410/2020, o limite corrigido pelo art. 116, § 1º, do RPS, para a renda bruta mensal do segurado de baixa renda, inicialmente estipulado pelo art. 13 da EC nº 20/98 em R$ 360,00, foi elevado para igual ou inferior a R$ 1.425,56, valor que deverá continuar a ser revisado "(...) pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS" (cf. art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, acrescentados pela Lei nº 13.846/19).
Ainda com relação ao limite do salário-de-contribuição, que separa os que têm e os que não têm direito ao benefício (critério dos "(...) segurados de baixa renda", consoante art. 201, IV, da CF/88), entende-se, de um lado, que ele diz respeito à renda dos dependentes e não a do segurado. O primeiro argumento a respaldar este raciocínio sustenta-se no fato de que o benefício se destina aos dependentes, e não ao segurado, razão pela qual é a renda deles que deve ser aferida.
Depois, porque não haveria discriminação juridicamente justificável em amparar os dependentes dos segurados que tivessem o último salário-de-contribuição anterior à prisão superior ao teto, deixando desguarnecidos os demais, ferindo o princípio constitucional de isonomia. Com efeito, ao se considerar a renda do segurado preso, pode-se, hipoteticamente, pagar-se auxílio-reclusão aos dependentes com renda e deixar de pagá-lo aos quem não a tem.
Contra esse entendimento, existe outro, no sentido de que a limitação diz respeito à renda do segurado, e não a dos dependes. Para essa corrente, não há violação da isonomia nisso, porque o legislador pode selecionar os riscos a serem cobertos, lançando mão do princípio da seletividade. A questão foi debatida em dois recursos extraordinários (RE 587.365 e 486.413), julgados em 25/03/2009 e, por 07 votos a 03, o STF entendeu que é a renda do segurado que deve ser considerada para concessão do benefício, nos termos do voto do Ministro Relator, Ricardo Lewandowski.
Valendo frisar, nesse particular, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, acabou por sedimentar posicionamento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é mesmo a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. Embora se afigure claro que a renda a ser considerada, de acordo com a Constituição da República, deva ser a dos dependentes, pois com isto atende-se tanto à seletividade quanto à isonomia, conferindo-se lógica ao sistema, cujo objetivo, em última análise, é a proteção dos vulneráveis, como a Corte Constitucional já decidiu a questão, resta apenas obedecê-la, não sem antes, é claro, deixar o registro de que dela se discorda absolutamente.
Ainda no tocante à renda, o INSS tem indeferido auxílio-reclusão ao segurado desempregado, em "período de graça", utilizando-se, para tanto, do último salário-de-contribuição. Não é correto o que faz a Autarquia, posto que o segurado desempregado não tem salário-de-contribuição, isto é, sua renda é igual a zero (cf. STJ - REsp 1.480.461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 10/10/2014).
Com efeito, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23/05/2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24/10/2005, p. 377; e REsp 395.816/SP).
No julgamento do REsp 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia com o Tema 896, finalmente, o
C. STJ definiu a tese segundo a qual: "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp 1.485.417/MS 2014/0231440-3, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2018 - destacado).
Houve a revisão do Tema 896, que já se encontra definitivamente julgada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, a saber (STJ - REsp nº 1.842.974/PR e REsp nº 1.842.985/PR, relator Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento em 24/02/2021, publicado no DJe de 01/07/2021): Tese repetitiva (revisada) firmada: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Essa melhor interpretação, hoje, acha-se corroborada após a MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, que estabeleceu o conceito de segurado de baixa renda para fins de auxílio-reclusão, qual seja: "(...) considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda (...)" mensal bruta, em valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da EC nº 20/98, devidamente corrigida pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, a ser apurada pela média dos salários-de-contribuição existentes no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (cf. §§ 3º e 4º, do art. 80, da Lei nº 8.213/91, acrescentados pela Lei nº 1.3846/19 - com grifo).
De maneira que, se o segurado não tiver renda no momento de sua reclusão, caso preencha os demais requisitos legais, independente de seu último salário-de-contribuição ou mesmo da média dos últimos 12 meses, evidente que, como já explicado, seus dependentes terão direito ao benefício em comento. Aliás, o próprio Decreto nº 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, dizia explicitamente pelo seu art. 116, § 1º, anterior ao Decreto nº 10.410/2020, que era devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houvesse salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
A respeito do período de graça, de se recordar, em primeiro lugar, que a própria Constituição Federal de 1988, ao fixar o âmbito de cobertura do Regime Geral de Previdência Social, pelo seu art. 201, estabelece que tal regime possui caráter contributivo e que, na hipótese do auxílio-reclusão, este será devido "(...) para os dependentes dos segurados de baixa renda" (inc. IV, destacado). O art. 80 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), por sua vez, em perfeita consonância com o texto constitucional, estipula que "o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado (...)" (grifado).
É certo que a Previdência Social brasileira tem natureza contributiva, exigindo o pagamento de contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Todavia, em observância ao princípio da solidariedade (AMADO, Frederico. Direito previdenciário sistematizado. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 418), (...) não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada.
A partir dessas premissas é que o art. 15 da Lei nº 8.213/91 reza a respeito do denominado "período de graça", como se convencionou cunhar, como consectário do princípio da solidariedade; isto é, lapso temporal dentro do qual a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário. O inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. De se esclarecer, ainda, que o art. 102, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
É regra, pois, que o segurado decai do direito aos benefícios previdenciários se não os requerer durante o tempo em que possui qualidade de segurado. A regra geral, todavia, é excepcionada pelos §§ 1º e 2º do artigo em comento, eis que não há decadência do direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, e à pensão por morte, se preenchidos os requisitos para a aposentadoria pela pessoa falecida.
Para os demais benefícios, aplica-se a regra da decadência. Sobre os dependentes, há de se consultar os incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Assunte-se: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Cada inciso corresponde a uma classe distinta. Entre as classes há uma hierarquia, no sentido de que a existência de dependentes de uma classe anterior exclui os dependentes da (s) classe (s) (incisos) seguinte (s).
Os dependentes da primeira classe (inciso
I) têm, em seu favor, presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido. Nos demais casos, diferentemente do que ocorre com os dependentes de primeira classe, a dependência econômica deve ser comprovada, pela interpretação contrario sensu do § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/91. Companheiro ou companheira. Segundo o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
O art. 226 da Constituição da República e seu parágrafo 3º dispõem que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento; reitere-se que a dependência econômica das figuras do companheiro ou companheira é presumida, como já aludido.
A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, inseriu o § 5º no mencionado art. 16, dispondo que (com destaques): As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Contudo, a exigência de início de prova material contemporâneo como requisito para comprovação de união estável pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque, em seu art. 7º, XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria.
Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento de benefício previdenciário, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte do § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019. DO CASO DOS AUTOS A parte autora visa à condenação do réu à concessão de auxílio-reclusão. Alega que seu pai, James Antonio Moreira da Silva, encontra-se encarcerado no regime fechado (id 359341617).
Sustenta que, na qualidade de dependente de segurado da Previdência Social, possui direito ao benefício, defendendo a flexibilização do critério de baixa renda e a observância da natureza rural das atividades do potencial instituidor (id 359341617). Segundo consta do processo administrativo, o benefício foi indeferido pelo réu em razão de dois motivos: a) o segurado não teria atingido a carência exigida de 24 meses; e b) a sua renda média teria superado o limite legal.
Confira-se (id 359341646, p. 48): O réu apresentou contestação aduzindo, em suma (id 376829078):
3. MÉRITO. CASO CONCRETO Da análise administrativa, fica claro que o potencial instituidor do benefício não se enquadra no critério de baixa renda, uma vez que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão resulta em R$ 2.601,33, superior, portanto ao limite legal (R$ 1.819,26, nos termos da Portaria n. 2/2024). Cumpre esclarecer que a apuração dos salários-de-contribuição pelo INSS foi realizada corretamente, observando os termos da legislação previdenciária.
Isso porque o INSS cumpriu o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Ainda sobre a apuração da renda média, encontra-se em termos com o Tema 310, que fixou a seguinte Tese (...). Juntou CNIS em nome do segurado (id 376829082). O MPF manifestou-se pela improcedência do pleito (id 408620129). No que diz respeito à qualidade de dependente da postulante, está demonstrada pela certidão de nascimento colacionada (id 359341635).
A dependência econômica, por sua vez, é presumida, em se tratando da figura do filho menor. O recolhimento à prisão, a partir de 26/11/2024, está comprovado pela certidão juntada aos autos (id 359341645; id 359341646, p. 9/12). Como se observa, James foi preso em 26/11/2024, estando atualmente cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" de Itapetininga (SP) (id 359341645; id 359341646, p. 9/12).
A condição de segurado está comprovada pela cópia da CTPS digital e pelo extrato do CNIS de James, contendo registros como trabalhador rural safrista de 24/05/2023 a 08/02/2024 e de 02/05/2024 a 30/11/2024 (id 359342356; id 376829082). Por ocasião de sua prisão, em 26/11/2024, ele mantinha a qualidade de segurado em razão do emprego ativo. O mesmo não se pode dizer, por outro lado, sobre a carência previdenciária.
De acordo com a legislação vigente à época da prisão, o segurado deveria contar, a partir de sua filiação à Previdência e até quando foi preso, com o número total de contribuições definidas como carência para o auxílio-reclusão: 24 meses (art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, da CTPS e do CNIS em seu nome constam que foram recolhidas até a data da reclusão, em 26/11/2024, somente 15 contribuições mensais válidas, sendo aquelas das competências: 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024 e 11/2024 (d 359342356; id 376829082).
Ainda que assim não fosse, com relação ao critério da baixa renda, a autora continuaria a não fazer jus a obter o almejado auxílio-reclusão. Isso porque, segundo a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, vigente ao tempo da prisão do segurado em 11/2024, os dependentes de segurados cuja média dos salários-de-contribuição dos últimos 12 meses fosse igual ou inferior a R$ 1.819,26 tinham direito ao recebimento de auxílio-reclusão.
À época, consoante cálculos efetuados no bojo do procedimento administrativo, a média encontrada referente aos salários-de-contribuição auferidos nos 12 meses anteriores e apurada sobre 9 competências com contribuição, era de R$ 2.601,33, ou seja, acima do teto limitador do direito ao benefício (id 359341646, p. 47). O cálculo elaborado pela Autarquia-ré e que resulta na citada média de R$ 2.601,33, por considerar apenas 9 competências, como se vê, baseia-se em metodologia que está em nítida consonância com o disposto no § 4º do art. 80, da Lei nº 8.213/91, e a tese definida pelo Tema 310 da TNU.
O
C. STJ até fixou entendimento, pelo Tema 1162, segundo o qual seria possível a flexibilização do critério econômico destinado ao deferimento de auxílio-reclusão, para as prisões ocorridas a partir da vigência da MP nº 871/2019, desde que a superação do limite legal seja ínfima, esteja comprovada a vulnerabilidade social do grupo familiar e "(...) se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O que se tem, todavia, é que a diferença entre a média de R$ 2.601,33 e o teto do benefício de 2024, de R$ 1.819,26, extrapola em muito o limite legal, pelo montante de R$ 782,07, não havendo justificativa para a mitigação no caso ora em comento. Na petição inicial, a parte autora afirma o seguinte (id 359341617, p. 4/5): Tendo em vista que parágrafo 4º, do art. 80 da Lei nº 8.213/91 diz que a aferição da renda mensal bruta é dada pela média dos últimos 12 meses de salário de contribuição do segurado.
Sendo assim, esse cálculo resulta no valor de um salário mínimo, tendo em vista que ele era trabalhador rural, e conforme condiz sua CTPS, não possuía salário fixo, e sim por produções. Por conseguinte, de acordo com o cálculo trazido pelo parágrafo 4º, do art. 80 da lei 8213/91, é importante ressaltar que a Constituição da República em seu art. 201, parágrafo 2º, veda o recebimento de salários de benefício menores que salário mínimo, nestes termos: (...) Sendo assim, a Requerente deve receber um salário mínimo, conforme supra mencionado.
A parte litigante reiterou, em sua réplica: "O critério econômico do benefício atualmente pleiteado, conforme ampla jurisprudência, é relativo, excepcionalmente quando considerado ao caso concreto, diante da manifesta hipossuficiência do segurado (...)" (id 408479330). Os argumentos tecidos na inicial e na réplica, contudo, dando conta de que a média deveria ser desconsiderada ou flexibilizada em razão da natureza rural, não podem prosperar (id 359341617; id 408479330).
Com efeito, a definição legal de salário-de-contribuição, trazida pelo art. 28, I, e § 7º, da Lei nº 8.212/91, estipula que: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) Embora a parte autora sustente a miserabilidade, o valor da média de renda aferida, R$ 2.601,33, ultrapassa em mais de 40% o teto legal da época (de R$ 1.819,26).
Ausentes, portanto, o requisito de carência previdenciária e a condição de segurado de baixa renda do pretenso instituidor, a demanda é de ser rejeitada. -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). - DELIBERAÇÕES DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 12 de janeiro de 2026.