PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-37.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: INGRID NATALIA MONTANIA WINCKLER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO SANJI TANOWE MADDALENA - MS28281 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por INGRID NATALIA MONTANIA WINCKLER em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a participação na segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida 2025/2).
A impetrante narra que, após aprovação na primeira etapa do certame, procedeu à inscrição para a fase prática (2ª etapa), gerando o código de inscrição nº 252120211781910. Sustenta que, embora o Edital nº 14/2026 tenha fixado o prazo de 16/03/2026 a 23/03/2026 para o pagamento da taxa de inscrição (R$ 4.106,09), restou impossibilitada de quitar o débito por falhas exclusivas no sistema informatizado.
Informa que as tentativas de emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) resultaram em mensagens de erro sistêmico, tais como “ERRO - Buscar Dados Carteira Boleto” e “Não será possível gerar boleto, não existe carteira de projeto para Edição 2025/2”. Aduz que buscou solução administrativa pelos canais oficiais, sem êxito, e que a prova prática está agendada para os dias 16 e 17 de maio de 2026. Requer, assim, a concessão de liminar para que lhe seja oportunizado o pagamento e garantida a participação no exame.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A relevância do fundamento jurídico reside na proteção da boa-fé objetiva e na observância do princípio da eficiência administrativa.
Os documentos acostados à inicial demonstram que a impetrante logrou realizar a inscrição, a qual ostenta o status de “Inscrição realizada - aguardando pagamento”. Contudo, as capturas de tela do sistema Revalida evidenciam erros técnicos impeditivos (Error 404 e ausência de carteira de projeto) que impossibilitaram a geração do boleto dentro do prazo editalício. Não se mostra razoável, nem proporcional, que a Administração Pública transfira ao candidato o ônus decorrente de falhas em seus próprios sistemas de tecnologia da informação.
Se o edital estabelece o sistema oficial como meio exclusivo para emissão da GRU, a indisponibilidade ou o mau funcionamento deste configura obstáculo indevido ao exercício do direito de participação no certame, violando a segurança jurídica. Ressalte-se que a impetrante não pleiteia isenção ou dispensa do pagamento da taxa de R$ 4.106,09, mas tão somente o direito de adimpli-la por meio funcional, demonstrando comportamento colaborativo e intenção de cumprir as normas do edital.
O perigo da demora é evidente, considerando que a prova prática da segunda etapa do Revalida 2025/2 está designada para os dias 16 e 17 de maio de 2026. A ausência de provimento imediato impediria a impetrante de realizar o exame, causando-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação, dada a periodicidade do certame e a natureza da habilitação profissional pretendida. Por fim, tem-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu em caso análogo: PJe - ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA. LEI Nº 9 .394/1996. ERRO NO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA
SENTENÇA
IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO . REMESSA OFICIAL. EMISSÃO DE NOVO BOLETO. PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA. RAZOABILIDADE . TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada emita novo boleto para pagamento do valor da inscrição, permitindo a participação do impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Revalida 2016 .
2. Não se conhece do recurso de apelação, cujas razões se encontram dissociadas do conteúdo da sentença recorrida.
3. Quanto à remessa oficial, o impetrante, após a concessão da liminar, recebeu novo boleto para pagar a sua inscrição no Revalida 2016, teve seu pagamento confirmado e realizou as provas do exame . Desse modo, é desaconselhável desconstituir tal situação, por afrontar o interesse público e a segurança jurídica, considerando, sobretudo, que a situação de fato já consolidada em nada prejudica a referida instituição educacional ou terceiros.
4. Apelação do INEP não conhecida.
5 . Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AMS: 1007327-37.2016.4 .01.3400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 15/10/2019 PAG e-DJF1 15/10/2019 PAG). Portanto, nos termos da fundamentação, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que expeça novo boleto para pagamento da inscrição no exame.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Disponibilize à impetrante meio idôneo e funcional (sistema ou envio direto) para a emissão da GRU/boleto referente à taxa de inscrição da 2ª etapa do Revalida 2025/2, no prazo de 05 dias úteis. b) Preserve e mantenha ativa a inscrição da impetrante (código 252120211781910), vedando qualquer impedimento ou exclusão decorrente exclusivamente da ausência de pagamento causada pela falha sistêmica relatada; c) Após a confirmação do efetivo pagamento, reconheça a regularidade da inscrição para todos os fins, assegurando o direito de participação nas provas agendadas para maio de 2026.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsão do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Cópia desta serve como ofício. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal