PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000703-38.2025.4.03.6307 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000703-38.2025.4.03.6307 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para averbar as competências 09/2018 a 05/2023 (contribuinte individual) no tempo contributivo, deixando de conceder aposentadoria.
Nas razões recursais, requer a reforma da r. sentença para que seja validado no tempo contributivo as competências impugnadas, como contribuinte individual, possibilitando o deferimento da aposentadoria.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000703-38.2025.4.03.6307 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS.
É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência", preceito que caracteriza o contribuinte individual por conta própria, exsurgindo sua obrigação exclusiva de promover os recolhimentos da contribuição, conforme determina legislação previdenciária.
Se o contribuinte individual se filia ao RGPS e começa a contribuir regularmente (primeira contribuição regular e tempestiva) e, posteriormente, deixa de efetuar recolhimentos previdenciários, a continuidade de sua atividade é presumida até a extinção ou modificação da dessa relação jurídica-previdenciária (ex. perda da qualidade de segurado, enquadramento em outra qualidade de segurado), de modo que não precisa fazer a comprovação do efetivo trabalho para pagar o período em atraso, devidamente indenizado.
Com efeito, as contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, ainda que vertidas em atraso podem ser computadas como tempo de contribuição, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Não há nenhum óbice, portanto, para que sejam considerados no tempo de contribuição, pois uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
Outrossim deve-se considerar a possibilidade do reconhecimento de período recolhidos como contribuinte individual, ainda que com atraso, no entanto, havendo a perda da qualidade de segurado é possível a averbação como tempo de contribuição, mas não como carência. Nesse sentido, é o Tema 192/TNU, verbis, “contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” A exegese do Tema 192/TNU faz referência à qualidade de segurado que seja contemporânea as competências inadimplidas, sendo irrelevante posterior refiliação e pagamento quando readquiriu o vínculo jurídico-previdenciário.
De igual modo, é o entendimento administrativo adotado pelo INSS (Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), veja-se: Art.
99. O recolhimento efetuado em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC, não será considerado para fins de carência, se no período transcorrido entre a competência em atraso e a data do seu recolhimento tiver sido ultrapassado o prazo aplicado para fins de manutenção da qualidade de segurado. (alterado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.176, de 14 de novembro de 2023) (...) §2º O disposto no caput aplica-se ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de filiação em outra categoria. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.176, de 14 de novembro de 2023) Lado outro, nos casos em que se pretende a retroação do início da atividade como contribuinte individual, deve ser observada a orientação do art. 124, do Decreto nº 3.048/1999.
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ainda sobre a matéria, há situação do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica/empresa (art. 4º, da Lei nº 10.666/2003), segundo a qual "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." No PUIL nº 0001974-48.2012.4.01.3311, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas:
1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado;
2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço.
Mais recentemente, a TNU reforçou esse entendimento, confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. LEI 10.666/2003. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
PRECEDENTES DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
20. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001719-69.2021.4.03.6306, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.) Firmada essas premissas, a controvérsia recursal gravita em torno das competências 02/2018 a 04/2023, com recolhimentos previdenciários como contribuinte individual. No processo administrativo de concessão restou consignado que: O caso não retrata hipótese de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica/empresa (art. 4º, da Lei nº 10.666/2003), mas sim contribuinte individual por conta própria, exsurgindo sua obrigação exclusiva de promover os recolhimentos da contribuição até o dia quinze do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem (art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/1991), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário.
Conforme extrato previdenciário, os recolhimentos como segurado contribuinte individual foram regulares até a competência 01/2018, a partir então decorreu relevante atraso (mais de três anos), prazo superior ao máximo legal do período de graça. Dada a ausência de pagamento, o período de graça iniciou em 01/02/2018, seguindo-se da extinção do vínculo jurídico-previdenciário (perda qualidade de segurado), com posterior refiliação em 01/05/2023 (pagamento em 09/06/2023).
Assiste parcial razão o autor ao argumentar pela continuidade presumida e, nesse sentido, se assenta a premissa do Tema 192/TNU, contudo, essa continuidade não é indefinida. Conforme esclarecimentos iniciais, se o contribuinte individual se filia ao RGPS e começa a contribuir regularmente (primeira contribuição regular e tempestiva) e, posteriormente, deixa de efetuar recolhimentos previdenciários, a continuidade de sua atividade é presumida até a extinção ou modificação da dessa relação jurídica-previdenciária (ex. perda da qualidade de segurado, enquadramento em outra qualidade de segurado).
No caso em exame, o recolhimento relativo às competências 02/2018 a 04/2023 foi efetivado após a perda da qualidade de segurado – pagamentos ocorreram entre 24/09/2021 e 07/06/2023 --, portanto, só podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição, mas não como carência. A refiliação no RGPS como contribuinte individual não tem o condão de reavivar situação jurídica anterior. A exegese do Tema 192/TNU faz referência à qualidade de segurado que seja contemporânea as competências inadimplidas, sendo irrelevante posterior refiliação e pagamento quando readquiriu o vínculo jurídico-previdenciário.
Por fim, oportuno esclarecer que a parte não cumpre os requisitos da regra do art. 18 da EC 103/2019 que regula a transição da antiga aposentadoria por idade para o novo modelo de aposentadoria programada, que exige o preenchimento de três requisitos: (i) idade mínima; (ii) 15 anos de tempo de contribuição; e (iii) carência, na forma da lei (Tema 358/TNU). Na DER não integralizou a carência necessária.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EM ATRASO.
1. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, o segurado não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e outros consectários de mora, enquanto mantiver a qualidade de segurado (Tema 192/TNU).
2. A refiliação no RGPS como contribuinte individual, após extinção do vínculo jurídico previdenciário anterior, não tem o condão de reavivar situação jurídica pretérita. A exegese do Tema 192/TNU faz referência à qualidade de segurado que seja contemporânea as competências inadimplidas, sendo irrelevante posterior refiliação e pagamento quando do retorno ao RGPS como contribuinte individual. No caso em exame, os recolhimentos previdenciários controvertidos só podem ser considerados para fins de tempo de contribuição.
3. A regra do art. 18 da EC 103/2019 que regula a transição da antiga aposentadoria por idade para o novo modelo de aposentadoria programada, exige o preenchimento de três requisitos: (i) idade mínima; (ii) 15 anos de tempo de contribuição; e (iii) carência, na forma da lei (Tema 358/TNU). A parte autora não integralizou a carência necessária.
4. Recurso da parte autora desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000703-38.2025.4.03.6307 RECORRENTE: MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS
DESPACHO
Diante da necessidade de reorganização dos trabalhos, o julgamento será adiado para sessão por meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, designada no período de 15/09/2025 (início às 14h) a 17/09/2025 (término às18h), com acompanhamento pelo link: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Eventual sustentação oral na sessão virtual assíncrona deverá ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Outras informações sobre a sessão poderão ser endereçadas ao e-mail: [email protected] Intimem-se as partes. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000703-38.2025.4.03.6307 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-38.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento – DER (16/09/2024), indeferido por não preencher os requisitos previstos na EC 103/2019 ou ter direito adquirido até 13/11/2019 (pág. 12, Id 358154416).
Nascida em 01/04/1962, na DER já havia completado a idade mínima, bem como os 15 anos de tempo de contribuição e carência. Para provar o alegado, juntou cópia do processo administrativo (Id. 358154416). No processo administrativo, a decisão do INSS foi no sentido de que (Pág. 14, Id. 358154416): “Os recolhimentos como Contribuinte Individual foram computados, contudo, os recolhimentos em atraso foram desconsiderados para efeitos de carência.
As competências 02/83 a 05/84, 07/84, 11/84 e 12/84 foram incluídas conforme microfichas disponíveis no CNIS. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.” Grifei. Conforme o histórico de pagamento (Pág. 19/21, Id. 358154416), entre as competências de 09/2018 a 05/2023 os recolhimentos foram todos efetuados em período que não ostentava a qualidade de segurada obrigatória, contribuinte individual.
Nesse ponto, ao contribuinte individual sempre incumbiu proceder por iniciativa própria ao recolhimento de suas contribuições (artigo 79, inciso IV, da Lei nº 3.807/60; artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84 e artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91). SÓ podem ser computados como carência os recolhimentos feitos a partir da primeira contribuição sem atraso (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.231/91); já os recolhimentos com atraso são considerados, para fins de cômputo do período de carência, se os pagamentos forem efetuados antes da perda da qualidade de segurado.
É nesse sentido o entendimento esposado no Tema 192 da TNU, in verbis: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” Destaco que o recolhimento intempestivo, com pagamento efetuado em data em que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado, poderá ser computado como tempo de contribuição se houver a comprovação do exercício da atividade contributiva.
Do exame da análise administrativa (Pág. 23/24, Id. 358154416), diversamente do alegado pela autora, as competências de 02/83 a 05/84,07/84, 08/84, 11/84 e 12/84 foram consideradas. Houve a desconsideração para efeito de carência das competências recolhidas em atraso quando perdida a qualidade de segurada, por essa razão somou 142 meses de carência, o que é insuficiente para o benefício requerido. Considerando a DER em 16/09/2024, mesmo que reafirmada para a data da sentença, não alcança a carência de 180 contribuições e, por conseguinte, não atende a um dos requisitos da aposentadoria pretendida e por isso não faz jus a sua concessão.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-38.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000703-38.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARISA CATARINA DOS SANTOS ARMENDARIS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando que a concessão do benefício pleiteado depende de exauriente análise de provas, é inviável a antecipação dos efeitos de tutela assim pretendida no pedido inicial.
O convencimento que poderia resultar de tal cognição não seria da probabilidade (ou não) do direito (art. 300, Código de Processo Civil), mas sim do acolhimento ou rejeição do pedido (art. 487, I), resolução de mérito juridicamente possível somente por meio de sentença (arts. 203, § 1.º, e 490). Não concedo a antecipação da tutela. Cite-se e intimem-se.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de agosto de 2025.